TJPE - 0019739-48.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:22
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 12:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019739-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CAMILLA MELO DE SANTANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 4 de junho de 2025.
MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 05:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 05:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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15/05/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIANA GALDINO DIAS em/para 15/05/2025 11:29, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 1ª Vara Cível da Capital)
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15/05/2025 08:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 04:27
Decorrido prazo de CAMILLA MELO DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019739-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CAMILLA MELO DE SANTANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL autor - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197465253, conforme segue transcrito abaixo: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência desta, autorize e custeie, a realização dos exames CGH-array e sequenciamento de exoma, conforme prescrição médica, sob pena da adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente da tutela, notadamente o bloqueio do valor referente aos exames, cujo orçamento segue anexado.
Intime-se para comparecimento em audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, por meio da Central de Audiências da Capital, neste ato designada para o dia 12/05/2025, às 10h (art. 334, caput, CPC), advertindo-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).RECIFE, 14 de março de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 08:30
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 10:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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