TJPR - 0002780-73.2020.8.16.0200
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL WELLEINGTON RODRIGUES VENANCIO
-
15/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL WELLEINGTON RODRIGUES VENANCIO
-
18/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL WELLEINGTON RODRIGUES VENANCIO
-
15/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDO DE ABREU E LIMA
-
12/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2025 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2025 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 14:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/11/2024 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 18:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDO DE ABREU E LIMA
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDO DE ABREU E LIMA
-
05/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEOLINDO DE ABREU E LIMA
-
11/08/2022 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 10:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2021 10:16
DECRETADA A REVELIA
-
03/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 22:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002780-73.2020.8.16.0200 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIEL WELLEINGTON RODRIGUES VENANCIO em face de DEOLINDO DE ABREU E LIMA. 2.
Tenho como justificada a ausência do reclamante em audiência de conciliação, a que faço com base no artigo 362, inciso II do CPC, visto que a parte reclamada não foi devidamente citada até o presente momento, portanto, não estabilizado o feito. 3.
Narra o reclamante que contratou o reclamado para realizar uma obra em sua residência; que ante de o réu terminar a obra deu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, de sua propriedade, como forma de pagamento, com a ressalva de que somente assinaria o recibo de transferência após a conclusão da obra.
Assevera que o reclamado não conclui a obra, e que mesmo tendo solicitado a devolução da motocicleta ou a transferência do bem, não foi atendido pelo réu.
Aduz que foi surpreendido com a cobrança de multas.
Diante disso, requer, liminarmente, seja o reclamado compelido a realizar a transferência do veículo para seu nome, bem como as multas e impostos. É o relato em síntese.
Decido. 4.
Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil preveem, sob a nova ótica processual civil, que as tutelas provisórias podem ser divididas em urgência e evidência, sendo que, por conseguinte, aquelas são subdivididas em antecipadas e cautelares.
Portanto, tratando-se o pedido exordial de tutela de urgência, de natureza antecipada, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa seara, o instituto visa a concessão, antecipadamente, do próprio provimento jurisdicional pleiteado ou de seus efeitos.
Assim, da detida análise dos autos verifica-se que pedido antecipatório não merece, por ora, acolhimento.
Isto porque, pelos documentos por ora acostados à petição inicial tem-se a inexistência, neste momento, de elementos suficientes a evidenciar o direito supostamente violado.
Veja-se que o reclamante sequer trouxe aos autos provas para corroborar suas alegações, inexistindo, inclusive, elementos suficientes a demonstrar o negócio jurídico realizado com o reclamado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida (art. 300 do CPC), razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório. 5.
Determino à Secretaria que paute nova audiência de conciliação virtual, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95. 6.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, objetivando a citação e intimação do reclamado. 7.
Intime-se a parte autora, por seus procuradores. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL WELLEINGTON RODRIGUES VENANCIO
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:52
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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