TJPR - 0026816-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
-
03/09/2024 09:59
Baixa Definitiva
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08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:44
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
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12/11/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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11/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0026816-66.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão proferida no mov. 67.1, integrada por meio daquela de mov. 92.1, na “Ação Rescisória de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido Liminar para Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Jurisdicional” n.º 0003471- 50.2008.8.16.0025, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, em fase de Cumprimento de Sentença, distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, em razão de recurso já distribuído (Apelação Cível n.º 1.372.953-2) e em virtude da matéria “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (movs. 3.0 e 3.1, págs. 21/22, do AI). 2.
Todavia, numa análise detida à referida Ação Rescisória de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido Liminar para Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Jurisdicional n.º 0003471-50.2008.8.16.0025 e à Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 0004463-40.2010.8.16.0025, verifica-se que foram interpostos os seguintes recursos: a) Agravo de Instrumento n.º 533.036-1, na Ação Rescisória de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido Liminar para Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Jurisdicional n.º 0003471-50.2008.8.16.0025, distribuído em 06.10.2008 (consulta ao sistema Judwin), à colenda 16ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Paulo Cezar Bellio, julgado em 18.02.2009 (mov. 1.48, págs. 436/441, da Ação Rescisória); b) Apelação Cível n.º 1.372.953-2, na Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 0004463-40.2010.8.16.0025, distribuída em 07.05.2015, a esta colenda 14ª Câmara Cível, ao cargo vago do eminente Desembargador Edson Vidal Pinto, julgada em 14.09.2016, pela eminente Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Doutora Maria Roseli Guiessmann (movs. 36.1 e 36.2, da Ação de Indenização), em período de substituição àquele; c) Apelação Cível n.º 1.373.313-2, na Ação Rescisória de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido Liminar para Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Jurisdicional n.º 0003471-50.2008.8.16.0025, distribuída em 07.05.2015, a esta colenda 14ª Câmara Cível, ao cargo vago do eminente Desembargador Edson Vidal Pinto, julgada em 14.09.2016, pela eminente Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Doutora Maria Roseli Guiessmann (mov. 39.1, págs. 706/716, da Ação Rescisória) , em período de substituição àquele.
Dessa forma, não obstante a distribuição das Apelações Cíveis n.ºs. 1.372.953-2 e 1.373.313-2 – ocorrida em 07.05.2015 – a esta colenda 14ª Câmara Cível, verifica- se a prevenção da colenda 16ª Câmara Cível e do eminente Desembargador Paulo Cezar Bellio, diante da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 533036-1 – ocorrida em 1 06.10.2008 – (RITJ/PR, art. 178, caput, e § 1º ), circunstância que impõe a redistribuição da presente insurgência.
Por fim, inaplicável ao caso em análise o disposto no art. 109, par. ún., 2 do RITJPR , haja vista não se vislumbrar risco de perecimento do direito, notadamente porque não há na espécie pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Paulo Cezar Bellio, integrante da colenda 16ª Câmara Cível, com as nossas homenagens, para que se cumpram as disposições regimentais. -- 1 Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. – destaquei. 2 Art. 109.
Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de agravo de instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência.
Parágrafo único.
Ocorrendo a redistribuição do feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão. 4.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi -
10/05/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2021 16:43
Declarada incompetência
-
06/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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