TJPR - 0001701-73.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/08/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/08/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
26/04/2024 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:58
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
18/04/2024 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/04/2024 13:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/01/2024 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/01/2023 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/01/2023 18:51
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/01/2023 18:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/12/2022 13:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/11/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
24/10/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
27/09/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 21:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 20:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
11/08/2022 20:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2022 13:30
-
30/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 16:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 20:56
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:56
Juntada de PARECER
-
03/02/2022 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/01/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
24/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001701-73.2019.8.16.0045 Processo: 0001701-73.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANILO SILVESTRE WALAN AFONSO DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0001701-73.2019.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de DANILO SILVESTRE, brasileiro, inscrito portador no CPF N. 074134529-36, nascido em 22/11/1989, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Cleusa Dias Silvestre e Juvelino Silvestre, residente na Rua Cantador Amarelo, nº109, nesta cidade e Comarca de Arapongas; WALLAN AFONSO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF nº*90.***.*75-02, nascido em 01/12/1994, com 21 anos de idade na data do fato, filho de Serli Alves Pereira da Silva, residente na Rua Sabiá Castanho, nº141, Teresa Bononi, nesta cidade e Comarca de Arapongas. RELATÓRIO CONSIDERAÇÕES INICIAIS A 7ª Companhia Independente da Polícia Militar de Arapongas iniciou trabalho de investigação para identificar ações criminosas, e após autorização judicial, iniciou-se a operação de interceptação telefônica denominada LAND ROVER em 05 de março de 2016. Na data de 12 de março de 2016, foram interceptados diálogos entre as pessoas de DANILO SILVESTRE e WALLAN AFONSO DA SILVA, em que este último relata a DANILO que havia perdido duas armas de fogo.
No diálogo WALLAN relata a DANILO o momento que antecedeu a abordagem policial que culminou na apreensão de uma arma de fogo (pistola calibre 380) e na prisão de ABINOAM MARCELO DOS ANJOS.
No mesmo contexto fático, Wallan relata ter dispensado uma arma de fogo (pistola calibre 9 mm) na empresa ao lado do local onde ocorreu a abordagem policial.
Veja-se: Origem Destino Teor da Conversa Dia/mês/Ano -hora/min. (43) 98594035 (43) 96398928 Transcrição do diálogo 01: DANILO fala com HNI: HNI: Alô Danilo Silvestre: o dormindo HNI: não tô aqui no marinho Danilo Silvestre: tá sabendo já ou não? HNI: AM? Não Danilo Silvestre: o Alan perdeu tudo as fita HNI: aa Danilo Silvestre: eu vô ter que matar ele na responsa, eu vo te que manda o maluco lá e você mata ele HNI: como mano am!? Danilo Silvestre: não sei ele não me atende não fala mais nada mano HNI: ta brincando ele da uma dessa Danilo Silvestre: eu ia tira tudo de lá amanhã veio, o Luis Fernando ia pega tudo HNI: o loco que fita mano ta tirando em Danilo Silvestre: lógico que ta tirando vo manda pega o carro dele já mano HNI: fala pro... vim buscar eu aqui Danilo Silvestre: vô fala para ele i busca você ai HNI: que fita em Danilo Silvestre: falo 12/03/2016 9h34min Origem Destino Teor da Conversa Dia/mês/Ano -hora/min. 43) 98594035 DANILO fala com WALLAN Transcrição do diálogo 02: HNI: eae mano Danilo Silvestre: eae mano, então mano o que que aconteceu? HNI: vo fala pra você essa fita tava guardada na casa da minha irmã entendeu.
Danilo Silvestre: am!? HNI: ai eu peguei os bagulho pra tira foto pra você e ia leva lá ai eu passei na Havan mano, ia toma um chop lá, daí hora que eu fui entrar no carro ae o muleque foi entrar no carro também ai apareceu a viatura mano ai eu consegui dispensa a 9 dentro da Aplan lá e a 380 foi ai o muleque segurou o BO.
Sabe que ele tem advogado pa os bagulho ai ele vai racha a moeda pra pagar essa fita.
Danilo Silvestre: Mas tava dentro do seu carro HNI: tava dentro do carro eu tava levando de novo lá na casa da minha irmã entendeu Danilo Silvestre: mas sua irmã mora aonde? HNI: na avenida mano, aí eu tava indo pela pista eu passei na Havan ai eu vi ele mano e eu parei na Havan pra toma um chop.
