TJPR - 0004015-33.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/12/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2023 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/10/2023 17:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/09/2023 17:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
04/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2023 19:45
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/05/2023 18:09
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/04/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2023 14:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/02/2023 22:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 07:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/11/2022 07:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
28/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
28/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
28/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
28/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2022
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON GONÇALVES DOS SANTOS GRANDI
-
11/11/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 11:01
Recebidos os autos
-
29/10/2022 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2022 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/11/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:37
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/07/2021 15:05
Expedição de Mandado
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15/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
15/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004015-33.2020.8.16.0117 Processo: 0004015-33.2020.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAYCON GONÇALVES DOS SANTOS GRANDI DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MAYCON GONÇALVES DOS SANTOS GRANDI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no§1º, inciso II e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 24.1).
A denúncia foi recebida em 30/10/2020 (mov. 31.1). O acusado foi citado (mov. 42.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, pugnando pela absolvição sumária, nos termos d artigo 397, inciso II, do CPP, pela atipicidade de sua conduta e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e, subsidiariamente, que maiores esclarecimentos dos fatos ocorrerão em sede de instrução (mov. 44.1).
Os autos vieram concluso. 2.
Fundamento e decido.
Em atenta análise ao presente feito, verifica-se que as informações carreadas aos autos constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para que se apure a prática do delito imputado ao acusado, decorrentes do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termos de declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, os quais apontam que o réu supostamente teria praticado o delito imputado.
Em que pese a defesa pugnar pela atipicidade da conduta do acusado, uma vez que na ocasião da abordagem policial o réu dirigia o seu veículo em baixa velocidade sem realizar qualquer tipo de manobra que colocasse em risco a vida de terceiros, a tese elencada pela defesa não merece prosperar.
A conduta imputada ao réu, tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, se concretiza pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública, nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se como crime formal e de perigo abstrato, sendo presumido o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 - CTB).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR TESTE ETILÔMETRO E PELA PROVA ORAL, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU (REVEL) NA FASE INQUISITORIAL.
ALTERAÇÃO EVIDENCIADA, CONFORME A PROVA ORAL PRODUZIDA.
PROVA DESSA ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DESNECESSÁRIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...](TJPR - 2ª C.Criminal - 0031134-40.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 306, § 1º, I, DO CTB.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO PSICOMOTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O RÉU ESTIVESSE COM QUALQUER ALTERAÇÃO PSICOMOTORA APARENTE - DESCABIMENTO - TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, UNÍSSONOS E DESINTERESSADOS, QUE MERECEM CRÉDITO, ALÉM DE QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A REFERIDA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014810-72.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 30.11.2020). Não obstante a defesa juntar aos autos vídeos referentes ao momento da abordagem policial realizada com o acusado (movs. 44.7 e 44.8), as informações que instruem a persecução penal demandam de maiores elucidações, que apenas ocorrerá por meio da instrução do feito.
Outrossim, assevera a defesa que eventual quantidade de álcool ingerida pelo acusado decorresse da alteração de sua capacidade psicomotora, o órgão acusatório deveria constar pormenorizadamente tal fato na denúncia.
No entanto, verifica-se que a exordial acusatória cumpre com todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, acompanhada dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, possibilitam ao acusado de exercer seu direito de defesa de forma plena, sem obstruções ou prejuízos.
Aliás, cumpre mencionar que incumbe à defesa o ônus de provar que o acusado efetivamente conduziu veículo automotor sem alteração de sua capacidade psicomotora, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, segue a lição doutrinária: "Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade."¹
Por outro lado, a denúncia veio acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, suficientes para justificar seu recebimento, e que não foram desconstituídos na defesa apresentada.
Desse modo, havendo justa causa para a ação penal, somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado.
Ademais, não se observa no caso em questão qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de absolver sumariamente o réu, uma vez que para absolvição sumária é necessária a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou que o fato evidentemente não constitua crime.
Nesta fase processual, a absolvição depende de um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para averiguar a ocorrência ou não do fato delituoso, assim como sua autoria. 3.
Por todo o exposto, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 09 de agosto de 2021, às 13h30min. 4.
Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público, e as testemunhas arroladas para que compareçam ao ato acima designado. 5.
Ressalta-se que a audiência será realizada virtualmente por meio de sistema que será previamente informado e disponibilizado pela Secretária. 6.
Requisite-se o comparecimento dos policiais militares arrolados como testemunhas (art. 221, § 2º, do CPP). 7.
Diligências necessárias. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito ¹NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 16ª Edição. rev.atual. e ampl. – Rio de Janeiro. 2017, p. 410. -
10/05/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON GONÇALVES DOS SANTOS GRANDI
-
16/12/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2020 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/09/2020 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/09/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 14:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2020 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2020 11:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/09/2020 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2020 10:34
Recebidos os autos
-
12/09/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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