TJPR - 0000072-66.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/02/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/07/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/05/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
07/05/2024 12:33
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
07/05/2024 12:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO INACIO
-
31/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:10
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
28/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO INACIO
-
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:46
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 22:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 22:33
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2022 11:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/07/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000072-66.2021.8.16.0151 Processo: 0000072-66.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE PEDRO INACIO Indefiro a cota ministerial retro.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Justifico o indeferimento, ante ao grande aumento do volume do serviço, diminuição/falta de servidores (vara criminal e execuções apenas um servidor), e do expressivo número de diligências requeridas pelo r. parquet, as quais podem ser obtidas sem a intervenção judicial – bastando a mera adesão aos convênios que estão à disposição.
Saliento que na linha da decisão juntada anexo, as diligências requisitadas estão ao alcance do Ministério Público, com exceção apenas do Sisbajud e Infojud, que continuaram sendo deferidas normalmente.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Assim, conforme decisão da Corregedoria em anexo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
No caso dos autos, pugnou o Ministério Público pela busca de endereço do réu, contudo, sequer demonstrou que existir empecilho ou dificuldade para realização da respectiva busca, uma vez que inicialmente estas podem ser realizadas com a expedição de ofício às empresas de telefonia Vivo, Tim, Oi e Claro e a companhia de energia elétrica COPEL, e que poderão ser realizadas pelo órgão ministerial, por meio de cadastro e convênio junto a tais órgãos, ou comprovando nos autos a impossibilidade de tais convênios.
Portanto, destinando-se a requisição de endereço do réu, não há negar que incumbem ao Ministério Público, como dominus litis da ação penal, os ônus e deveres legais a ela inerentes.
Assim, vista dos autos ao Ministério Público para que proceda as diligências iniciais para busca de endereço do acusado José Pedro Inácio.
Devidamente comprovadas nos autos que estas restaram infrutíferas, defiro a realização da pesquisa via INFOJUD e Sisbajud porquanto são os sistemas de acesso exclusivo ao Judiciário sendo os demais possível que o r. parquet cadastre-se e passe a realizar as pesquisas que reputar necessárias.
Não sendo encontrado, novas vistas para manifestação quanto ato artigo 366 do CPP.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
13/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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