TJPR - 0004659-53.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
03/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
25/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/09/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 20:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/08/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 07:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
27/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2023 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 20:38
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
18/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
20/04/2022 14:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/04/2022 07:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/04/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 21:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
31/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
03/01/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
28/09/2021 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 20:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
31/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 19:39
Baixa Definitiva
-
15/07/2021 19:39
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004659-53.2008.8.16.0001/1 Recurso: 0004659-53.2008.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): FRANCISCO LOPES instituto nacional do seguro social - inss interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que não restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pois não configurada a plena incapacidade laborativa da parte adversa, sendo possível a reabilitação para o exercício de outra atividade laboral; b) do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, além de divergência jurisprudencial, sustentando a legalidade da incidência do referido comando normativo para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações de natureza previdenciária.
No que tange à presença dos requisitos autorizadores à concessão da aposentadoria por invalidez, consignou o Colegiado: “A perícia demonstrou de forma inequívoca que as lesões que incapacitam o autor para o trabalho decorreram de acidente do trabalho.
Assim, uma vez comprovada a condição de segurado e que as lesões são originárias de acidente do trabalho, resta a análise quanto ao cabimento ou não da aposentadoria por invalidez.
A prova pericial regularmente realizada demonstrou a redução total e permanente da capacidade do autor para exercer suas atividades habituais, alegando que o mesmo teria uma possibilidade de reabilitação para exercer outras atividades. (...) Como é sabido, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado da Previdência Social que se tornar incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento, sem possibilidade de reabilitação, enquanto perdurar esta condição, conforme preconiza o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...) No entanto, tratando-se de pessoa com baixa escolaridade, idade avançada, sem qualificação profissional, e que trabalhou a vida inteira com serviços braçais, é inviável que se pretenda que a parte Autora exerça outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência, eis que é improvável sua recolocação no mercado em outra atividade levando-se em conta tais fatores.
Sendo assim, deve ser ponderada a reabilitação com o potencial de inserção no mercado de trabalho.
Repita-se.
O autor, pessoa com baixa escolaridade e idade avançada, que sempre exerceu atividades braçais e encontra-se permanentemente e totalmente incapaz para a função que exercia, não está apto a retornar ao mercado de trabalho.
Isto porque não se pode exigir que esta pessoa trabalhe em uma atividade que demande conhecimentos intelectuais, bem como em outras atividades, vez que será preterido em relação a outros concorrentes com aptidão física plena. (...) Ainda, em complementação do todo já exposto, o presente caso, ainda comporta aplicação do princípio in dúbio pro misero.
Denota-se, assim, que no caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito à função social da lei, o julgador deve proceder favoravelmente ao segurado, autorizando-se, desta forma, a sua aposentadoria por invalidez.” (g.n. - fls. 14/19 do mov. 1.5 do recurso de apelação cível) Verifica-se que a conclusão do Colegiado - que concedeu à ora recorrida o benefício de aposentadoria por invalidez com base no laudo pericial, bem como considerou os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais - não destoa do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte.
Além disso, a revisão do julgado acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, ensejaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, verifica-se que o Órgão Julgador, por meio do acórdão de mov. 30.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “No caso concreto, no que tange aos consectários legais, o acórdão manteve a r. sentença, ou seja, que o índice aplicado à atualização monetária é o INPC, desde o vencimento de cada parcela, e, ainda, que os juros de mora devem observar à base de 1% a.m..
Como a cessação do benefício se deu em 01/04/2008 (mov. 1.1 – pág. 168), a condenação abrange débitos posteriores à vigência da Lei 11.430/2006.
Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação parcial (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, seja mantido o INPC aplicável à correção monetária, e, ainda, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, estes permaneçam a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) e, no período posterior, altera-se para que se aplique o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança.” Desta forma, exsurge que a Câmara julgadora adequou-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Portanto, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo instituto nacional do seguro social – inss em relação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, com fulcro no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, no outro tema suscitado, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
12/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 15:54
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2021 14:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 14:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/04/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 14:27
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
04/12/2020 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2020 00:26
Recebidos os autos
-
12/11/2020 00:26
Juntada de PARECER
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOPES
-
21/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2020 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/06/2020 12:39
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:37
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/06/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
30/06/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2008
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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