TJPE - 0002326-82.2022.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/07/2025 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE HOLANDA CAVALCANTI em 01/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002326-82.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: MARCELO SILVA DE HOLANDA CAVALCANTI EXECUTADO(A): ALDENICE HOLANDA DE MELO SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que não lograram êxito todas diligencias para localização de bens do devedor, e que, apesar de devidamente intimada para indicar bens à penhora, a parte autora se quedou inerte.
Assim, não vislumbro outras medidas judiciais a serem adotadas.
Nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Posto isso, extingo a execução, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e não ocorrida a prescrição intercorrente.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
04/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL TANAKA DE HOLANDA CAVALCANTI em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002326-82.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: MARCELO SILVA DE HOLANDA CAVALCANTI EXECUTADO(A): ALDENICE HOLANDA DE MELO DESPACHO Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD), deve o exequente ser intimado para indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional.
Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
OLINDA, 6 de março de 2025 Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
13/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:55
Conclusos 5
-
27/11/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 08:30
Decorrido prazo de ALDENICE HOLANDA DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
06/11/2023 11:57
Expedição de Mandado (outros).
-
06/11/2023 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-97.2025.8.17.8221
Michaely Raiany Correia da Silva
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Marcos Lopes de Souza Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 20:20
Processo nº 0010784-11.2024.8.17.8226
Colore Tintas LTDA
Amanda Moura Rodrigues de Alencar
Advogado: Julia Menezes Camelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 11:21
Processo nº 0000062-83.1990.8.17.0570
Banco do Brasil
Luiz Gonzaga Carneiro Leao
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/1990 00:00
Processo nº 0124359-48.2024.8.17.2001
Joao Heraclio do Rego Neto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 21:01
Processo nº 0073133-38.2023.8.17.2001
Emanuela da Silva Oliveira
Oi SA
Advogado: Daniel Andrade da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2023 10:10