Danilo Silvestre: mas dai tava na sua cinta a outra? HNI: é a 9 tava comigo aí hora que eu vi a viatura eu jogeu por cima do muro e a 380 tava dentro do carro.
Danilo Silvestre: mas que hora você vai ve essa fita mano? HNI: daqui a pouco.
Ai eu vo vê se resgato a outra daqui a pouco Danilo Silvestre: mais que hora que foi isso? HNI: hora que eu cheguei do trampo mano umas seis hora Danilo Silvestre: O loco mais pra mim ficava na sua irmã que mora ali pra cima da casa do seu pai HNI: não mais eu deixei na outra irmã minha mano lá na avenida no centro do lado do camelódromo Danilo Silvestre: o loco mano se eu soubesse eu nem tinha deixado esse fita lá o loco o baguio é responsa você tá ligado que nem se você vende seu carro você vai consegui paga essa fita ai HNI: vichi Maria logico que é eu to loco atrás do dinheiro...
Danilo Silvestre: e dai você vê se já leva a outra lá em casa lá pra mim lá HNI: firmeza Danilo Silvestre: e já vê se consegue resgata essa fita ai; e seu carro? HNI: então, meu carro foi liberado Danilo Silvestre: entendeu tudo, mais espero que você não esteja com mentira né mano...
HNI: já to passando as ideia pra você pra você não escuta da boca de segundo, e o preço da outra lá vai sair quanto? Danilo Silvestre: cinco mil a 380 e sete mil a 9 mano HNI: entendeu vo vê se resgato a outra hoje lá ai levo no seu barraco lá firmeza. 12/03/2016 09:43 Após a interceptação dos diálogos foi solicitado pelo agente monitor responsável, que uma equipe realizasse uma busca no local com o intuito de localizar a segunda arma de fogo relatada no diálogo dois.
Após diligências, lograram êxito em localizar uma pistola calibre 9 mm com 11 munições intactas, em um terreno situado ao lado da loja Havan de Arapongas, conforme Boletim de Ocorrência 2016/275336. Assim sendo, justifica-se o oferecimento da presente peça acusatória, pelo Ministério Público do Paraná, contra DANILO SILVESTRE e WALLAN AFONSO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO I “Em data, horário e local não precisando nos autos, mas certo que antes do dia 11 de março de 2016, nesta cidade e comarca, o denunciado DANILO SILVESTRE, com vontade e consciência livres, cedeu a WALLAN AFONSO DA SILVA, 01 (uma) pistola marca “Girsan”, calibre nominal 9mm parabellun, número de série T6368-08 d0143 e 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre (auto de apreensão de fls. 40) arma de fogo de uso restrito e 01 (uma) pistola calibre .380 (trezentos e oitenta) marca Tisas Fatih, série T0620-13J00063 e 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre, esta última apreendida na ação penal nº 2831-06.2016.8.16.0045, tudo em perfeitas condições de prestabilidade (laudos de exame de arma de fogo e munição de fls. 32/35 e 37/39), sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” FATO II “No dia 11 de março de 2016, por volta das 20h35min, no pátio da loja Havan, situada na BR-369, nesta Comarca de Arapongas/PR, o denunciado WALLAN AFONSO DA SILVA, com vontade e consciência livres, recebeu de Danilo Silvestre as armas de fogo acima mencionados (FATO 01), passando então a portar a pistola calibre nominal 9 mm, tudo em perfeitas condições de prestabilidade (laudos de exame de arma de fogo e munição de fls. 32/35 e 37/39), sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Apurou-se que durante a interceptação telefônica de DANILO SILVESTRE (alvo a operação land Rover), autorizada judicialmente nos autos nº 0007741-16.2016.8.16.0045, os agentes públicos monitoraram um diálogo travado entre ele e WALLAN no dia 12 de março, quando o segundo relatou ao primeiro que, no dia anterior, estavam transportando, armas supracitadas até a casa de sua irmã, quando ele e ABINOAN MARCELO DOS SANTOS, foram abordados por policiais militares no pátio da loja Havan localizada nesta cidade. Deflui-se do diálogo que no momento da abordagem, WALLAN portava a pistola calibre 9mm, mas relatou a Danilo que conseguiu lança-la arás de um muro da Loja Havan, impedindo a apreensão pelos agentes, que não a encontraram (diálogo 02-fls.22/24).
