TJPE - 0002477-61.2020.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002477-61.2020.8.17.2001 JUÍZO SENTENCIANTE: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE MANUEL CAVALCANTI e outro RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, consumidor informa na inicial que possui conta para recebimento de benefício do INSS, da qual a instituição financeira apelada passou a descontar mensalmente empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. 2.
Citado, o banco apresentou contrato com assinaturas declaradas falsas em perícia grafotécnica. 3.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, exsurge o dever de indenizar pelos danos causados. 4.
Em que pese não se trate de dano moral presumido, os descontos foram capazes de violar a dignidade da pessoa humana como valor extrapatrimonial, mormente quando os valores são descontados na conta destinada aos benefícios previdenciários. 5.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 6.
Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, descabe redução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais.
Precedentes. 7.
Não cabe a compensação do valor contratado quando inexistem provas cabais de que o consumidor foi beneficiado com o suposto empréstimo. 8.
Juros de mora em responsabilidade fluem a partir do evento danoso, qual seja in casu o primeiro desconto ilícito realizado (Súmula 54, STJ). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto -
04/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:47
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 06:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO SILVA CAVALCANTI em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:05
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 21:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:07
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 11:12
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/09/2023 11:42
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 11:42
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 11:40
Expedição de .
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29/09/2023 11:40
Alterada a parte
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29/09/2023 11:38
Registro de anulação de julgamento pela instância superior
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11/09/2023 17:59
Nomeado perito
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04/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/11/2020 15:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/10/2020 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2020 18:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/09/2020 07:27
Expedição de intimação.
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17/09/2020 20:23
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2020 16:16
Expedição de intimação.
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31/08/2020 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2020 13:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 12:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/08/2020 10:22
Expedição de intimação.
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11/08/2020 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2020 10:02
Expedição de intimação.
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07/08/2020 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 18:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/07/2020 14:01
Expedição de intimação.
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07/07/2020 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2020 15:46
Conclusos para despacho
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08/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:15
Expedição de intimação.
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21/05/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 11:30
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2020 19:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 21:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/02/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2020 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 17:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/02/2020 17:09
Expedição de citação.
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12/02/2020 17:08
Expedição de intimação.
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12/02/2020 17:06
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 10:30 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2020 16:52
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 13:30
Conclusos para decisão
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01/02/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2020 12:27
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2020 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2020 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 18:23
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
20/01/2020 18:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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