TJPE - 0035794-35.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO, APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:34
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 -F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0035794-35.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA - EPP DEMANDADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centro de Formação, Aperfeiçoamento Profissional e Pesquisa LTDA - EPP em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, diante da ausência injustificada da parte demandante à audiência designada.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que a parte ré não teria sido devidamente citada antes da audiência, o que tornaria indevida a extinção do feito por ausência da parte autora.
Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, permitindo a intimação da parte autora para indicação de novo endereço para citação da ré.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois são tempestivos.
No entanto, quanto ao mérito, não merecem provimento.
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No presente caso, a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
A decisão recorrida extinguiu o processo com fundamento no Art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência injustificada da parte demandante à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O termo de audiência confirma que a parte demandante foi devidamente intimada para o ato processual, mas não compareceu, tampouco justificou sua ausência.
O argumento de que a demandada não teria sido citada previamente não tem o condão de modificar a decisão proferida, pois a própria parte demandante deveria ter diligenciado para fornecer endereço correto ou atualizado para citação da demandada, o que não ocorreu.
O princípio da celeridade e da simplicidade, que rege os Juizados Especiais, não admite a reabertura de oportunidade para indicação de novo endereço quando a ausência da parte demandante à audiência já enseja a extinção do feito.
ISSO POSTO e sob tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Art. 1.022 do CPC, e mantenho a sentença como foi lançada.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/03/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:19
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 12:18, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/10/2024 17:00
Mandado devolvido ratificada a liminar
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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08/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:25
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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