Por outro lado, ele afirma a Danilo que ‘perdeu’ a arma calibre .380 (trezentos e oitenta), pois foi apreendida pelos policiais, na posse de ABINOAN, que assumiu a propriedade da arma (diálogo 02-fls.22/24). Nesse contexto, é importante anotar que no ato da abordagem mencionada por WALLAN, ambos estavam fora do veículo utilizado para o transporte das armas, momento em que ABINOAN foi flagrado portando a pistola .380 (trezentos e oitenta), sendo esta apreendida e ele denunciado nos autos de ação penal nº 2831-06.2016.8.16.0045.
A partir da conversa interceptada, uma equipe de policiais se deslocou até a loja Havan, quando lograram encontrar a pistola 9mm no lugar descrito por WALLAN, sendo registrado o Boletim de ocorrência nº 2016/275336 (fls. 26/27). Deste modo, infere-se dos diálogos citados, que as duas pistolas pertenciam a DANILO SILVESTRE, que a cedeu para WALLAN AFONSO, passando este a transportá-las juntamente com ABINOAN MARCELO DOS SANTOS, assim como portou uma delas, tudo sob o comando e orientação de Danilo, tanto que a apreensão do objeto resultou em cobranças por parte do primeiro denunciado, que exigiu de WALLAN o pagamento das armas perdidas (diálogo 02-fls.22/24). Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento dos acusados DANILO SILVESTRE E WALLAN AFONSO DA SILVA nas sanções do artigo 16, da Leiº 10.826/03. Encartou-se aos autos Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (seq.1.7). A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2019(seq.19.1). O réu DANILO SILVESTRE foi devidamente citado (seq.39.2), apresentando resposta à acusação (seq. 58.1), por advogado nomeado (seq. 55.1). Quanto a citação do acusado WALLAN AFONSO DA SILVA, considerando que o oficial de Justiça deixou de citá-lo, visto que não o localizou naquele endereço (seq. 44.1), sua citação restou suprida, face a sua apresentação espontânea no processo, viabilizada pela apresentação de Resposta à Acusação (seq. 42.1) por defensor constituído (seq. 41.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.60.1). Iniciada assim a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arrolada na denúncia, seguindo-se o interrogatório dos réus (seq. 105.1/105.5).
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Willian dos Santos, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo (seq.106.1). Na fase do art. 402, as partes nada requereram, juntando antecedentes criminais atualizados (seq.107.1 e ss.). Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnado o Ministério Público pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq.111.1).
Enquanto isso, a defesa do réu DANILO SILVEIRA (seq.117.1) requereu sua absolvição.
No mesmo sentido, a defesa do réu WALLAN AFONSO pugnou por sua absolvição (seq. 125.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados DANILO SILVESTRE E WALLAN AFONSO DA SILVA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do delito tratado na denúncia, senão vejamos. Materialidade A materialidade da infração penal vem demonstrada pelo Boletim de ocorrência (seq. 1.4 e seq. 1.6, fls. 3) interceptações telefônicas (seq. 1.5/1.6), autos de exibição e apreensão e laudos de exame de arma de fogo e munição (seq. 1.7) respectivos, bem como pela prova oral coligida ao feito. Levada a arma de fogo Pistola, marca Girsan, Calibre nominal 9mm, Parabellun, número de série T6368-08 d0143 e 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre à perícia competente, constatou-se o funcionamento eficiente, sendo considerados em perfeitas condições de funcionamento e de uso (seq. 1.7). No mesmo passo, levada a outra arma de fogo apreendida – pistola .380 - à perícia competente, conforme autos nº ação penal nº 2831-06.2016.8.16.0045, atestou-se sua eficiência e prestabilidade para os fins originários a que se destina o artefato. Autoria A autoria, da mesma forma, é induvidosa e recai sobre os réus DANILO SILVESTRE E WALLAN AFONSO DA SILVA, consoante com clareza se extrai dos elementos de convicção supra descritos, bem como do que mais consta dos autos, em especial tendo em vista o teor dos depoimentos colhidos junto aos policiais que acompanharam o caso e das conversas captadas pelas interceptações telefônicas previamente autorizadas. Com efeito, Policiai Militar DIEGO RODRIGUES relatou em juízo “que na época dos fatos existia uma operação em andamento, onde o Danilo era um dos investigados; que numa noite ocorreu uma abordagem de um indivíduo, na loja Havan, que estava com uma pistola .380; que o outro indivíduo dispensou a arma de fogo; que em conversa com outro indivíduo ele disse que havia dispensado essa arma no pátio de uma empresa; que no dia seguinte uma equipe da RPA deslocou até o pátio dessa empresa, e localizou a pistola 9mm; que confirma ser da ‘inteligência’ da operação