TJPR - 0007776-95.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:09
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/07/2025 11:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2024 13:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/02/2024 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/07/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PIZZARIA MERCATU JUVEVE LTDA
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO SCHUHLI
-
10/05/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PIZZARIA MERCATU JUVEVE LTDA
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007776-95.2021.8.16.0001 Processo: 0007776-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$112.916,77 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Gilberto Schuhli PIZZARIA MERCATU JUVEVE LTDA Vistos, 1.
Considerando que se encontra em termos e devidamente instruída a petição inicial e que os títulos encartados aos autos não são dotados de eficácia executiva e não há notícia de eventual adimplemento, citem-se os Réus, por correio, nos termos do artigo 700 e 701 do NCPC, para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (art. 701, c/c art. 231, inc.
II do NCPC).
Calha trazer à colação a ementa de julgado de caso análogo: Cumprimento de sentença – Impugnação – Citação pelo correio para a fase de conhecimento – Arguição de nulidade – Rejeição – Novo estatuto processual que prioriza a citação postal no art. 246 e excepciona essa modalidade nos incisos do art. 247 – Ação monitória ajuizada pela autora que não se encontra nas exceções - Validade da citação da pessoa jurídica pelo correio no endereço do seu domicílio, conforme jurisprudência do Col.
STJ - Entrega a funcionário que estava na portaria do condomínio edilício e não fez ressalvas no ato – Exegese do art. 248, § 4º, salvo se o funcionário declarar que o citando ou prepostos estão ausentes – Inadmissibilidade da escusa da "ignorantia legis" – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213443-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro: 21/01/2019) (n.g) 2.
Cientifiquem-se os Réus de que, se nesse prazo, efetuarem o pagamento, isentar-se-ão da responsabilidade do pagamento das custas processuais (art. 701, §1° do NCPC). 3.
Cientifique-se, ainda, que poderão oferecer embargos, nos próprios autos, através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do NCPC). 4.
Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do NCPC). 5.
Em caso de ausência de pagamento e de oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (art. 701, §2° do NCPC), devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. 6.
Senhor (a) Escrivão (ã) (art. 203, §4º, c/c art. 139, inc.
II do NCPC): I.
Sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado/carta, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I), renove-se a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos.
II.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Por fim, (i) anoto que art. 702 do NCPC: §10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento do valor da causa, ou, §11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no art. 916 do CPC como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§6º do art. 916): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
10/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000900-80.2021.8.16.0048
Copel Distribuicao S.A.
Itamar Zotesso da Silva
Advogado: Ronaldo Jose e Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2023 12:12
Processo nº 0000900-80.2021.8.16.0048
Itamar Zotesso da Silva
Cerpa - Cooperativa de Infraestrutura e ...
Advogado: Guilherme Clivati Brandt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2021 14:30
Processo nº 0007595-49.2012.8.16.0021
Fipal Adm. Consorcio LTDA.
Geracao Veiculos - Itarare Comercio de V...
Advogado: Gustavo Lombardi Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2012 11:35
Processo nº 0000178-65.1996.8.16.0131
Edi Siliprandi
Carlitos Angeli
Advogado: Francieli Dias Marcon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2020 12:00
Processo nº 0001367-53.2021.8.16.0147
Joel das Neves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 15:05