TJPR - 0004333-55.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:40
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DAMARCI FLORÃO
-
24/06/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:46
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DAMARCI FLORÃO
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DAMARCI FLORÃO
-
27/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/01/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 16:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-55.2020.8.16.0104 Vistos, etc.
Primeiramente, justifico a análise dos autos somente na presente data, mesmo havendo pedido liminar, considerando a ausência de marcação de urgência.
Atente-se a secretaria a casos futuros. 01.
Trata-se a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por LUIZ DAMACIR FLORÃO em face de VALDIR PEREIRA.
DECIDO.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do NCPC (“inaudita altera pars”), deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo código.
São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Dos documentos encartados nos autos em juízo de cognição sumária, convenci-me da probabilidade do direito, consubstanciada no fato de que o autor tinha a posse, ainda que indireta, da propriedade invadida pelo requerido.
Em especial destaca-se a escritura de mov. 1.9, a qual destaca: “...sendo que desde já transfere ao outorgado comprador toda a posse, jus, domínio, direitos e ações sobre o referido imóvel tinha e exercia, para que dele o Comprador possa usar, gozar e dispor livremente, obrigando-se o outorgante vendedor, por si e seus herdeiros e/ou legais sucessores a fazer a presenta transação sempre boa, firme e valiosa.”.
Infere-se ainda que a escritura fora lavrada em data de 16/04/2020, anterior ao esbulho demonstrado, que se deu em data de 07/08/2020, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.11 e notificação de mov. 1.10, comprovando, além da posse a legitimidade para a interposição da medida.
Analisando caso análogo o STJ exauriu o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ.
MULTA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
POSSE INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ... 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação possessória pela posse indireta exercida pelo autor, decorrente da inserção de cláusula "constituti" na escritura pública de compra e venda de bem imóvel.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 538 do CPC/1973. (STJ - REsp: 1147826 PR 2009/0130103-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)”.
Em se comprovando a posse, ainda que indireta, entendo também comprovado o esbulho através do já mencionado boletim de ocorrência de mov. 1.11, e notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel de mov. 1.10, estando preenchidos, portanto, os requisitos ensejadores para a reintegração pleiteada. 02.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado na inicial, por considerar suficiente a justificação e presentes os requisitos legais.
SUSPENDO, TODAVIA, por ora, a expedição do mandado de reintegração de posse, considerando as disposições da Recomendação nº 90/2021 do CNJ e Decreto Judiciário 123/2021 - TJPR , a qual aplico ao presente caso, devido ao fato de não existirem elementos aptos nos autos a se inferir o estado de vulnerabilidade social e econômica das pessoas envolvidas, (rés nominados e inominados), além das dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19.
Expeça-se mandado de constatação, devendo o sr.
Meirinho verificar as condições fáticas na localidade, notadamente a quantidade de pessoas, o perfil dos ocupantes, bem como as demais circunstâncias sanitárias na localidade, com o fito de aferir a existência de vulnerabilidade social e econômica. 03.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. 04.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
11/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:44
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2020 14:19
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004188-39.2012.8.16.0052
Albani Salete de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2016 11:14
Processo nº 0012906-68.2020.8.16.0044
Taylon dos Reis Leal
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0001201-87.2017.8.16.0041
Banco do Brasil S/A
Edmir Ferreira Pereira
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 09:30
Processo nº 0015318-38.2019.8.16.0001
Nunes &Amp; Advogados Associados
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Antonio Nunes Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:00
Processo nº 0001735-76.2020.8.16.0186
Jandir Wescinski
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Miguel Angelo Baggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 14:46