TJPR - 0008834-72.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 15:45
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/02/2023 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:40
Juntada de CUSTAS
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09/02/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/02/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 17:40
Alterado o assunto processual
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08/02/2023 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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17/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0008834-72.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.021,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JONAS BATISTA DE SOUZA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
07/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/02/2021 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/12/2020 15:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003486-44.1996.8.16.0185
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28/10/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2019 14:55
PROCESSO SUSPENSO
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01/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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23/05/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/05/2019 12:38
Conclusos para decisão
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26/01/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JONAS BATISTA DE SOUZA
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25/01/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2018 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/09/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 13:47
Conclusos para decisão
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19/03/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2017 15:21
PROCESSO SUSPENSO
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25/09/2017 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/09/2017 16:59
Conclusos para despacho
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23/08/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/04/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2017 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0003486-44.1996.8.16.0185
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11/04/2017 17:14
Juntada de Certidão
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11/04/2017 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1998
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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