TJPR - 0002318-75.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2022 13:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:51
Processo Reativado
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29/09/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/08/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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05/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:36
Recebidos os autos
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04/07/2022 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/07/2022 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 08:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2022 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2022 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 16:53
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:53
Juntada de CUSTAS
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03/06/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/06/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
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03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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01/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/05/2022 16:16
Recebidos os autos
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04/05/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 16:16
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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26/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/03/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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11/02/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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11/02/2022 13:24
Recebidos os autos
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11/02/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2022 13:24
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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27/01/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-75.2021.8.16.0170 Processo: 0002318-75.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.899,64 Autor(s): ADIJALMA VIANA DE OLIVEIRA (RG: 41284137 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*99-00) Rua Dr Olavo Secco Rigon, 1013 - TOLEDO/PR Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Sentença 1 – O Embargante Banco Safra S/A apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão.
Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2].
E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3].
Posto isto, a apontada omissão inexiste na decisão atacada.
A pretensão do Embargante é a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial.
Para tanto tenta manifestamente desvirtuar o escopo dos embargos de declaração.
Obviamente que, se o contrato anulado consiste em um refinanciamento de outro contrato, o contrato que fora extinto, como não impugnado em juízo, volta a produzir efeitos.
E, nessa questão, não há necessidade de pronunciamento judicial a respeito, até porque não há pedido neste sentido.
Assim, a decisão deve se manter integra. 3 - Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo – PR, quinta-feira, 18 de novembro de 2021 (17:07). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. -
30/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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28/10/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-75.2021.8.16.0170 Processo: 0002318-75.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.899,64 Autor(s): ADIJALMA VIANA DE OLIVEIRA (RG: 41284137 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*99-00) Rua Dr Olavo Secco Rigon, 1013 - TOLEDO/PR Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.
Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem.
Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte Ré, qualificada nos autos, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário é fraudulento, pois não se recorda de ter realizado referida contratação.
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora.
O Réu foi citado e apresentou a contestação, alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação.
O processo foi saneado e organizado.
A parte Autora deixou de apresentar extrato de sua conta bancária.
As partes não requereram a produção de provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [2] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[3] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[4]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[5] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [6] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto (contrato inexistente): O contrato objeto da causa de pedir é o de nº 000002933593, cujo extrato do INSS (seq. 1.7) aponta como sendo “EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO”, iniciado em 07/04/2017 (1ª parcela em 03/2017), no valor de R$ 5.398,64.
Consta no referido extrato que se trata de empréstimo por retenção de 72 parcelas de R$ 159,06.
Ocorre que tal contrato não foi juntado aos autos.
Ou seja, a parte Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, feito a contratação (manifestado vontade).
Mesmo que se avente da validade de contratos digitais, a Ré também não o comprova.
Não há sequer início de prova material de que a Autora tenha aderido ao contrato.
Ademais, a Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, usufruído dos valores emprestados.
Não há comprovante de TED nos autos para uma conta bancária da Autora.
Nesse ponto, saliente-se que o recebimento de um empréstimo bancário deve ser comprovado por meio de prova documental, e não por meio da prova oral.
A prova é objetiva.
E momento oportuno para sua produção é com a contestação.
E por se tratarem de documentos que a Ré já dispunha no momento processual da contestação, nesse ato (oferecimento da contestação) esvaiu-se a oportunidade juntá-los.
Se não juntou a prova documental com a contestação, evidente a preclusão.
Essa é a interpretação oriunda dos artigos 434 e 435 do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná não vacila: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLO PASSIVO MANTIDO.
EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMCIAS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013253-93.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.11.2020) De outro lado, destaque-se que a ocorrência de fraude na contratação é de inteira responsabilidade da Ré, já que esta possui responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse mesmo sentido, dispõe a inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos práticos por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, deve a relação jurídica entre as partes ser declarada inexistente/nula. – Devolução de Valores: Ante o princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições de valores cobrados indevidamente.
Desse modo, diante da comprovação da ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, devida a restituição do valor, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do desconto e, acrescido de juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405).
Ainda, é preciso registrar que, com base no art. 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, inclusive das parcelas que foram descontadas após o ajuizamento da ação.
Nessa seara, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No entanto, ficou provado nos autos que foi creditado em favor da parte Autora o valor de R$ 619.,80, em 17/02/2017, conforme documento 27.3.
O que também é presumido pela negativa da parte Autora juntar os documentos determinado pelo Juízo.
Assim, deve haver a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora, sob pena acarretar enriquecimento ilícito.
Ou seja, deve haver a compensação com o valor de R$ 619,80, devidamente corrigido pela média do INPC e IGP-DI, desde 17/02/2017. – Dano Moral: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral.
No caso em tela, ocorreu ofensa à dignidade da parte Autora, pois teve seus proventos previdenciários diminuídos indevidamente, por algo que não contratou.
Sendo tais verbas de natureza alimentícia, inegável á ofensa à dignidade.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO VOTORANTIM.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É INDÍGENA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14) RECONHECIDA NA SENTENÇA.1.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DE PROVA DA MÁ-FÉ.2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.3.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004886-10.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020). [7] In casu, deve-se considerar a alta reprovabilidade da conduta da Ré, a condição econômica hipossuficiente da parte Autora e a larga escala de lucro (que só tem bônus nesse tipo de contrato), mostra-se adequada a fixação reparatória dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma do art. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato nº 000002933593; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, no valor de R$ 9.899,64, bem como das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data da propositura da ação e após de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar a compensação com o valor de R$ 619,80, devidamente corrigido pela média do INPC e IGP-DI, desde 17/02/2017; d) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; e, e) Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC. Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [3] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [4] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [5] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [6] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [7] RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004320-66.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) Toledo, 09 de setembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado -
05/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/08/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0002318-75.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.899,64 Autor(s): ADIJALMA VIANA DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Safra S.A Conclusão desnecessária.
Toledo, 04 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
13/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
23/03/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 12:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/03/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:28
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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