TJPE - 0002167-41.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ARY KLENIS LOURENCO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/03/2025 00:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ARY KLENIS LOURENCO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002167-41.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ARY KLENIS LOURENCO DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual devem ser rechaçadas.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
O demandante afirma que adquiriu, junto a parte ré, passagem aérea no trecho São Paulo/SP – Recife/PE, com data de embarque programada para o dia 23/07/2024, às 18h00min, e chegada prevista às 21h:00min.
Ocorre que, ao chegar no aeroporto, com seu check-in realizado e bagagens despachadas, ou seja, minutos antes do embarque, o autor verificou, através das telas do saguão, que o seu voo havia sido cancelado, sendo o demandante realocado em voo alternativo, com previsão de decolagem às 22h:10min, representando um atraso de mais de 4 (quatro) horas na viagem.
Salienta, ainda, que a sua residência fica a mais de 100 km do aeroporto do Recife, tendo que se deslocar até o seu endereço no período da madrugada.
Ademais, acrescenta ter suportado uma série de transtornos no resgate de produtos adquiridos, com o intuito de abastecer seu comércio, vez que teve que despachar as mercadorias antes de embarcar no novo voo, o que gerou sérios transtornos em sua locomoção.
Requer, nesse passo, indenização pelos danos morais suportados.
A demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em sua peça contestatória, alega que o cancelamento do voo se deu em virtude de manutenção não programada, hipótese de caso fortuito ou força maior.
Ademais, salienta, que o dever de assistência foi regularmente cumprido, de modo que acomodou a parte autora em novo voo conforme sua escolha, e forneceu todo suporte, cumprindo com os preceitos evidenciados na Resolução 400 da ANAC.
Pleiteia, nesse passo, o julgamento pela total improcedência da demanda.
Analisando todo o contido nos autos, percebe-se que os pleitos autorais merecem ser julgados procedentes, ainda que parcialmente.
Vejamos.
A favor do seu direito, o autor traz aos autos cópias dos bilhetes adquiridos originalmente, bem como o cartão de embarque referente ao check-in do voo contratado, declaração de cancelamento do voo, fotos do autor com os fardos das mercadorias compradas para abastecer seu comércio, bem como o check-in no voo ao qual foi reacomodado em decorrência do cancelamento da primeira viagem, objeto da lide.
Devo esclarecer que o voo original partiria da cidade de São Paulo/SP, no dia 23/07/2024, às 18h00min, com chegada ao Recife/PE, às 21h00min, daquele mesmo dia.
Todavia, conforme documentos em anexo, o requerente deixou a cidade de São Paulo/SP somente às 22h10min, chegando na cidade do Recife/PE às 01h:10min, tendo ainda, que se deslocar até a sua cidade, qual seja Timbaúba, durante a madrugada do dia 24/07/2024.
Ora, ainda que considerássemos as alegações da defesa acerca da manutenção da aeronave, estas não encobrem os transtornos suportados pelo requerente, que sofreu com atraso superior a 4 (quatro) horas até chegar ao destino desejado.
No caso em testilha, o cancelamento supostamente decorreu, segundo alegações da parte ré, em razão de manutenção da aeronave, porém não há qualquer prova nos autos que corrobore com esta alegação.
Conforme previsão do Art. 373, do CPC, cabe à empresa promovida provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, ao contrário disto, apenas alegou que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, qual seja a necessidade de manutenção não programada, sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento que demonstrasse que, na data do voo, a aeronave estava inapta para exercer suas atividades, influenciando, assim, em suas operações.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa ré, impossível acolher suas meras alegações, as quais são incapazes de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao consumidor.
Outrossim, vale destacar que, tratando-se de fato envolvendo empresa de transporte, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade é objetiva, na modalidade do risco administrativo, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, como é o caso do transporte aéreo que é transferido às empresas mediante concessão ou permissão.
Com efeito, verifico que a promovida não trouxe qualquer elemento capaz de se contrapor as provas apresentadas pela parte autora, apresentando apenas telas sistêmicas que em nada contribuem para o deslinde da demanda.
Imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Portanto, para o deslinde da questão, o demandante é merecedor do direito da inversão do ônus da prova, especialmente por ser hipossuficiente técnica e economicamente.
Com relação aos danos morais, resta evidente que os aborrecimentos experimentados não são meros transtornos rotineiros, ensejando a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao autor, ante as falhas na prestação do serviço da ré, tornam cristalino o dever de indenizá-lo.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a demandada a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor na Agência do Banco do Brasil n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo recorrente, considerando que compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno do Colégio Recursal, a parte recorrida será intimada para apresentar as contrarrazões e, transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 14 de fevereiro de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
13/03/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 20:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 06/02/2025 11:14, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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