TJPR - 0026962-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 18:18
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/07/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
18/04/2022 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026962-10.2021.8.16.0000 Recurso: 0026962-10.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): EDITE REIS PEIXOTO Agravado(s): BANCO AGIBANK S.A I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edite Reis Peixoto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, nos autos da ação de Limitação de Juros c/c Danos Morais n. 0015760-91.2021.8.16.0014, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos: “...
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, verifica-se do documento de seq.1.6 que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 7.533,13, incompatível com o benefício pretendido.
Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita...” Irresignada, a Agravante relata que, embora sua renda mensal bruta seja de R$ 7.533,13 (sete mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos), o fato é que, com todos os descontos realizados em folha de pagamento, sua renda líquida é de apenas R$ 2.763,00 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais), integralmente destinada ao seu sustento e de sua família e que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Afirma que a decisão agrava ofende princípio constitucional e que a declaração de sua precariedade financeira é suficiente para o deferimento do benefício.
Finalmente, alegando o risco de prejuízo, requer a concessão da tutela provisória para o deferimento da gratuidade e, ao final, o provimento do recurso, com forma da decisão atacada. II – Em que pese a ausência de preparo, o recurso deve ser processado, porquanto a matéria versa sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma e para os efeitos do art. 101, do CPC.
No que respeita à liminar pretendida vislumbro, no momento, estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, conforme demonstra o holerite de pagamento (mov. 1.6 – autos de origem), a Agravante, em face dos descontos em folha de pagamento, percebe o valor líquido mensal de R$ 2.763,00 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais), o que, em tese, demonstra sua hipossuficiência, considerando que essa quantia se presta para seu sustento e de sua família.
Assim, os argumentos expostos pela Agravante demonstram a existência de risco de lesão ou dano de difícil ou irreversível reparação, até porque, caso compelida ao pagamento das custas, em princípio, poderá suportar sacrifício maior do que pode sustentar. III - Por tais razões, defiro a liminar pleiteada para conceder o integral benefício da assistência judiciária gratuita, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do CPC, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que é válido somente enquanto persistir o estado de carência.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o Agravado, na forma e para os efeitos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator -
10/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000636-16.2015.8.16.0164
Vicente Mendes de Oliveira
Municipio de Teixeira Soares/Pr
Advogado: Ana Carolina Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 12:00
Processo nº 0007034-70.2016.8.16.0090
Copel Geracao e Transmissao S.A
Luzia Martins de Almeida
Advogado: Renata Caroline Talevi da Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2022 14:13
Processo nº 0000145-04.2020.8.16.0206
Edgar Sikora
Agco do Brasil Industria e Comercio LTDA
Advogado: Mario Cezar Pianaro Angelo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:43
Processo nº 0066687-52.2011.8.16.0001
Rogerio Vanderley Konzen
Bouquet Garni Curitiba LTDA
Advogado: Otavio Ernesto Marchesini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 12:00
Processo nº 0011342-34.2015.8.16.0075
Delegado da 11 Subdivisao Policial de Co...
Valter Santofosta Maldonado
Advogado: Robson Mortean
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 18:05