TJPR - 0021492-73.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/07/2024 16:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/06/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/04/2024 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:58
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2024 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 18:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE JB CARD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JB CARD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
16/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:03
Alterado o assunto processual
-
30/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/01/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/11/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:42
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JB CARD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
24/05/2021 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de embargos à ação monitória, registrados sob n.° 21492-73.2019, onde consta como embargante a Fundação Municipal de Saúde e outro e como embargada JB Card Industria e Comércio EIRELI... 1 – RELATÓRIO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, qualificados nos autos, apresentaram embargos à ação monitória em desfavor de JB CARD INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, igualmente qualificada.
A Fundação Municipal de Saúde alegou, em síntese, que não existe demonstração da efetiva entrega dos produtos descritas nas notas fiscais, situação que obsta o pagamento pretendido.
Alegou que a embargada não demonstrou que cumpriu com todas as obrigações contratuais, o que impõe o acolhimento dos embargos.
No mais, asseverou que a nota n. 3.642 foi integralmente adimplida.
Por isso, requereu a extinção da ação monitória.
Juntou documentos.
Por sua vez, o Município de Foz do Iguaçu levantou preliminar de ilegitimidade de parte, afirmando que não tem qualquer responsabilidade com a obrigação almejada pela embargada, uma vez que todo o ajuste ocorreu entre a embargada e a Fundação Municipal de Saúde, a qual é dotada de autonomia jurídica, administrativa, gerencial e financeira.
Por isso, postulou pela extinção do feito em sua relação e, no mérito, a rejeição da ação monitória.
Juntou documentos.
A embargada foi devidamente intimada, oportunidade em que resistiu aos termos dos embargos à monitória.
Em resumo, afirmou que os materiais foram devidamente entregues à Fundação Municipal de Saúde, conforme documentos acostados aos autos.
Ademais, concordou que houve o adimplemento da nota fiscal n. 3.642.
Postulou, então, pela rejeição dos embargos à monitória.
O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela rejeição dos embargos.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Município de Foz do Iguaçu é parte ilegítima para integrar a presente ação monitória.
Com efeito, o contrato em questão foi celebrado apenas entre a embargada e a Fundação Municipal de Saúde.
E a aludida Fundação, como bem se sabe, é dotada de autonomia administrativa e financeira e, por isso, não há aqui a necessidade de participação do ente federativo.
A responsabilidade do ente federado é, no caso, apenas subsidiária, só podendo ser chamado acaso a Fundação Municipal seja carecedora de recursos suficientes para responder pela obrigação, circunstância que não merece ser acolhida.
Assim ocorre porque a Fundação Municipal de Saúde, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal n. 4.084/2013, possui patrimônio totalmente público e captação de recursos subsidiados por ente público.
Aliás, muito mais do que autorizar sua criação, é possível concluir que a referida lei municipal efetivamente criou a Fundação de Saúde, fazendo-a assumir a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público e, portanto, plenamente solvente.
Por outro lado, é evidente que a intervenção administrativa do Estado, objetivando normatizar e gerir o Hospital Municipal mediante o repasse de recursos financeiros, fez com que a Fundação conseguisse estabilizar sua situação financeira, suprindo as despesas de manutenção do serviço público de saúde.
Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que o pedido de extinção da Fundação de Saúde, formulado na ação civil pública n. 22570-44.2015 – em trâmite perante a 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, foi julgado improcedente.
A decisão já transitou em julgado e, inclusive, restou consignado pelo Município de Foz do Iguaçu que as dívidas da Fundação embargante estão sendo quitadas, com o devido controle da situação financeira.
Por isso, certo da solvência da Fundação de Saúde, não existem motivos para manutenção do Município de Foz do Iguaçu no polo passivo da presente ação monitória.
Quanto aos embargos apresentados pela Fundação Municipal, os pedidos merecem ser parcialmente acolhidos.
Ao contrário do que sustenta, a embargada comprovou o vínculo existente entre as partes, demonstrando que cumpriu com as suas obrigações contratuais.
Com efeito, a ação monitória tem por base a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), que possibilite um juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo autor. É certo, portanto, que para a propositura da ação monitória não é preciso que o autor demonstre o direito alegado como se fosse líquido e certo; basta um lastro mínimo de probabilidade da existência do direito alegado. É o caso dos autos, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais para a cobrança.
Vejamos.
A relação jurídica existente entre as partes é facilmente evidenciada pelos documentos que acompanharam a inicial da ação monitória, notadamente o contrato para aquisição de materiais gráficos acostado no seq. 1.7.
E, conquanto a Fundação embargante sustente que não há prova da efetiva da entrega dos materiais gráficos, não é essa a conclusão a que se chega depois de analisar os documentos apresentados nos sequenciais 1.8, 58.2, 58.3 e 58.4.
Cuidam, como se vê, dos comprovantes de entrega dos materiais descritos nas notas fiscais n. 3.553, 3.559 e 3.607, as quais justamente a embargada almeja o pagamento.
Esta situação é suficiente para amparar a pretensão da embargada e assim, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPRECISÃO TÉCNICA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
VALIDADE DO ATO.
DUPLICATAS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.- Ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser considerada válida a sentença que, apesar de imprecisão técnica, deixa clara a intenção em emprestar força executiva ao mandado de pagamento inicialmente expedido. 2.- A jurisprudência desta Corte entende que “a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinada pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória” (REsp 778.852/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). 3.- O Acórdão recorrido consignou que o conjunto documental apresentado leva à convicção sobre o direito do credor e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial improvido. (STJ – 3.ª Turma – REsp n. 882.330/AL – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – J. 11/Mai/2010).
Além disso, o documento acostado no seq. 103.2 demonstra que a parte embargada formulou requerimento administrativo, em Mar/2017, pleiteando o pagamento das notas fiscais objeto da lide.
No entanto, a Fundação Municipal de Saúde quedou-se inerte.
De resto, nenhuma controvérsia reside quanto ao pagamento dos valores descritos na nota fiscal n. 3.642, posto que a parte embargada, na petição acostada no seq. 28.1, reconheceu o adimplemento do referido título.
Por tudo isso, tenho como certa a existência da relação jurídica entre as partes, em especial porque a documentação colacionada no feito é suficiente para atestar o vínculo, assim como a obtenção, pela embargante, dos materiais gráficos registrados nas notas fiscais n. 3.553, 3.559 e 3.607, apresentadas nos sequenciais 1.8, 58.2, 58.3 e 58.4. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Fundação Municipal de Saúde em sede de embargos monitórios, para extinguir a ação monitória exclusivamente em relação a nota fiscal n. 3.642.
Em consequência, declaro constituído o título executivo judicial em favor da embargada, com exceção da nota fiscal n. 3.642, na forma do artigo 702, § 8.º, do Novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de Foz do Iguaçu em sede de embargos monitórios, para o fim de extinguir a presente ação monitória em seu desfavor, ante a ilegitimidade de parte.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a Fundação Municipal de Saúde no pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado em favor do Procurador do Município de Foz do Iguaçu, pela sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda (art. 85, §§ 3.º, I, 4.º, III, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC), já que não albergada pela exceção contemplada no artigo 496, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se, deste modo, o decurso do prazo para recurso voluntário e remetam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2021.
Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
13/05/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
27/08/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2019 15:14
Despacho
-
06/08/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:00
Distribuído por sorteio
-
22/07/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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