TJPR - 0023518-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
04/04/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
27/01/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
29/08/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/06/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/06/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 15:50
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
-
18/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:58
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
-
18/01/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:56
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
-
27/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI
-
16/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023518-24.2021.8.16.0014 Processo: 0023518-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Lucas Marques Silva Terciotti Réu(s): S.O.S Alimentos e Transportes LTDA Vistos etc., 1.
Recebo a emenda de seq. 12. 2.
Reportando-se ao relatório fático de seq. 09 passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, qual seja, a abstenção da cobrança, pela ré, de débito no valor de R$ 3.667,08.
DECIDO.
Analisado detidamente os autos, verifico que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência requerida.
A probabilidade do direito da parte autora resta evidenciada na medida que, a princípio, o valor cobrado corresponde ao débito declarado inexistente judicialmente e, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente.
Da mesma forma, resta bem caracterizado o perigo de dano considerando os efeitos que a cobrança indevida poderá acarretar.
Por fim, anote-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada e restabelecida a cobrança em caso de improcedência dos pedidos ou mesmo com a apresentação de novos elementos de prova pela parte ré.
Intime-se, pois, a parte ré para que se abstenha de realizar a cobranças do valor indicado na inicial, ou seja R$ 3.677,08 – sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento limitada, por ora, ao valor do débito controvertido (correção pelo INPC). 3.
Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC.
Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected] .
Fica esclarecido desde logo que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e serão ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 5.
Deve ser advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento.
Int.
Dil. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023518-24.2021.8.16.0014 Processo: 0023518-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Lucas Marques Silva Terciotti Réu(s): S.O.S Alimentos e Transportes LTDA Vistos etc., 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
No mais, LUCAS MARQUES SILVA TERCIOTTI propôs AÇÃO ORBIGACIONAL E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SOS ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que foi declarado inexigível débito no valor de R$ 3.667,08 em outra ação judicial, porém, as cobranças não foram cessadas.
Nesse contexto, requer em sede de tutela de urgência a abstenção da cobrança.
No mérito, requerer a confirmação da tutela, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme informado pela própria parte autora, a inexigibilidade do débito e a sua cobrança foram matérias declaradas em ação própria.
Assim, considerando que cabe ao autor promover, naqueles autos, o pedido de cumprimento de sentença – obrigação de fazer, manifeste-se acerca do interesse de agir com relação a este pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, tornem conclusos com marcador de urgente.
Dil. e int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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