TJPR - 0004349-52.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/04/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/04/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/04/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:58
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
14/01/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/01/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
09/01/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/10/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 13:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/08/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 19:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 20:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 17:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:44
Sentença CONFIRMADA
-
11/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004349-52.2019.8.16.0004 Autor: ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIRO Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIRO, acostando documentos à inicial, propôs “ação declaratória c/c indenizatória” em face do ESTADO DO PARANÁ.
Sustentou, em síntese, que o cargo de Delegado de Polícia desde 1986 e durante o período adquiriu diversas licenças especiais até a sua aposentadoria, em 05/07/2018, porém deixou de usufruir 6 meses do benefício.
Argumentou que a licença especial tem previsão legal e compreende o afastamento remunerado por seis meses a cada dez anos de exercício do cargo, e que se manteve em atividade entre 1986 a 2018, razão pela qual pugnou pela conversão do benefício em pecúnia com a condenação do réu ao respectivo pagamento, de R$ 135.487,56, fundamentando sua pretensão nos artigos 43, 884 e 885 do Código Civil e artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Citado (mov. 21.1), o réu apresentou resposta em forma de contestação (mov. 23.1), alegando que não há previsão legal na conversão da licença especial em pecúnia; portanto, requereu a improcedência integral do pleiteado.
Réplica pelo autor (mov. 26.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – Mov. 32.1 e 33.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de opinar (mov. 37.1).
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente demanda o autor busca a condenação do réu ao pagamento de valor correspondente a seis meses de seu subsídio, sob o fundamento de que se aposentou sem usufruir da licença especial adquirida entre 2007 a 2017.
Por seu turno, o réu arguiu que não havia razão para conversão da licença especial em pecúnia, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
A razão não assiste ao réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Primeiro porque a vedação do enriquecimento sem causa consta expressamente do art. 884 do Código Civil.
Em segundo lugar, qualquer que seja a interpretação acerca do tema, a Resolução PGE/PR n.º 191/2017 esclarece que o “servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade, independente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado” – sequência nº 1.11.
Conforme relatado, o autor adquiriu uma licença especial, decorrente do período entre 2007 a 2017, no qual manteve a prestação de serviços sem interrupções, conforme comprovado no histórico funcional de mov. 1.4, mas teve sua aposentadoria voluntária publicada em 11/02/2019, o que impossibilitou a fruição daquele benefício.
A certidão juntada na sequência 1.6 confirma integralmente suas alegações: A conversão da licença especial não gozada em pecúnia é entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – DIREITO ADQUIRIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RESSALVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041856-70.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcos S.
Galliano Daros - J. 27.02.2019).
De igual forma é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (Tema STF n.º 635).
Portanto, devida a conversão em pecúnia do benefício não gozado com a correspondente condenação.
A base de cálculo da condenação deve ser apurada de acordo com o último subsídio auferido pelo demandante antes da aposentadoria, pois a conversão em pecúnia deve compreender integralmente o que o servidor deixou de usufruir.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
CONVERSÃO A QUE FAZ JUS O SERVIDOR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E.
STJ.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER O SERVIDOR USUFRUÍDO DA LICENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001345- 36.2018.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.09.2020).
Quanto aos consectários legais, os juros têm seu termo inicial na data da citação e com o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E/IBGE a partir da data de publicação do ato concessivo da aposentadoria.
De resto, a condenação deverá observar a previsão da Súmula Vinculante n.º 17 STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento em pecúnia da licença especial não gozada adquirida no período de 26/10/2007 a 25/10/2017, correspondente a 6 meses de subsídio percebido no ato de concessão da aposentadoria, valor que deverá ser corrigido a partir da data da publicação do ato concessivo da aposentadoria pelo IPCA-E/IBGE, sobre o qual também incidirão juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança contados da citação, devendo observância, ainda, o que determina a Súmula Vinculante STF n.º 17.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais e ao custeio dos honorários advocatícios devidos ao defensor da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 11:46
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:46
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:51
Despacho
-
13/06/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 17:46
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:46
Distribuído por sorteio
-
23/04/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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