TJPR - 0003403-59.2015.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:37
Expedição de Certidão DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-59.2015.8.16.0121 Processo: 0003403-59.2015.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ANGELA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta ANGELA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte autora apresentou o cálculo para início do cumprimento de sentença na seq. 79, sendo intimada a parte executada apresentou impugnação ao cálculo (seq. 108).
Foi determinado os autos ao contador judicial (seq. 116.1) e reiterado na seq.137.
Intimada a executada apresentou nova impugnação na seq. 143.1, que reiterou a de seq. 108.1 e alegou a impossibilidade de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC. É, em suma, o relatório.
Decido. 2.
Conforme dispõe o ofício nº. 609/2018 do juízo da recuperação judicial da requerida “os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016 (...)”.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora apresentou o cálculo para início do cumpriemtno de sentença na seq. 79, sendo intimada a parte executada apresentou impugnação ao cálculo (seq. 108), no qual alegou que os juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016.
Foi determinado os autos ao contador judicial (seq. 116.1) e reiterado na seq.137.
Intimada a executada apresentou nova impugnação na seq. 143.1, que reiterou a de seq. 108.1 e alegou a impossibilidade de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC.
Sobre as matérias passíveis de análise por meio da impugnação, o §1º, do art. 525, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) apresenta o seguinte rol taxativo: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como se vê, o excesso à execução está inserido dentre as hipóteses legais, o que permite o recebimento da impugnação para discussão com relação a este ponto.
Com relação a impugnação em si, de fato, cálculo apresentado pela parte autora encontra-se incorreto.
Pela simples análise das contas apresentadas, percebo a atualização dos créditos fere o disposto no art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os juros e correção monetária devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º, II, da Lei de Recuperação e Falência: Art. 9º, inc.
II “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação” Assim, levando em consideração que a decretação da falência da empresa requerida se deu em 20/06/2016, os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contabilizados apenas até tal data, ou seja, da data do pedido de deferimento do pedido de recuperação judicial pela reclamada.
Já no que se refere a multa de 10% prevista atualmente no § 1º do art. 523 do CPC, estando a executada em recuperação judicial não há que se falar na sua aplicação.
Isto porque, considerando a necessidade de habilitação do crédito no Juízo Recuperacional, é inaplicável a sanção de multa e pagamento de honorários de 10% prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
OI S/A EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ONLINE REALIZADA EM 2014.
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO EM 2018.
OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL IMPEDE O LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO EXEQUENTE.
DINHEIRO QUE DEVE SER LEVANTADO À EXECUTADA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS.
CRÉDITO CONCURSAL SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O DIA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO, 20.06.2016.
MULTA DE 10% DO § 1º DO ART. 523 DO CPC INAPLICÁVEL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO.
APÓS ENCONTRAR O VALOR DEVIDO DEVERÁ SER EXPEDIDA CERTIDÃO PARA O CREDOR HABILITAR SEU CRÉDITO DIRETAMENTE NO JUÍZO RECUPERACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001613-16.2008.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00016131620088160079 PR 0001613-16.2008.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2020) Desta forma, considerando a natureza concursal do crédito, sobre o total do débito não deve incidir a multa de 10% prevista no atual § 1º do art. 523 do CPC.
Oportunamente, uma vez encontrado o valor atualizado da dívida até o dia 20.06.2016, sem a incidência da multa de 10% e sem prejuízo da verba honorária fixada em sede recursal, deverá ser expedida certidão para o credor habilitar seu crédito diretamente na Recuperação Judicial. 3.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO da parte requerida oposta na seq. 143.1, uma vez que manifesta o excesso da execução dos cálculos apresentados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizado dos valores acimas descritos, atualizados até a data da recuperação judicial em 06/2016 e sem a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Com a juntada, vista a executada. 6.
No mais, cumpram-se as determinações retro no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:31
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/03/2021 16:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/02/2021 15:56
Despacho
-
11/02/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 15:28
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/12/2020 15:28
Despacho
-
05/11/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/08/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2020 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2019 18:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/05/2019 15:26
Despacho
-
23/11/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/11/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2017 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2017 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2017 07:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2017 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/06/2017 13:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2017 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2017 13:22
Recebidos os autos
-
04/05/2017 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
04/05/2017 13:22
Baixa Definitiva
-
05/04/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:53
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
07/11/2016 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2016 16:56
Distribuído por sorteio
-
07/11/2016 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2016 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2016 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2016 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2016 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2016 09:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2016 09:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A.
-
20/09/2016 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2016 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2016 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2016 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 16:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2016 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2016 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2016 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2016 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2016 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2016 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA APARECIDA DOS SANTOS
-
31/01/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2016 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2016 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2015 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2015 13:40
Recebidos os autos
-
14/12/2015 11:37
Recebidos os autos
-
14/12/2015 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2015 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2015 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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