TJPR - 0003370-68.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/07/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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15/07/2025 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2021 13:09
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:09
Juntada de CUSTAS
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22/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003370-68.2020.8.16.0194 Processo: 0003370-68.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.250,00 Autor(s): Wellington Selimar Marques Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de ressarcimento”.
Pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2.
O requerido contestou o feito no que toca à matéria de mérito, não apresentando nenhuma questão preliminar a ser analisada na presente fase processual. 3.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 5.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 6.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 10 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
30/11/2020 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:24
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:24
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:24
Distribuído por sorteio
-
13/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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