TJPR - 0003896-86.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
23/11/2023 13:03
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
09/08/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/05/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
25/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
01/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:59
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/07/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO GAWRONSKI
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003896-86.2021.8.16.0004 Processo: 0003896-86.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ELEANDRO GAWRONSKI Impetrado(s): LANIVELTON T.
MOREIRA 1.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional.
Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade”. (grifo nosso). (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76-77).
No caso em baila, entendo que a plausibilidade do direito alegado não está configurada.
O preenchimento dos requisitos legais para obtenção de licença especial não gera ao servidor um direito líquido e certo de usufruir a licença quando melhor lhe aprouver.
Conquanto a concessão da licença seja ato vinculado, o gozo dela está sujeito a um juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Trata-se de um caso típico de discricionariedade administrativa, onde a administração tem a faculdade de deferir ou não o pedido, estando apenas obrigada a fundamentar a sua decisão e ficando vinculada aos argumentos utilizados nessa fundamentação.
Acerca da discricionariedade administrativa, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.
Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre varias soluções possíveis, todas validas perante o direito.
Nesses casos, o poder da administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador”. (Direito Administrativo, 19ª Ed.
Atlas 2006, Pag. 222).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES DO ESTADO.PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL.
ARTIGOS 247 A 250 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (LEI Nº 6.174/70).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.APELO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DAS LICENÇAS.
NO ENTANTO, A LICENÇA ESPECIAL É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO, PORÉM, DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2013 - GRHS/SEED, DE 18.02.2013.ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.DENEGAÇÃO DA LICENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS SERVIDORES ESTARIAM RESPONDENDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ÉPOCA DO PEDIDO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE APENAS DECIDIU NÃO CONCEDER AS LICENÇAS NO PERÍODO SOLICITADO PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SE AFASTASSEM DO LOCAL DE TRABALHO, DANDO MELHOR ANDAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO.
ATO DE INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA PUNIÇÃO ANTECIPADA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO PSÍQUICA GRAVE.
MERAS ALEGAÇÕES DE ANGÚSTIA E AFLIÇÃO QUE NÃO ENSEJAM CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1397967-2 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifei) Na mesma senda dispõe o item 1 da Instrução Normativa nº 03/2017 – SEED/GRHS, que reza: “1.
A Lei 6174/70 confere ao servidor público estadual o direito à licença especial.
Ocorre que esse direito não se confunde com o direito de escolha do período de fruição da licença, sendo que a Administração pode avaliar a conveniência da concessão em determinada oportunidade, considerando questões internas”.
E é exatamente esse o caso dos autos, em que não se negou o direito do autor à licença especial, mas se indeferiu de forma fundamentada o seu pedido de gozo no período pleiteado.
Nesse aspecto observa-se que, ao contrário do que foi sustentado pelo autor em sua inicial, a decisão administrativa não carece de fundamentação.
Como se vê do mov. 1.5, ela não foi baseada apenas no Decreto impugnado, mas na situação de pandemia, que tem acarretado o afastamento de muitos servidores, comprometendo a rotina da instituição.
Eis o seu teor: “I - Trata-se de requerimento de licença especial encaminhado pelo servidor ELEANDRO GAWRONSKI, atualmente lotado na 43a DRP de Castro, para ser usufruída a partir de OllO4l2O2I; ll - Considerando o Plano de Contingência Estadual para lnfecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-1g, editado pela Secretaria de Estado de Saúde; lll - Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; lV - Considerando o art. 03o do Decreto Estadual no 4230/2020, que determina a suspensão da fruição de licenças de servidores da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Coordenadoria Estadual de Proteção ê Defesa Civil, devido a pandemia do novo coronavírus; V - Considerando que diversos servidores encontram-se afastados de suas funções, por estarem infectados ou por pertencerem ao grupo dê risco, não temos condições de conceder no momento a Licença Especial requerida pelo servidor, sem que haja prejuízo às nossas atividades de Polícia Judiciária, razões pelas quais restitua-se à origem para que o servidor mantenha o presente expediente em sobrestado e retorne a esta Divisão para nova apreciaçâo, até 30 dias antes do início da data indicada para a fruição, ou que haja nova regulamentação do Governo do Estado.
LANEVILTON T, MOREIRA Delegado Divisional - DPI Destarte, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que não há ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão.
Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (artigo 7º, inciso I, Lei 12.016/2009). 3.
Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa jurídica a que pertence à autoridade coatora, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 12 da mencionada Lei. 5.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
10/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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