TJPR - 0029491-43.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANEPELLE
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAHMOUD MOHD ZAKI A SHEHADEH
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 12:11
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAHMOUD MOHD ZAKI A SHEHADEH
-
10/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:23
Homologada a Transação
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 11:20
Processo Reativado
-
29/01/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANEPELLE
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANEPELLE
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAHMOUD MOHD ZAKI A SHEHADEH
-
06/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAHMOUD MOHD ZAKI A SHEHADEH
-
30/09/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:40
Homologada a Transação
-
08/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CANEPELLE
-
28/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029491-43.2020.8.16.0030 Processo: 0029491-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.249,38 Autor(s): EVERALDO CANEPELLE Réu(s): MAHMOUD MOHD ZAKI A SHEHADEH Vistos e etc. 1) O requerido/embargante postula a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, sob o argumento de que é pobre na acepção jurídica do termo.
Intimado a comprovar necessidade, ainda que transitória, do gozo do benefício, acostou aos autos os documentos de evento 44.
Destaque-se que a emenda ordenada resta justificada pelos próprios fatos narrados nos embargos à monitória, visto que requerido/embargante é proprietário de uma empresa e celebrou um contrato de prestação de serviços mediante o pagamento de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais).
Pelos documentos apresentados nos eventos 12 e 29 é possível verificar que requerido/embargante não é pessoa juridicamente necessitada, possuindo condições de efetuar o pagamento das custas processuais, uma vez que possui imóveis e uma empresa (eventos 35, 41.2, 41.3 e 44), Recorde-se, ademais, que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do Senhor Escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes.
Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso do requerido/embargante, máxime porque se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento das custas.
Nesse sentido, corroborando o entendimento de que a demonstração da situação de necessidade é imprescindível para a concessão do benefício, sob pena de se privilegiar pessoa não necessitada em face dos que realmente necessitam, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INICIAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A medida cautelar deve ser instruída com as peças necessárias à perfeita intelecção da controvérsia. 2.
A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se 3. encontra no estado de miserabilidade declarado.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na MC 16406 MG 2009/0244954-6, T4 - QUARTA TURMA, DJe 19/08/2010, Julgamento: 03/08/2010, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Agravo no agravo de instrumento.
Processual civil.
Assistência judiciária.
Indeferimento.
Fundadas razões.
Possibilidade.
Tratamento das partes.
Igualdade.
Divergência jurisprudencial.
Súmula 83 do STJ.
O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.Não se conhece o recurso especial pela letra c do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col.
Corte de Justiça. (STJ, AgRg no Ag 365537 SP 2001/0011338-9, T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 27/08/2001 p. 334, Julgamento 02/08/2001, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) Justiça gratuita - Assistência judiciária - Indeferimento do benefício - Possibilidade, no caso - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por documento constante nos autos - Holerite que demonstra a capacidade do agravante em arcar com os custos do processo - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da benesse da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJPR, 11731878 PR 1173187-8 (Acórdão), 3ª Câmara Cível, DJ: 1292 06/03/2014, Relator Rabello Filho) Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa ao erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.
Vale lembrar, por fim, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 (e outros mais) foi revogado pelo atual Código de Processo Civil (art. 1.072, III).
Destarte, por não vislumbrar efetiva impossibilidade financeira da parte requerida/embargante, indefiro o pleito de Gratuidade da Justiça. 2) Digam as partes, em cinco dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, pois “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF – Pleno, AÇO 445-5-ES, Ag.
Reg., Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04/06/98, DJU 28/08/98), tudo sob pena de preclusão e indeferimento.
Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado.
Se nada for requerido, o feito será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/02/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2020 01:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2020 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 09:49
Recebidos os autos
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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