STJ - 0028875-61.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/04/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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22/03/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/03/2022 Petição Nº 934570/2021 - AgInt
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21/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0934570 - AgInt no AREsp 1960464 - Publicação prevista para 22/03/2022
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18/03/2022 19:30
Revogada decisão anterior datada de
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03/02/2022 09:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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03/02/2022 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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01/02/2022 15:55
Determinada a distribuição do feito
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14/12/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/12/2021 14:13
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/10/2021 e término em 13/12/2021 o prazo para MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentar resposta à petição n. 934570/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 220.
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20/10/2021 05:08
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/10/2021 Petição Nº 934570/2021 -
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19/10/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/10/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 934570/2021. Publicação prevista para 20/10/2021)
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18/10/2021 20:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 934570/2021
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18/10/2021 20:44
Protocolizada Petição 934570/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/10/2021
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27/09/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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24/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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10/09/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2021 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028875-61.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0028875-61.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMÓVEIS LTD interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alega, em suas razões, violação aos seguintes dispositivos legais: Artigos 1.022, parágrafo único, incisos I e II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que “permanece omissão em relação as provas de que o recurso bloqueado pertence a terceiro, sendo apenas 10% que correspondo ao faturamento da recorrente, a ela pertencente, conforme contratos de prestação de serviços juntados” (mov. 1.1, Pet 2); Artigo 489, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto “há violação no julgado ao não distinguir adequadamente o precedente invocado no REsp1684371/SP e ato do magistrado que em flagrante medida extravagante do magistrado de piso determinou penhora ‘ex officio’ ou superação do entendimento” (mov. 1.1, Pet 2).
Sustenta, ainda, dissídio em relação à possibilidade de determinação da penhora sem prévio requerimento, bem como no que alude à temeridade da penhora sobre valore de terceiros.
De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não enseja omissão.
Aliás, acerca da suposta omissão, o Colegiado asseverou que: “(...) a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados não lhe pertencem, tendo feito a juntada de vários boletos e contratos, movs. 24.3 a 24.8 – autos principais, inclusive em sede recursal, mov. 1.6 – autos recursais, sem conseguir estabelecer uma relação direta entre eles e os valores bloqueados.
Inclusive, a alegação de que o valor bloqueado se referia especificamente à pessoa de Pio Francisco Carvalho só surgiu na petição recursal.
Portanto, subsiste o fundamento da decisão recorrida no sentido de que “... dos contratos juntados nos mov. 24.3 a 24.6 não se infere qualquer correlação com os créditos que formaram o saldo da conta bancária constrita no momento do bloqueio.
Ao que parece, houve uma juntada de contratos aleatórios de prestação de serviços, haja vista que nenhum dos nomes ou valores descritos nos referidos instrumentos particulares coincide com aqueles identificados na conta bancária, o que por certo não pode servir como prova do direito ora pleiteado.
Além disso, sequer é possível identificar a alegada dinâmica de retenção de porcentagem que pertenceria à executada à título de remuneração pela prestação dos seus serviços, uma vez que, ao menos da forma como os dados foram desidiosamente apresentados pela requerente, não se vislumbra uma dinâmica de crédito (100%) e débito (90%).”,mov.43.1, fl. 05 – autos principais” (mov. 27.1, Apelação – sem destaques no original).
A propósito: “Afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (REsp 1786583/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). A respeito da distinção do caso em apreço com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.684.371, os julgadores assinalaram que “em relação ao aresto do STJ, este refere-se à penhora via on line Bacenjud enquanto a constrição realizada nos autos e decorrente do despacho que deferiu a inicial refere-se a de veículo automotor, tratando-se, pois, de situações evidentemente diversas, devendo as decisões judiciais serem lidas e interpretadas de forma integrada e não isolada, posto advirem de um raciocínio lógico-jurídico” (mov. 17.1, ED 1).
Houve efetiva diferenciação entre o caso em apreço e o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no referido recurso especial, ainda que, sob a ótica da recorrente, de forma equivocada, razão pela qual não se pode falar em falta de justificativa para não aplicação do aresto.
De outro lado, para aferir se correta, ou não, a decisão neste aspecto, seria preciso incursionar pela seara probatória, pois com base em aspectos fáticos (situações diversas) é que a Câmara afastou a aplicação do citado recurso especial, que nem mesmo é de vinculação obrigatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Além disso, com base no artigo 7º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, o Órgão julgador esclareceu que “a ordem de penhora é decorrência do despacho que defere a inicial, não a tornando irregular eventual ausência de requerimento expresso” (mov. 27.1, Apelação), entretanto, tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais, o que, por si só, impede a admissão do recurso por esse tópico (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Em relação ao dissídio, foram apenas transcritas ementas de julgados, sem demonstração de similitude fática e diversidade na orientação jurisprudencial, o que denota o descumprimento das exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à impossibilidade de penhora sem prévio requerimento, incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto “Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
Por fim, no caso em apreço, não houve prova de que os bens bloqueados seriam de terceiro, portanto, não se pode falar em dissídio acerca da temeridade do bloqueio de bens de terceiro (situações fáticas diveras).
De outro lado, para aferir, ou não, se os bens bloqueados seriam de terceiro, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que alcança a alínea ‘c’ do permissivo constitucional, senão vejamos: “Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017” (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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