TJPR - 0003077-59.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2024 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/12/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/07/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO LUIZ RODRIGUES
-
19/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/07/2022 15:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0003077-59.2019.8.16.0186 Processo: 0003077-59.2019.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.414,45 Exequente(s): Claudino Burtet Neto Executado(s): EVANDRO LUIZ RODRIGUES 1.
Como é cediço, a citação é o ato processual pelo qual o requerido é chamado à compor a lide processual, tomando ciência de sua existência e de suas obrigações para com o judiciário, de modo que é formalidade indispensável ao assentamento do litígio.
Para tanto, devem ser observadas as modalidades de citação previstas em nosso ordenamento jurídico, a fim de que seja o ato válido e possa se dar o devido seguimento ao feito.
Malgrado à isso, o requerimento para que seja o demandado citado via telefone, com as devidas vênias, não encontrado respaldo nas regras processuais vigentes.
Em essência, veja-se que o art. 18 da Lei 9.099/95, dispõe sobre as modalidades as quais poderá o requerido ser citado, não havendo ali a possibilidade de citação conforma a pretendida pela autora.
Para além disso, não há que se falar na aplicação subsidiária do contido no art. 246, inc.
V do NCPC, vez que, além de não haver qualquer regulamentação que autorize a espécie de citação por telefone, há, ainda, que se observar, em sendo o caso, o princípio da especialidade da norma, devendo aquela (Lei 9.099/95), quando concorrente com esta (NCPC), prevalecer.
Nesse sentido também vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
RECLAMATÓRIA.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
NULIDADE VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FORMALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO ART. 18 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001703-65.2014.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 26.06.2017) (TJ-PR - RI: 00017036520148160062 PR 0001703-65.2014.8.16.0062 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2017) grifei Não ignoro, é bom ressaltar, a decisão proferida pelo e.
STJ no HC n.º 641.877, em que se aventou a possibilidade, ao menos em tese, de se reconhecer a validade do ato de citação praticado via Whatsapp ausente prejuízos ao citado.
Nessa mesma decisão, porém, o Min.
Ribeiro Dantas pontuou algumas questões que poderiam ser lançadas e discutidas para obstar a realização do ato por essa ferramenta (competência privativa da União para legislar sobre processo; ausência de previsão legal; possível malferimento de princípios como devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
Contudo, fato é que a questão da citação geraria necessidade de enfrentamento e superação do tema sob o espeque da (im)possibilidade da flexibilização procedimental.
Malgrado essa possibilidade de desenrijecimento do procedimento (tese, inclusive, de Doutoramento do Prof. e Juiz de Direito Fernando da Fonseca Gajardoni), não me parece possível, nem razoável, que possam elas autorizar a "criação" de forma diversa de concretização e realização da citação.
Parece-me, aqui, que se trata de evidente silêncio eloquente do Legislador que, ao prever as formas de citação, deixou, aqui, de outorgar faculdade ao Magistrado para promovê-la além das hipóteses previstas na norma posta. É, ademais, possível afastar a incidência da flexibilização procedimental para, aqui, autorizar forma diversa de cumprimento da citação quando se consideram as competências formais constitucionalmente previstas no art. 22, I, e art. 24, XI, da CF/88.
A dúvida que deveria ser respondida é: podem os Estados e o Distrito Federal legislar sobre questões afetas à citação? A resposta parece ser negativa Sobre o tema, cabíveis as lições do Dr.
Fernando da Fonseca Gajardoni (in Flexibilização Procedimental, ed.
Atlas, que também pode ser acessado online no seguinte endereço: https://bit.ly/2ZJWOh0): Ocorre que processo, sendo notoriamente entidade complexa, pode ser encarado em acepção ampla ou formal e restrita ou substancial.
Na primeira, abrange qualquer combinação de atos tendentes a uma finalidade conclusiva, conceito, portanto, equivalente ao de procedimento.
Na segunda acepção, mais técnica, processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a Jurisdição, o autor o direito de ação, e o réu o direito de defesa, havendo entre seus sujeitos (partes e juiz), uma relação jurídica diversa da relação jurídica de direito material: a relação jurídica processual. (...).
Enrico Tulio Liebman conceitua processo como uma séria de atos jurídicos que se sucedem e ligados por uma finalidade comum, a sentença, que só é alcançada através do exercício de direitos, deveres e ônus entre os sujeitos do processo.
Definição que fez escola, e é acompanhada por Pontes de Miranda, Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Moacyr Amaral dos Santos, e pela grande maioria da doutrina brasileira, que consegue visualizar com clareza no processo as suas duas facetes: substancial e formal; relação jurídica processual e procedimento.
Processo - cuja noção é eminentemente teleológica, finalística, voltada para o resultado almejado - é o conjunto de todos os atos necessários para a obtenção de uma providência jurisdicional num determinado caso concreto, podendo ele contar um ou mais procedimentos, ou, inclusive, apenas um procedimento incompleto. (...).
