TJPR - 0026723-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eugenio Achille Grandinetti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MINÉRIOS FURQUIM LIMITADA
-
21/09/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 10:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/09/2021 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:58
RETIRADO DE PAUTA
-
29/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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15/07/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MINÉRIOS FURQUIM LIMITADA
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26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026723-06.2021.8.16.0000 Recurso: 0026723-06.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Minérios Furquim Limitada Agravado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MINÉRIOS FURQUIM LTDA., em face da r. decisão interlocutória de mov. 22.1 que indeferiu a tutela de urgência na “ação anulatória com pedido de tutela de urgência c/c ação declaratória” proposta pela agravante em face do Município de Rio Branco do Sul/PR. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que almeja a reforma da decisão vergastada. Argumenta a não incidência de IPTU sobre imóveis com destinação rural. Nesse ponto, assevera que o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, disciplina que o IPTU não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo sobre o mesmo o ITR. Aponta que o citado artigo determina que, ainda que o imóvel esteja situado em perímetro urbano, a sua destinação (rural ou urbana) deverá ser obrigatoriamente observada, de forma que a finalidade atribuída ao imóvel deverá se sobrepor à sua localização. Pontua que apesar de os referidos imóveis estarem situados no perímetro urbano definido pela Lei Municipal nº 988/2012, o lançamento do IPTU sobre estas áreas é descabido, pois sua maior parte (332.270m²), objeto dos lançamentos suplementares, destina-se à atividade agropastoril. Fundamenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a destinação econômica da área é que define o tributo incidente (ITR ou IPTU), e não a localização do imóvel. Alega que no caso concreto a destinação rural da área de 332.270m² dos imóveis, objeto do indevido lançamento suplementar de IPTU, resta comprovado pelas fotos e vídeos da propriedade, comprovantes de vacinação do rebanho, desenho cartográfico e planta aérea do imóvel, comprovantes de insumos destinados ao desenvolvimento da atividade agropastoril, dentre outras provas juntadas na presente demanda. Aduz que ao cobrar o IPTU e a Taxa de Lixo sobre a área sujeita à incidência de ITR, o Município está tributando o mesmo fato gerador do Imposto Territorial Rural, já recolhido à União Federal, se tratando, portanto, de bitributação, o que seria vedado pela Constituição Federal. Assevera, assim, a inexistência de relação jurídica-tributária que a obrigue ao pagamento da parcela complementar de IPTU e Taxa de Lixo objeto do auto de infração ora combatido. Adiante, fundamenta que desde a aquisição do imóvel, a agravante vem recolhendo regularmente os valores de ITR sobre a parcela do imóvel com destinação rural e, da mesma forma, sempre realizou o recolhimento dos valores de IPTU sobre a parcela do imóvel com destinação urbana. No entanto, alega que, para surpresa da agravante, o Município efetuou de forma retroativa o lançamento de cobranças suplementares de novos valores de IPRU, que agravaram significativamente o valor dos tributos devidos pela agravante. Argumenta que a situação fática dos imóveis da agravante nunca se alterou, sendo que o Fisco Municipal passou a adotar novo entendimento sobre os mesmos fatos, violando a segurança jurídica e dispositivos legais e constitucionais. Aponta que o artigo 146 do Código Tributário Nacional prevê que eventuais alterações no entendimento da Administração Pública em relação aos critérios jurídicos adotados no lançamento tributário não podem ser aplicadas a fatos geradores pretéritos, ocorridos sob a égide de critérios anteriores. Requer, assim, que seja cancelada a integralidade do crédito tributário relativo aos créditos tributários dos anos de 2016 a 2020, diante da violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional e dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná. A seguir, fundamenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender estar ausente a verossimilhança do direito, sob o argumento de que os fatos alegados na inicial dependem de dilação probatória, e tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não restando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito da autora”. Alega que foram apresentadas provas robustas da atividade agropecuária desenvolvida no imóvel, conforme fotos e vídeos da propriedade, croqui e planta da área do imóvel, comprovantes de vacinação do rebanho, comprovante de cadastro de produtor rural, guias de transporte animal (GTA), comprovantes de compra de insumos agrícolas, comprovantes do pagamento do ITR e certificado de atualização de rebanho. Ainda, que o fundamento da decisão no sentido de que “mostra-se necessária a realização de dilação probatória para constatar se os lançamentos complementares de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016 a 2020 se deram em razão de erro de fato ou por alteração de critério jurídico adotado”, seria afastada visto que no processo administrativo o Município confirmaria que o lançamento complementar de IPTU se baseou em uma interpretação “do ponto de vista econômico” do imóvel, ou seja, diante de uma alteração de critério jurídico em relação aos lançamentos originais feitos em 2016 a 2020. Nesse ponto, sustenta que ao contrário do disposto na decisão agravada, a verossimilhança do direito seria evidente visto que: (i) As decisões administrativas não seriam capazes de legitimar a cobrança ilegal de IPTU sobre imóvel com destinação rural; (ii) Não restariam dúvidas quanto ao desdobramento das matrículas sob os nsº 16.571, 16.572 e 16.573; e (iii) As provas anexas à inicial provariam fartamente o exercício de atividade agropecuária no imóvel. Pugna, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo constantes no Processo Administrativo Fiscal nº 1765/20, bem como de quaisquer cobranças futuras de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre as áreas com destinação rural, objeto da presente demanda. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo constantes no Processo Administrativo Fiscal nº 1765/20, bem como de outros lançamentos futuros de IPTU sobre áreas com destinação rural, até o deslinde final do feito. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Preparo recolhido em mov. 1.20. A respeito da concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A doutrina de Araken de Assis se manifesta que: “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I).
Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais.
Nenhuma dessas atitudes é correta.
Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.”[1] Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência necessita comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que ausente tais pressupostos a tutela deve ser negada. Na situação ventilada, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito da agravante para a concessão da tutela de urgência e para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo constantes no Processo Administrativo Fiscal nº 1765/20, bem como de outros lançamentos futuros de IPTU sobre áreas com destinação rural. Veja-se que a discussão travada nos autos se refere a respeito da tributação de imóvel com destinação urbana e rural, no qual a agravante sustenta que a área total possui 387.660m², sendo que somente 55.390m² seriam destinados às atividades industriais e urbanas, sendo o restante destinado à atividade agropastoril, com a criação de bois, vacas, carneiros, cavalos e cultivo de pastagem.
Sustenta que quanto a área destinada à atividade agropastoril, não caberia a incidência de IPTU e sim do ITR. Primeiramente, tem-se que o artigo 32 do Código Tributário nacional dispõe que: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”. Em contraponto, o artigo 15 do Decreto-lei nº 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prescreve que: “Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.112.646/SP (Tema 174) sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”: TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ARTIGO 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (artigo 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) Na situação descrita nos autos, não obstante a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça se manifeste, de acordo com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1996, no sentido de que incide o ITR desde que comprovadamente utilizado o bem para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, tem-se que assiste razão à decisão vergastada, ao menos por ora em cognição sumária, ao declarar que ainda que a autora alegue na exordial que a área é destinada para atividades tanto industrial como rural, os documentos que instruem a inicial não são capazes de comprovar imediatamente o alegado. O Croqui anexado em mov. 1.23, embora disponha que a área com atividade industrial é de 5,5390 ha e a área com atividade rural seja de 33.2270 ha, não se mostra hábil para delimitar a extensão de área efetivamente utilizada para fins de atividade agropastoril. Ainda que o agravante colacione fotos e vídeos da criação de animais e anexe comprovantes de vacinação do rebanho, comprovante de cadastro de produtor rural, notas fiscais, comprovantes de insumos agrícolas, etc., tem-se que a situação que impossibilita, por ora, a concessão da tutela de urgência reside na extensão da área destinada às atividades industriais e urbanas daquelas destinadas à atividade agropastoril.
Consoante exposto na decisão vergastada, a controvérsia suscitada nos autos depende de evidente prova técnica, a ser produzida sob os princípios do contraditório e ampla defesa, não sendo suficientes os documentos apresentados de forma unilateral pela autora para suspender imediatamente a exigibilidade dos créditos tributários. Observe, ademais, que a autora, não obstante declare o desmembramento da matrícula nº 15.268 nas matrículas nº 16.571, nº 16.572 e nº 16.573, não comprova o deferimento do desdobro do imóvel em questão (com área total de 38,7660 ha), nem mesmo revela a quais destas matrículas estão vinculadas as Inscrições Municipais nº 50598, nº 50601, nº 50610, nº 50628, nº 50636, nº 50644, nº 50652 e n º 50660, em que o Município agravado, por meio do Processo Administrativo nº 1765/20, almeja a cobrança dos valores complementares. A discussão, portanto, reside na controvérsia existente quanto a extensão da área com destinação urbana e agropastoril, visto que necessário aferir se as Inscrições Municipais nº 50598, nº 50601, nº 50610, nº 50628, nº 50636, nº 50644, nº 50652 e n º 50660 dizem respeito à área destinada às atividades industriais ou urbanas ou se incidentes sobre as atividades rurais, bem como se os locais em se conclui a ocorrência do fato gerador do IPTU e Taxa de Lixo estão relacionados ou não com a atividade rural da agravante, de forma a possibilitar a constatação da incidência do IPTU ou do ITR e da exigibilidade ou não dos tributos discutidos. Ademais, a probabilidade do direito da agravante quanto ao impedimento da cobrança do crédito tributário pelo Fisco, com a realização de outras medidas constritivas ou restritivas por parte do agravado, não se mostra passível de deferimento.
Isso porque as medidas constritivas são atos inerentes ao processo de execução, não podendo o exequente ser impedido de promover a cobrança, quando não vislumbrada a pronta irregularidade, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que consagra o princípio do acesso à justiça, tal qual exposto na decisão recorrida. Logo, não vislumbro, de imediato, a probabilidade do direito da agravante, o que afasta a concessão da tutela de urgência. Nesta senda, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - DECISÃO 1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 183 do Código de Processo Civil. 3.
Oficie-se o digno Juiz prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma. Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício. Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. [1] ASSIS, Araken de.
Recursos em espécie: Agravo de Instrumento.
In: Manual dos Recursos.
Ed. 2017.
Livro eletrônico.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
10/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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