TJPR - 0002644-66.2009.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:58
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
03/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/04/2022 19:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 18:50
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 13:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-66.2009.8.16.0037 Processo: 0002644-66.2009.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LOURIAN NEVES DAMAZIO (RG: 57116218 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*02-15) Rua Aurélio Simione, 160 - Jardim Santa Rita de Cássia - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 MARIA CHOTE BORGES (CPF/CNPJ: *30.***.*27-20) Rua Aurélio Simioni, 160 - Jardim Santa Rita de Cássia - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Réu(s): ERNESTO BETT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) local incerto e não sabido, S/N - BITURUNA - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Terceiro(s): Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.***.***/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Lourian Neves Damazio e Maria Chote Borges, em face, inicialmente, de Isaias Nickel, o qual foi substituído por Ernesto Bett (ref.1.12), visando a declaração de aquisição do domínio pela usucapião de uma área situada no loteamento denominado Jardim Santa Rita de Cassia, o qual é objeto de Programa de Regularização Fundiária junto à Prefeitura Municipal. Após determinada as citações, e intimações dos entes públicos, o Juízo determinou à parte autora, por mais de uma vez, a regularização da inicial (ref.31.1), para correta delimitação do imóvel usucapiendo e de seus confinantes, já que nem o réu nem os confinantes foram corretamente indicados e qualificados. A inicial não foi emendada adequadamente, entretanto, o Juízo determinou a suspensão de todas as ações envolvendo lotes no Loteamento Jardim Santa Rita e Nova Campina, diante da política de regularização fundiária adotada pelo Município (REURB). Desde então, o processo permanece suspenso. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial.
Decido. Impõe-se a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais que autorizem o prosseguimento do feito. Após o decurso de mais de 10 anos de trâmite processual, obstado pela carência documental, visando trazer o feito à ordem, o Juízo determinou à parte autora a adoção de diligências visando à correta delimitação do imóvel usucapiendo e de seus confinantes. A parte autora não atendeu a contento a determinação do Juízo e o feito foi suspenso para que a pendência fosse resolvida administrativa, diante do implemento da Política de Regularização Fundiária. Entretanto, dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz declarará extinto o processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos. O art. 320, do Código de Processo Civil, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, o que significa que a ausência de documento essencial implica o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único. Segundo a regra do art. 246, parágrafo 3º, do CPC, na ação de usucapião os confinantes serão citados pessoalmente, pelo que imprescindível a correta identificação e delimitação do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, com a juntada da planta do imóvel que permita aferir quem são os confinantes. A parte autora foi intimada para complementar a documentação apresentada e esclarecer as incongruências quando da indicação dos confinantes, com a indicação precisa do lote objeto do pedido e dos imóveis confrontantes e juntada de matrículas e certidões, no entanto, não atendeu a determinação. Como ela não acostou aos autos os documentos necessários à correta delimitação do imóvel usucapiendo e seus confinantes - o que prejudica a aferição da exatidão da área pretendida e a análise dos imóveis confinantes, sendo impossível, até mesmo, verificar se aquelas pessoas indicadas como confinantes são, de fato, os confinantes -, o caso é de extinção do feito. Ressalto que não há que se falar em intimação pessoal dos autores para providenciarem a documentação faltante, já que a maioria dos documentos exigidos deveriam ter instruído a inicial, sendo ônus do procurador da parte instruir adequadamente a inicial, pouco importando seja a função exercida pela Defensoria Pública. Na manifestação de ref. 64.1 o autor não atendeu a contento a determinação do Juízo, limitando-se a pleitear a alteração do pólo ativo e a contrapor a alegação do Município de ref. 26.1 quanto à incongruência na indicação do imóvel usucapiendo, mas sem juntar aos autos a documentação pertinente que permitisse identificar a área usucapienda e seu proprietário ou ausência dele (a inicial foi proposta em face de Isaias Nickel, mas após houve pedido de alteração do pólo passivo, sem justificativa que indicasse a incongruência quanto à indicação da área que constou na inicial - ref.1.12), e sem a indicação e qualificação dos confinantes! Assim, diante da não apresentação de documentos que permitam a correta indicação da área e dos confinantes, bem como das matrículas e certidões a eles inerentes, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE.
BENS IMÓVEIS.
USUCAPIÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Ao autor da ação de usucapião incumbe ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo. - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença e julgar prejudicado o recurso.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Incumbe à parte ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área usucapienda conforme a planta ou o memorial descritivo.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
MAPA TOPOGRÁFICO.
REQUISITO.
Na ação de usucapião de bem imóvel é indispensável a instrução do pedido com memorial descritivo georreferenciado do imóvel para delimitação do objeto da lide e ao final a concretização da sentença mediante o registro imobiliário.
Precedentes do e.
STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-25, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 07/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO DE IMÓVEL URBANO - LEI N. 10.257 /2001 - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANTA OU CROQUI DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL - INDICAÇÃODOS CONFINANTES - ART. 942 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/MS, Ag. 2007.001927-5, julg. 31/10/2007) No ano de 2009, a Defensoria Pública do Município de Campina Grande, na tentativa de regularizar a situação de diversos posseiros, ajuizou diversas ações de usucapião visando à declaração de domínio e abertura de matrículas individualizadas das áreas.
Entretanto, a grande maioria dos processos foi mal instruída, o que obstou o regular prosseguimento dos processos.
Em muitos deles, houve reiterados pedidos de substituição do pólo ativo e passivo, em razão das cessões informais e da inexistência de matrícula. Após o ingresso das demandas, houve a publicação de um Decreto Municipal que instituiu a Política de Regularização Fundiária, razão pela qual o Município passou a adotar diligências na esfera administrativa visando à regularização das áreas. E verifica-se que o feito foi suspenso justamente em decorrência da política de regularização fundiária implantada pelo Municipio, a qual tem por objetivo a regularização das áreas situadas em determinados loteamentos, como aquele em que situado o lote da autora, razão pela qual, após as diligências a serem empreendidas pelo Poder Executivo Municipal, a autora poderá obter a titulação de sua área, se ainda estiver na posse do imóvel. O Município, portanto, na adoção de políticas públicas tendentes à regularização de áreas no loteamento Jardim Santa Rita e Jardim Nova Campina, irá realizar diligências visando a correta aferição das áreas e a individualização de seus ocupantes.
Após isso, poderá a autora obter o registro da área, se ainda estiver na posse do imóvel. Ressalte-se, também, que ainda que suspenso o feito por determinação judicial, fato é que tais processos não podem permanecer indefinidamente suspensos, aguardando a realização de diligências pelo Poder Público, pois tais procedimentos são notoriamente morosos, impondo-se a imediata extinção do processo, mormente nos casos em que nem é possível delimitar corretamente a área objeto do pedido. Outrossim, nos processos em que seria impossível o julgamento do mérito, diante das irregularidades na documentação ou da alteração substancial das causas de pedir (caso dos feitos em que houve sucessivas cessões de direitos possessórios, com alteração de pólo ativo e passivo, inclusive com divisão da área que inicialmente era objeto do pedido entre diversos ocupantes), sequer deveria ter ocorrido a suspensão com fundamento no Programa Municipal. Após a conclusão das diligências pelo Executivo Municipal, no Programa de Reorganização Fundiária (REURB), e não sendo possível à parte autora, eventualmente, o registro do lote no qual supostamente estabeleceu a sua moradia, incumbirá a ela ajuizar nova demanda, desta vez instruindo-a corretamente, a fim de que a área seja regularmente identificada. Some-se ao exposto que a grande maioria das ações datam dos anos de 2009, ou seja, tramitam há mais de 11 anos sem que tenham sido concluídas as diligências visando à regularização das áreas.
No curso dos processos, conforme é possível aferir de algumas das ações semelhantes, houve inúmeras cessões de direitos possessórios, formais e informais, pelo que não é possível definir se é a parte autora que ainda detém interesse na declaração de aquisição do domínio pela usucapião. Na verdade, o Município se precipitou ao ajuizar as diversas ações de usucapião, pois era recomendado, inicialmente, a adoção da política de regularização fundiária para, só então, após concluídas a divisão os lotes, com a abertura de matrículas individualizadas, intermediar o ajuizamento de ações em favor de tal ou qual possuidor, que apresentasse uma situação peculiar e diversa dos demais. Inclusive, com o advento do NPCP, passou a ser admitido a usucapião na esfera extrajudicial, nos exatos termos do artigo 1071, CPC, e 216-A, da LRP, procedimento este mais adequado na espécie, já que há interesse do próprio Município na regularização da área compreendida nos Loteamentos Jardim Nova Campina e Santa Rita de Cassia. Por fim, a grande maioria das ações de usucapião cujas áreas estão abrangidas nos loteamentos objeto do Programa REURB (conforme é possível aferir dos diversos apensamentos a este processo), que tramitam neste Juízo, indubitavelmente terão o mesmo destino, seja porque não houve a correta delimitação da área; seja porque em muitas delas houve renovadas cessões de direitos possessórios, sendo alterados substancialmente os pedidos e as causas de pedir iniciais; seja porque a área já foi objeto do programa de regularização fundiária. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma da Lei, observando-se que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 05 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada -
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURIAN NEVES DAMAZIO
-
07/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CHOTE BORGES
-
02/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2019 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/12/2018 18:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LURIAN NEVES DAMAZIO
-
02/11/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CHOTE BORGES
-
08/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2017 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0002617-83.2009.8.16.0037
-
19/06/2017 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2017 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2017 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
22/12/2015 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LURIAN NEVES DAMAZIO
-
24/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CHOTE BORGES
-
15/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 12:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 12:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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