Mas além da faceta organizacional do processo e dos atos processuais (o procedimento) - mais simples ou mais complexa a depender do caso concreto - há também uma relação que une entre si os sujeitos processuais (partes, juiz, advogados, auxiliares da justiça), impondo-lhes deveres, direitos, ônus e sujeições, relação esta autônoma à de direito material e que, como tal, deve ter regras próprias (relação jurídica processual). Às normas que disciplinam esta segunda faceta do processo (relação jurídica processual), que cuidam dos princípios e das disposições destinadas a possibilitar a administração da Justiça, emprestamos a natureza de normas puramente processuais ou normas processuais stricto sensu.
São elas as que regulam a atuação dos sujeitos processuais: partes (ônus, deveres, obrigações, faculdades, etc.), juiz (competência, poderes, etc.) e auxiliares (atribuições); a capacidade e modo de exercer o direito de ação (condições da ação, pressupostos processuais, intervenção de terceiros); a maneira de se postular ou se defender em juízo (petição inicial, respostas, provas, recursos e outros meios de impugnação, etc.); ou os efeitos da prestação da jurisdicional (SIC) (eficácia da sentença e coisa julgada).
São normas puramente processuais - e, portanto, de competência privativa da União - todas aquelas relacionados (SIC) à gênese da relação jurídica processual, como jurisdição, ação, defesa e contraditório, entre as quais se inclui a definição da capacidade e legitimação das partes, a disciplina da prova, dos efeitos da sentença e da coisa julgada.
Dito isso, inicialmente se já se verifica que a citação e sua forma se condicionam à validade do processo como um todo já que são, doutrinariamente, enquadradas como pressupostos de existência e requisitos de validade do processo como um todo, de modo a não se poder dizer que o meio com que se concretiza a citação poderia admitir, como pretende o requerente, flexibilização, malgrado possa ser encerada como norma procedimental (que diz respeito a maneira de se procederem às citações e intimações).
Não ignoro, ademais, a advertência do Dr.
Fernando da Fonseja Gajardoni quando diz: Mesmo as normas puramente processuais, entretanto, não dispensam regras procedimentais respectivas, condição essencial de funcionalidade daquelas. É um erro comum e muitas vezes cometido a separação absoluta que é feita entre processo e procedimento, conseqüentemente entre normas processuais e normas procedimentais, como se o ato processual pudesse sobreviver sem procedimento que lhe dê forma.
Mesmo os institutos previstos nas normas puramente processuais demanda disciplina procedimental, algo que só pode ser feito por normas procedimentais.
Há, portanto, dois tipos de normas procedimentais: a) as puramente procedimentais (aquelas idealizadas a reger o procedimento processual estritamente considerado, isto é, a combinação de atos processuais entre si e sua relação); e b) as normas acidentalmente procedimentais (idealizadas a disciplinar o procedimento para a realização dos institutos contemplados nas normas processuais).
Mais adiante, e após esmiuçar os conceitos das normas procedimentais (acidentais e puras), diz o mesmo Juiz de Direito: O procedimento processual, portanto, deve ser analisado sob dupla ótica: a) modo e prazo de manifestação dos atos processuais das partes, dos magistrados ou da secretaria, algo disciplinado pelas normas acidentalmente procedimentais; e b) lugar que cada ato tem no conjunto do procedimento, ou seja, a ordenação formal dos atos, objeto da normas puramente procedimentais.
Dito isso, e inobstante se possa defender a possibilidade de que a forma da citação se enquadre como norma procedimental que permitiria flexibilização (esse Juízo, contudo, possui entendimento diverso, no sentido de que essa estirpe de norma seria ou puramente processual ou acidentalmente procedimental), vinculada ela aos pressupostos de existência e requisitos de validade do processo, e não se tratando, aqui, de intimação, mas sim de sua citação; somado, ainda, ao fato de que não há, nos autos, qualquer indício de que a citação foi ou será infrutífera, reputo inviável acolher o pedido para autorizar que a citação (ato pelo qual o requerido/réu é "convocado" para participar da demanda, toma ciência do teor do que em debate, é é chamado para integrar a relação jurídica processual) possa ser flexibilizada e cumprida por Whatsapp.
Fosse caso, aqui, de se autorizar tão somente a intimação da parte (ato que é antecedido pela citação válida e eficaz), a tese seria de maior robusteza e, potencialmente, diante do que contido no art. 269, §1º, do NCPC, poderia ser acolhida; contudo, não se está, aqui, discutindo a possibilidade de ser a cônjuge do devedor tão somente intimada, mas, sim, citada, medida inicial do processo que exige respeito à certas formas para que possa ser ela reputada válida.
Assim, não há razão no pedido da citação por telefone, formulado pela autora, razão pelo qual o indefiro. 2.
Aguarde-se a normalização das atividades presenciais. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2020 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
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24/03/2020 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/03/2020 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2020 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2019 15:26
Recebidos os autos
-
27/12/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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