STJ - 0059732-90.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 17:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 17:58
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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01/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de HINDERIKUS JAN BORG - ESPÓLIO
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10/08/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/08/2021 15:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 712244/2021
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10/08/2021 15:49
Protocolizada Petição 712244/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 10/08/2021
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10/08/2021 14:54
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 09/08/2021 o prazo para HINDERIKUS JAN BORG manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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02/08/2021 06:37
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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15/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102225869. Publicação prevista para 02/08/2021)
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15/07/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 15:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059732-90.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0059732-90.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HINDERIKUS JAN BORG Requerido(s): JORGE LUIZ MARTINS ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa ao artigo 682, do Código Civil, sustentando que: a) os atuais patronos do Recorrente ingressaram nos autos após o falecimento do autor, juntando procuração outorgada pela viúva e inventariante; b) o falecimento é causa de revogação expressa do mandato judicial, não sendo mais o procurador anterior o patrono da causa, não havendo exceção a tal regra; c) ainda, antes do falecimento do autor, o Recorrido já havia substabelecido, sem reserva de poderes, aos atuais patronos do Espólio; d) conforme acordo entabulado, os atuais patronos do Espólio não tem direito sobre honorários e não o requereram em momento algum; e) o acordo entre as partes é hígido e oferece plenas condições de homologação; f) a transação realizada não inviabiliza persecução de eventual direito sobre honorários advocatícios pelo Recorrido, pois o instrumento estipulou que a parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seu patrono, contudo a persecução deve se dar em ação autônoma.
Não houve manifestação da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 682, do Código Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Além disso, a Câmara Julgadora entendeu que a questão relativa ao direito ao pagamento da verba honorária e quem deve pagá-la é objeto do Agravo de Instrumento nº 0031738-87.2020.8.16.0000 e que o Recorrente é parte legítima para alegar a ineficácia do acórdão que readequou ou redefiniu a verba de sucumbência que lhe pertence.
Constou na decisão recorrida: “(...) Desta forma compreendida, constata-se que a questão do pagamento da verba honorária como direito a ser auferido pelo profissional, e de consequência, quem deve pagá-lo, seria objeto do outro recurso de Agravo de Instrumento registrado sob. n 0031738-87.2020.8.16.0000. (...)” (fls. 04, do acórdão do Agravo de Instrumento).
E quanto a legitimidade: “(...) independentemente do fundamento dado ao pedido de ineficácia, se possui ele ou não embasamento nos autos, há de se focar somente na questão da legitimidade ou não do ex-patrono da parte Autora em poder a arguir ao caso.
Assim compreendido, há de se constatar que existe orientação consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça de que a verba de sucumbência seria exclusivamente destinada ao profissional atuante, dando a ele legitimidade exclusiva para discutir seu arbitramento, possibilitando essa discussão através de interposição de recurso próprio.
E isto porque os honorários de sucumbência possuem caráter acessório em relação ao pedido principal, exatamente por se tratar de um direito autônomo exclusivamente atribuído ao advogado da parte vencedora, conforme interpretação dada ao artigo 23 da Lei n 8.906/1994. (...)” A partir dessa orientação consolidada, houve ampliação extensiva pelo STJ, também para permitir a participação do profissional quando de deflagração de cumprimento de sentença, dando legitimidade a ele, inclusive para opor impugnação no tocante a essa condenação autônoma, reconhecendo que sua ausência importaria em cerceamento ao seu direito de defesa. (...) Portanto, como assinalado, em sendo admitido a participação do advogado em fase executiva para defesa de direito próprio e autônomo, consoante o paradigma do STJ supramencionado, não há como se restringir sua legitimidade para fins de arguir o que lhe convier na conformidade desse interesse no presente caso, com relação à verba honorária que lhe cabe.
O fato de conferir legitimidade ao advogado Agravante quanto à possibilidade de arguir a ineficácia levantada, em nada se relaciona com o substabelecimento sem reservas realizado por ele aos outros profissionais, como mencionado pela decisão recorrida, não só porque a verba de sucumbência foi a ele destinada em exclusividade por outra decisão proferida nos autos, bem como referido substabelecimento somente se relaciona diretamente com a questão de fundo, qual seja, a realização do julgamento do recurso interposto pelo falecido quando da suspensão automática, nos termos do artigo 313 do CPC.
Ou seja, tal perspectiva não afasta o reconhecimento da legitimidade de arguição pelo Agravante, cabendo sua análise pelo aspecto da correlação acerca do interesse ao invocar a ineficácia pela dicotomia entre o direito pertinente aos herdeiros do falecido e a eventual influência com o direito autônomo da verba honorária, a ser realizada com relação ao seu mérito, uma vez que ainda não houve análise da sua ocorrência ou não como alegado, o que impossibilitaria adentrar nessa discussão, sob pena de supressão de instância.
Portanto, a princípio seria indispensável reconhecer a legitimidade ao advogado Agravante acerca da possibilidade de arguir questões que influenciam ao seu direito autônomo a verba honorária de sucumbência. (...)” (fls. 7/9, do acórdão do Agravo de Instrumento).
Verifica-se que em relação a impossibilidade de analisar, nestes autos, os termos do acordo no que diz respeito ao pagamento da verba honorária e quem deve pagá-la, bem como a legitimidade para arguir ineficácia da decisão sobre honorários que lhe pertence, não foram atacados nas razões de recurso.
O mesmo se diga no tocante ao substabelecimento sem reserva de poderes.
Nas razões de recurso o Recorrente afirma somente que antes do falecimento do autor, o Recorrido já havia substabelecido sem reserva de poderes, porém não ataca a fundamentação no sentido que “(...) a verba de sucumbência foi a ele destinada em exclusividade por outra decisão proferida nos autos, bem como referido substabelecimento somente se relaciona diretamente com a questão de fundo, qual seja, a realização do julgamento do recurso interposto pelo falecido quando da suspensão automática, nos termos do artigo 313 do CPC. (...)” (fls. 9, do acórdão da Apelação).
Dessa forma, o seguimento do recurso especial fica obstado pela incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Além disso, no tocante a legitimidade, a revisão da decisão não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A respeito: “(...) 1.
Concluiu o eg.
Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes.
A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - REsp 1326372/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 14/03/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG.
Retifique-se o registro do recurso especial para que conste como Recorrente ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG.
Retifique-se e, após, intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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