TJPR - 0004080-28.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:22
OUTRAS DECISÕES
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03/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE GROCHENTZ & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR KATIA REGINA GROCHENTZ
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12/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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16/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GROCHENTZ & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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30/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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01/12/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0004080-28.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.088,30 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GROCHENTZ & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de GROCHENTZ & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS referente a cobrança de ISQN-FIXO do ano de 2013.
A carta de citação restou infrutífera (mov. 09).
Em 15/04/2015 a executada veio aos autos informar que assinou acordo de parcelamento com a exequente, requerendo a suspensão do feito até março de 2018 (mov. 15).
Em ato contínuo o exequente também informou a realização de acordo e pediu a suspensão do feito (mov. 19).
Deferido os pedidos foram os autos suspensos (mov. 26).
Em 18/04/2018 o exequente requereu o prosseguimento do feito, ante o não cumprimento do acordo, com a penhora online de bens do executado junto aos sistemas BACENJUD e REANJUD (mov. 38).
O pedido foi deferido em 14/09/2020 (mov. 44) e, cumprida as diligências restaram negativas (mov. 49 e 51).
Em prosseguimento ao feito o exequente requer “a busca das últimas três declarações de imposto de renda (IR) do (a) executado (a), via INFOJUD, bem como das últimas três declarações de operações imobiliárias - DOI, ambas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil” (mov. 53).
A decisão de mov. 55 determinou que o exequente se manifestasse acerca de eventual hipótese de prescrição no presente feito, o que o fez no mov. 58. II - Conforme súmula 314 do STJ e julgamento do REsp 1.340.553 o início da contagem da prescrição intercorrente se inicia da intimação do Exequente a respeito da não localização de bens ou da não localização do Executado para citação.
No caso em tela verifica-se que não houve citação do executado que, porém compareceu espontaneamente ao feito, através de petição de sua sócia-administradora para informar a realização de acordo administrativo para parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do presente feito, sendo desta forma suprida a falta da citação.
Ademais, a realização de acordo de parcelamento entre as partes é causa de suspensão do prazo prescricional, não havendo nos autos outra informação sobre o não cumprimento do referido acordo, é certo que o presente feito permaneceu suspenso até março de 2018.
Assim não vislumbro, ao menos por enquanto, a ocorrência de prescrição no presente feito. III – Em prosseguimento ao feito defiro a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). IV.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: IV.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; IV.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
IV.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. V.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. VI.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. VII.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VIII.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
07/05/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 11:19
Recebidos os autos
-
18/05/2019 11:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/05/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GROCHENTZ & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/05/2015 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2015 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2015 13:55
Recebidos os autos
-
01/05/2015 13:55
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2015 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2015 13:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2015 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2014 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2014 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 12:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/04/2014 12:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2014 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2014 15:02
Distribuído por sorteio
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19/03/2014 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2014 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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