TJPR - 0004044-96.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:49
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:43
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/06/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/06/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2022 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 11:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 21:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 22:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004044-96.2021.8.16.0069 Processo: 0004044-96.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$9.034,76 Polo Ativo(s): ARIANE CORREIA DE ARAÚJO Polo Passivo(s): Patricia da Silva 1.
Em sede de tutela provisória de urgência cautelar, pleiteia a autora que a motocicleta Honda Biz que está em seu nome, seja objeto de sequestro, tendo em vista que está em posse da ora ré, que supostamente ameaça em se desfazer do bem.
Ao que consta nos autos, a tradição do bem da autora para a ré se deu em 2017, sendo esta última a responsável por quitar o financiamento da moto, bem como adimplir os demais débitos a ela inerentes.
Ocorre que a ré não cumpriu o acordado e o nome da autora se encontra negativado, além de registrar outros débitos como IPVA e multas, de responsabilidade da ora ré.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485) : A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pela autora, porque lhe falta a probabilidade do direito.
Isso porque o pedido da autora é contraditório, já que pretende o sequestro da motocicleta, todavia, a ação tem como principal motivo compelir a ré a quitar os débitos oriundos do financiamento da motocicleta e os impostos a ela referentes.
Em outras palavras, não pretende a autora reaver o bem, apenas quer obrigar judicialmente a ré a adimplir o que deve em virtude da tradição da motocicleta.
Ademais, o contrato entabulado entre as partes é verbal, carecendo o feito de instrução para uma decisão mais acertada.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Portanto, o pleito da autora é nebuloso, já que contraditório seu pedido com a solicitação do sequestro.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, nos termos da fundamentação acima despendida. 2.
Inclua no fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido. 3.
Cite e intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/05/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:13
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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