Land Rover; que essa operação apurava os delitos de tráfico de drogas, roubos de veículos; que monitorava o áudio de Danilo e outros; que na data dos fatos interceptou diálogos em que se via uma desavença, sendo que Abinoan e Wallan pretendiam matar alguém e que ambos estavam com armas; que acredita que Abinoan foi alvo da operação também; que na época foi preso um indivíduo no pátio da Havan com uma arma .380; que posterior a essa prisão houve ligações de Danilo questionando como Wallan perdeu a arma; que nessa mesma ligação Wallan disse que arremessou uma arma no pátio de uma empresa; que houve diversos fatos ligados a venda de armas relacionando Danilo; que acredita que houve sete ou oito fatos envolvendo armas de fogo de Danilo; que a maioria deles foram identificados e as prisões respectivas realizadas. O Policial Militar LUAN LUIZ DOS SANTOS MACHADO declarou perante o juízo que participou do atendimento à ocorrência em tela; que chegaram para trabalhar por volta das 7:00 horas, e logo receberam informação da P2 que estavam investigando algumas pessoas e na noite anterior a RPA ou ROTAM foi realizar a abordagem desses elementos e um deles dispensou uma arma por cima de um alambrado ou um muro ao lado do pátio da Havan; que em busca pelo terreno localizaram essa arma de fogo arremessada na véspera. Cabe registar serem merecedoras de plena credibilidade as palavras dos policiais, especialmente porque prestadas no exercício de suas funções.
Observo que os seus depoimentos foram harmônicos entre si e apresentaram de forma consistente e coesa a conduta criminosa perpetrada pelos acusados, revestindo-se de credibilidade e plena eficácia probatória, que restaria comprometida apenas quando não encontrasse apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, não se verificando quaisquer destas circunstância neste caso. Nessa linha: Apelação criminal.
Porte ilegal de munições de uso permitido.1.
Pretensão de absolvição quanto à pratica do delito tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de porte ilegal de munição de uso permitido e, subsidiariamente, de aplicação do princípio da insignificância, ante a apreensão de quatro munições, sem a arma de fogo – Impossibilidade, no caso – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Tipo penal misto alternativo, que incrimina as condutas de (i) portar, (ii) deter, (iii) adquirir, (iv) fornecer, (v) receber, (iv) ter em depósito, (v) transportar, (vi) ceder, ainda que gratuitamente, (vii) emprestar, (viii) remeter, (ix) empregar, (x) manter sob guarda ou (xi) ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Depoimento dos policiais militares que constitui meio de prova apto a ensejar condenação – Precedentes desta Corte – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal – Ausência, ademais, de preenchimento dos requisitos necessários para aplicação do princípio da insignificância – Precedentes dos Tribunais Superiores – Quantidade de munições que não é o único critério a ser avaliado para o reconhecimento do crime de bagatela – Réu reincidente – Circunstâncias do fato que revelam o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente.1.1.
Para a configuração do delito de porte de arma de fogo de uso permitido basta que o agente pratique uma das condutas incriminadas (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido), sendo prescindível a verificação de efetivo prejuízo. 1.2.
A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, à medida que a apreensão das munições de uso permitido que estavam sendo portadas pelo réu é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. (...)(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003555-62.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 14.02.2020). Em corolário à validade desses depoimentos, tem-se como prova inconteste contra os réus o teor de conversas captadas por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.
Os depoimentos trazidos pelos policiais ouvidos dão exata conta de que justamente em razão de terem captado conversas entre DANILO e WALLAN relativas aos fatos ocorridos no dia anterior – apreensão da arma com Abnoan – possibilitado restou a localização e apreensão da arma de fogo calibre 9mm e munições, nas proximidades daquele mesmo local, elemento de convicção suficiente à formação da certeza quanto à autoria aos dois imputadas, e a fazer incrédulas as vãs negativas dos acusados. Resumindo as evidências extraídas dos relatórios produzidos pelo serviço de inteligência da Polícia Militar a partir das conversas captadas, o Ministério Público bem sustentou em suas alegações finais: “[...] No dia 12/03, um dia após a prisão em flagrante de Abinoan, que estava em posse de uma arma de fogo calibre .380, Danilo em um diálogo relata que perdeu duas armas de fogo.
