TJPR - 0000641-23.2019.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
30/09/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
05/08/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/11/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2022 18:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 10:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-23.2019.8.16.0059 Processo: 0000641-23.2019.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$459,77 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA representado(a) por JOÃO PEDRO CARDOSO, WADE DOUGLAS ELIZIARIO, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS Executado(s): JOSE CLODIR ROSA DECISÃO 1.
Recebo a petição de seq. 55.1 como pedido de cumprimento de sentença.
Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito (vide seq. 64.2), incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – art. 523, §1º, CPC.
Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 2.1.
Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa e valor dos honorários ora arbitrados incidem sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3.
Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (atente-se para o Código de Normas – Provimento 282/2018), anotando-se ainda que NÃO HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4.
Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso o tenha, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução. 5.
Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem pagamento da dívida e apresentado o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato como termo do ato de constrição (art. 837, CPC). 5.1.
Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.2.
Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.2.1.
Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.2.2.
Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3.
Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6.
Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.1.
Promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.1.1.
Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de dez dias, emitindo-se mandado de penhora e avaliação do mesmo, consignando-se desde logo que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, CPC).
O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC.
Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.1.2.
Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem.
Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida.
Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7.
Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 8.
Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier no prazo de cinco dias e caso pretenda a penhora de imóveis deve apresentar matrícula dos mesmos, ante a redação do art. 844 do CPC. 9.
Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, 07 de maio de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
13/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:03
Processo Reativado
-
12/01/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
29/04/2020 12:06
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
29/04/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/03/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/12/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 12:12
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 13:20
Recebidos os autos
-
07/07/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2019 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002170-56.2015.8.16.0176
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alessandra de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2019 10:00
Processo nº 0017002-68.2020.8.16.0031
Donato Weiss
Maquina de Vendas Brasil Participacoes S...
Advogado: Giovanna Michelleto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 18:59
Processo nº 0016996-61.2020.8.16.0031
Moacir Luiz Marcon
Elizeu Antonio Pereira
Advogado: Aimar Antonio Braz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 17:47
Processo nº 0010507-11.2018.8.16.0182
Guido Pauli
Estado do Parana
Advogado: Francisco Fiedler de Vargas Lunardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2018 09:51
Processo nº 0001121-54.2019.8.16.0106
Marina de Camargo Guimaraes
Edite Barilli
Advogado: Jean Carlo Skiba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2021 11:30