TJPR - 0008172-83.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0008172-83.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.451,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GASTAO NATAL Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2021 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/05/2018 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/04/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 16:20
PROCESSO SUSPENSO
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07/10/2015 13:30
Recebidos os autos
-
07/10/2015 13:30
Juntada de CUSTAS
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30/09/2015 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2015 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2015 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/03/2015 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2015 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2015 13:28
PROCESSO SUSPENSO
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18/03/2015 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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18/03/2015 15:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2015 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2015 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2015 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GASTAO NATAL
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13/12/2013 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2013 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/07/2013 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2013 18:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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16/07/2013 18:39
Juntada de Certidão
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21/05/2013 11:49
Recebidos os autos
-
21/05/2013 11:49
Distribuído por sorteio
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20/05/2013 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2013 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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