Assim como mencionando no relatório, diante dos diálogos, principalmente do diálogo 2 (seq. 1.5), ficou evidente que Danilo conversava com Wallan Afonso da Silva, já que este relata detalhadamente como se transcorreu o momento da abordagem policial que cominou na prisão de Abinoan, relatando que teria dispensado uma arma de fogo do tipo pistola calibre 9mm. ...
Observa-se inclusive do diálogo que, ao detalhar a abordagem policial, Wallan relata a Danilo que foi até a Havan tomar um assim como mencionou em seu depoimento chop judicial.
Além disso, na interceptação, Wallan relata que as duas armas que estavam com ele seriam do tipo pistola calibre 9mm e calibre .380, justamente o que foi na abordagem de Abinoan e que foi encontrada pela equipe policial em um terreno apreendido ao lado da Havan no dia seguinte.
Frise-se que os policiais apenas lograram localizar a arma de fogo 9mm, dia ante dos diálogos interceptados entre Danilo e Wallan [...]”. As negativas apresentadas pelos réus portanto em nada convencem. A propósito, o réu DANILO SILVESTRE negou a prática delitiva, tendo declarado que conhece Wallan pois o pai dele mora perto de sua residência; que devido a estar muitos anos preso não tinha mais contato com ele; que nega ter conversado com Wallan no dia seguinte aos fatos; que nega ter feito uso de celular na época dos fatos; que nunca conversou com Wallan. O réu WALLAN AFONSO DA SILVA, por sua vez, ao ser interrogado também negou a prática dos fatos e declarou “que esteve no pátio da Havan; que Abinoan passou em sua casa e o chamou para ir tomar um chop na Havan, local onde se deram os fatos; que no dia dos fatos foi apreendida somente a arma que estava com Abinoan; que Abinoam é um primo ‘distante’, porém mantém pouco vínculo com ele; que não conhece Danilo e nega ter conversado com ele por ligação telefônica; que não pode dizer nada sobre os diálogos pois não era ele quem conversava com Danilo.
Perguntado sobre ter arremessado uma arma de fogo por cima do muro de uma empresa e posteriormente ter informado isso a Danilo, por telefone, nega ter feito isso.
Perguntado qual o número de telefone usava na época dos fatos, respondeu que não se lembra; que nega ter pego a arma de fogo e a repassado para Abinoan”. A negativa dos acusados vem igualmente repetida por ABINOAN, pessoa ouvida contudo sem prestar seu compromisso com a verdade, já que réu também fora em outra ação penal por fatos correlatos.
ABINOAN MARCELO DOS SANTOS narrou em juízo “que não conhece Danilo; que Wallan seria um parente distante; que não sabe nada dos fatos pois no dia 11/03; que foi preso pela Policia Militar no pátio da Havan em razão de uma desavença de uma cobrança de um veículo que ele havia vendido para uma pessoa de Apucarana; que a pessoa não estava pagando o veículo, pelo que então o interrogando tomou-lhe o carro; que em razão disso essa pessoa estava o ameaçando, bem como ameaçando sua família; que por conta das ameaças adquiriu uma arma de fogo; que já respondeu o processo pelo porte de arma de fogo apreendida no dia em tela; que chamou Wallan para ir com ele pois não sabia ‘o que poderia dar’ e essa pessoa de Apucarana poderia estar acompanhada; que não tem conhecimento de que Wallan estava armado; que a única arma que havia presente naquele dia era aquela que fora apreendida com o interrogando pela polícia.
Perguntado se comprou essa pistola de Danilo ou se Wallan intermediou, respondeu que adquiriu ela na cidade de Rolândia; que não sabe dizer porque Wallan disse a Danilo, durante uma ligação, que havia ‘perdido’ a arma .380; que não conhece Danilo e nunca teve contato com ele; que Wallan estava em seu carro, tendo sido buscado pelo interrogando antes dos fatos. Frágeis portanto as negativas apresentadas, em nada desfigurando o cenário apresentado pela acusação, embasado nas interceptações telefônicas, na apreensão das armas e das munições e nos relatos dos policiais militares, demonstrando, de forma seguraa prática das condutas criminosas em apuração pelos réus. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelos agentes preenchem todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 10826/03, restando demonstrado ter o réu DANILO SILVEIRA praticado o delito de ceder arma de fogo, pistola marca ‘Girsan’ calibre nominal 9mm parabellun número de série T6368-08 d0143 e 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre, de uso restrito, e 01 (uma) pistola calibre .380 (trezentos e oitenta) marca Tisas Fatih, série T0620-13J00063 e 04 (quatro) cartuchos do mesmo calibre, bem como o réu WALLAN AFONSO DA SILVA de as receber e portar. Saliente-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pelas simples práticas das condutas nucleares nele previstas, sem autorização em desacordo com a determinação legal, para sua configuração, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo. O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva.
Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo.
Segundo Gilberto Thums [1]“ de perigo abstrato, presumido, portanto.
As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre o tema, vide precedente do STJ: LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
Precedentes. " (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).
Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011). As armas apreendidas não eram registradas, sendo ainda certo que o acusado DANILO não possuía autorização para cedê-la, e o réu WALLAN, para recebê-la. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na modalidade de ceder e receber, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta pelos réus. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do(s) agente(s), nos termos da fundamentação supra. Dispositivo Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar DANILO SILVESTRE e WALLAN AFONSO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03, bem assim ao pagamento das custas do processo. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado DANILO SILVESTRE e WALLAN AFONSO DA SILVA. DANILO SILVESTRE (Fato I) PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta é destacada, já que em seu poder tinha o réu não apenas uma, mas duas pistolas, além de suas respectivas munições, tendo ambas sido por ele cedidas quando dos fatos.
O réu ostenta antecedentes criminais, conforme certidão evento 107.1, tendo sido condenado nos autos 0004166-07.2009.8.16.0045, com trânsito em julgado em 09/10/2018, pelo delito de homicídio (os fatos se deram em 30/10/2009)[2] e nos autos 0013436-79.2014.8.16.0045, com trânsito em julgado em 02/12/2019, pelos delitos de tráfico de drogas e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (os fatos se deram em 21/10/2014)[3].
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social.
Não há elementos para aferir a personalidade.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias devem ser de maneira destacada consideradas, já que à época dos fatos, encontrava-se o agente preso em unidade prisional deste Estado, fator inconteste nos autos e admitido pelo próprio réu, que deve ser considerado em seu desfavor.
No concernente às conseqüências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes.
Por outro lado, milita em desfavor do réu a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP –reincidência - considerando condenações lançadas nos autos 0003709-72.2009.8.16.0045, com transito em julgado em 23/05/2013, pelo delito de homicídio; nos autos 0008715-26.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado em 10/06/2014, pelo crime de tráfico de drogas, pelo delito de tráfico de drogas, razão pela qual, tratando-se de dupla reincidência, agravo a pena em 1/5, passando a dosá-la em 05 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 30 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA.
Do exposto, vencidas as etapas do art.68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 05 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 30 dias multa.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena aplicada, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou de suspendê-la, ante do teor dos artigos 44 e 77, ambos do CP. WALLAN AFONSO DA SILVA (FATO II) PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta é destacada, já que em seu poder tinha o réu não apenas uma, mas duas pistolas, além de suas respectivas munições, tendo ambas sido por ele recebidas quando dos fatos.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão evento 108.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social.
Não há elementos para aferir a personalidade.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias foram normais à espécie.
No concernente às conseqüências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base em seu mínimo legal, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes e agravantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA.
Do exposto, vencidas as etapas do art.68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido a defesa do acusado patrocinada gratuitamente por advogado nomeado por este juízo (seq.55.1), na pessoa do DR.
JONAS PEREIRA DE SOUZA - OAB/PR n.º 96.167, ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Serve cópia da presente sentença como certidão em seu favor. DA DESTINAÇÃO DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS Encaminhem-se os armamentos e munições apreendidas ao Exército para destruição, acaso assim ainda não se tenha procedido. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. [2] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019). [3] Idem. -
07/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
23/04/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
06/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
26/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 19:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:05
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WALAN AFONSO DA SILVA
-
07/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2019 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2019 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 15:26
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2019 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/10/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:09
Recebidos os autos
-
03/10/2019 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2019 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2019 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2019 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 10:23
Recebidos os autos
-
19/03/2019 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 08:27
Recebidos os autos
-
13/02/2019 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:10
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 18:10
Distribuído por dependência
-
12/02/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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