TJPR - 0005566-66.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA PALIVODA DE PAULA
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17/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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13/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 12:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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26/01/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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16/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
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07/12/2022 16:16
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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05/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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03/11/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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05/07/2022 18:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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20/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:05
Expedição de Mandado
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08/11/2021 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2021 18:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/11/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/10/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
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22/10/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/10/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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09/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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09/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2021 09:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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07/10/2021 17:09
AUTORIZADO O PAGAMENTO
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07/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:59
Expedição de Certidão
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24/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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30/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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11/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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19/07/2021 12:29
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/07/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA PALIVODA DE PAULA
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05/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005566-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.524,81 Exequente(s): EDIFÍCIO VILLAGIO DI PARMA Executado(s): LUCIANA PALIVODA DE PAULA Autos nº. 0005566-66.2021.8.16.0035 I – QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS: Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pede a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil: Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
O requerimento não comporta acolhida.
A Lei 9.099/95 estabelece em seu artigo 53 que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei” (destaquei). À luz da dicção legal, o Código de Processo Civil aplica-se naquilo que não conflita com a legislação especial.
Esse é o ditame inserto no § 2º do art. 1.046 do novo CPC: “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.
No mesmo sentido orienta o Enunciado nº 161 do FONAJE: “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Nessa toada, o artigo invocado pela parte exequente (827/CPC) conflita com o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95 ao estabelecer o último que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Isto porque os honorários se incluem no conceito de “despesas processuais”, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 170): “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância.
As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos”.
Diante disso, em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, inviável o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução de título extrajudicial por ocasião do despacho inicial.
Arrematando o assunto, de mais valia a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995. 4 ed. reform., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2005, p. 336/337): “Seja a execução fulcrada em título judicial ou extrajudicial, as regras a serem aplicadas são praticamente as mesmas do processo de conhecimento.
Em outros termos, somente quando ocorrer o reconhecimento da litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, quando se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, ou, de julgamento improcedente dos embargos, é que incidirá o princípio da sucumbência.
Situação merecedora de destaque diz respeito aos honorários advocatícios em sede de execução (fundada em título judicial ou extrajudicial), embargada ou não, diante da redação conferida ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, por meio da Lei 8.952/1994, que passou a admitir a fixação equitativa de verba honorária neste tipo de demanda.
Não temos a menor dúvida que o Código de Processo Civil, na qualidade de macrossistema instrumental, aplica-se também à Lei 9.099/1995, se e quando inexistirem normas específicas a respeito do tema ou não afrontar nenhum de seus princípios orientadores (art. 2º). (...).
Portanto, o cerne da questão reside apenas na verificação da incidência do aludido dispositivo do Código de Processo Civil às execuções que tramitam sob a égide da Lei 9.099/1995.
A Seção XV da Lei dos Juizados Especiais destina-se a regular as execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, não fazendo alusão a sucumbência, no tocante aos honorários advocatícios.
Por sua vez, a Seção XVI, que trata exclusivamente das despesas processuais, também é omissa a respeito dessa matéria, observando apenas no parágrafo único do art. 55 que na execução – de título judicial ou extrajudicial – não serão cobradas custas, salvo se declarada a litigância de má-fé de qualquer das partes, se rejeitados os embargos ou tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso do devedor que acabou sendo improvido.
A exclusão da possibilidade de incidência de verba honorária aparece, tão-somente, no caput do art. 55, alusiva às ações cognitivas, na medida em que pressupõe a prolação de ‘sentença de primeiro grau’.
Portanto, inexiste na Lei 9.099/1995 regra específica capaz de obstar a incidência de honorários advocatícios em demandas executivas; resta agora verificar se os princípios norteadores dos Juizados Especiais impedem a aplicação subsidiária do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Se confrontado, isoladamente, com o princípio da economia, apontado no art. 2º da Lei 9.099/1995, chegaremos a conclusão no sentido de que a verba honorária não pode incidir, de uma forma geral, em execução; mas a linha de raciocínio não há de ser apenas essa, exigindo que outros aspectos sejam também considerados.
Como já tivemos oportunidade de afirmar precedentemente, o princípio em questão orienta os Juizados Especiais objetivando a facilitação do acesso à Justiça, não sendo admissível confundir sucumbência com gratuidade voltada ao ingresso à jurisdição especializada.
Ademais, o exequente é detentor de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja pretensão se faz insatisfeita, o que agrava a situação jurídica do executado.
Todavia, a incidência de honorários advocatícios em execução de título executivo extrajudicial, não embargada, não se afigura compatível com a orientação insculpida no art. 2° da Lei 9.099/1995 e seu art. 54, que determina o acesso gratuito aos Juizados, independente de pagamento de custas, taxas e despesas, no qual se inclui a verba honorária” (destaquei). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de arbitramento de honorários formulado na inicial. II – QUANTO À CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO: Defiro a expedição de certidão da admissão da execução, a ser lavrada pela Secretaria nos termos do art. 828, caput, do CPC.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intime-se a parte exequente, por seu advogado ou telefone, da expedição da certidão, ficando ciente das obrigações que decorrem dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 828 do CPC: Art. 828 (...) § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. (...) § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. III – PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1.
Intime-se o exequente, por seu advogado ou telefone, desta decisão, bem como de que deverá conservar o(s) título(s) em execução até o encerramento do processo, nos termos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006[1]. 2.
Cite-se o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias[2].
Haja vista o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 frisar que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, na forma autorizada pelo artigo 18, inciso I, da lei citada, a citação deve ser efetuada pelo correio, com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção (inciso II). PROVIDÊNCIAS EM CASO DO AR RETORNAR NEGATIVO 3.
Caso reste frustrada a citação da parte executada em função do AR retornar negativo: a) com a informação “ausente”, “não atendido”, “não procurado”, “recusado”, “área sem distribuição postal” ou quando houver justificativa para a ausência de entrega, expeça-se mandado / carta precatória (com prazo de 90 dias) de citação a ser cumprido por oficial de justiça. b) com a informação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente”, “endereço insuficiente” ou “inexiste número”, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 3.1 Havendo manifestação da parte, anote-se o novo endereço informado no Sistema PROJUDI, renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra. 3.2 Decorrido in albis o prazo estabelecido, retornem conclusos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO RETORNAR NEGATIVO 4.
Caso reste frustrada a citação da parte executada em função do mandado / carta precatória retornar negativo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 4.1 Havendo manifestação da parte, anote-se o novo endereço informado no Sistema PROJUDI, renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra. 4.2 Decorrido in albis o prazo estabelecido, retornem conclusos. 4.3 Havendo pedido para localização do atual endereço da parte executada, fica desde logo autorizada a busca via sistemas: a) INFOJUD e SIEL, em se tratando de pessoa natural; b) INFOJUD e COPEL, em se tratando de pessoa jurídica. 4.3.1 Localizado pelos sistemas endereço(s) diverso(s), este(s) deverá(ão) ser anotado(s), renovando-se a citação do executado, conforme o item “2” supra 4.4 Caso já tenha sido oportunizado à parte exequente indicar o atual endereço da parte executada e/ou realizada a busca de endereços pelos sistemas acima informados, cujas diligências retornaram infrutíferas, os autos devem retornar conclusos para extinção. PROVIDÊNCIAS EM CASO DA CITAÇÃO RETORNAR POSITIVA 5.
Realizada a citação da parte executada, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou eventual proposta de parcelamento. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA PARCELAMENTO 6.
Se a parte executada apresentar proposta de parcelamento da dívida, deverá o exequente ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[3].
No prazo referido, exequente poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 6.1 Aceita a proposta pelo exequente, a Secretaria deverá: a) intimar a parte executada da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC[4], aplicado por analogia). 6.2 Apresentada contraproposta pelo exequente, deverá o executado ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 6.2.1 Aceita a contraproposta pelo executado (art. 427 do CC[5]), a Secretaria deverá: a) intimar a parte exequente da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 6.2.2 Apresentada nova proposta pelo executado, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC[6]). 6.2.3 Recusada a contraproposta pelo executado, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 6.2.3.1 Permanecendo o executado silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 6.3 Recusada a proposta pelo exequente, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 6.3.1 Permanecendo o exequente silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 6.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO 7.
Na hipótese de o executado efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação dê-se ciência à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 7.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 7.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 7 e 7.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 8.
Optando a parte exequente: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte exequente ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 8.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 9.
Se a parte exequente concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 10.
Se a parte exequente impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 10.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO 11.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução, a Secretaria deverá cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI, que substituirá o termo de penhora. 12.
Após, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes. 12.1 Da intimação dirigida: a) à parte exequente deverá constar que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) à parte executada deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[7]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO / AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO 13.
Não efetuado o pagamento ou tampouco requerido o parcelamento do débito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior. 14.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[8] c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[9], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema BACENJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 14.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 15.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes e dando-lhes ciência da constrição. 15.1 A Secretaria deverá intimar a parte exequente com a advertência de que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 15.2 A Secretaria deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[10]): a) do bloqueio / indisponibilidade de valores, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC[11]; b) da audiência designada, com a observação de que, querendo, poderá a parte executada oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 15.3 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[12]). 15.4 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[13]). 15.5 Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[14]). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BACENJUD NEGATIVO 16.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[15], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 17.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[16]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[17]. 17.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[18]) de que poderá opor embargos no ato da audiência pós-penhora, da qual será posteriormente cientificada. b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 18.
Efetivada a penhora, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória-pós penhora, intimando as partes. 18.1 Da intimação dirigida: a) à parte exequente deverá constar que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) à parte executada deverá constar a observação de que, querendo, poderá oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 19.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, promova-se a conclusão dos autos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO APRESENTADA NO PRAZO DE EMBARGOS (ART. 916 DO CPC) 20.
Conforme art. 916, caput, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 20.1 A parte executada que optar pela proposta fica ciente de que: a) enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, do CPC); b) deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3º, do CPC); c) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC); d) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC); e) a adesão ao parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 20.2 Havendo proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo-se, após, a conclusão dos autos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 21.
Havendo, a qualquer tempo, oposição de embargos à execução, apresentação de impugnação ou de exceção de pré-executividade, promova-se a conclusão dos autos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (...) § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. [2] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [3] Art. 154, parágrafo único.
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [4] Art. 921.
Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [5] Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. [6] Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; [7] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [8] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [9] Art. 829, § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [10] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [11] Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [12] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [13] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [14] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [15] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [16] Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [17] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [18] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. -
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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