TJPI - 0752685-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ALUIZIO JOSE DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752685-62.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ALUIZIO JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.640,56 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100125750823, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ALUIZIO JOSE DE SOUSA R$ 19.476,50 R$ 0,00 R$ 5.356,04 R$ 14.120,47 CPF RRA Banco Agência Conta *27.***.*99-87 01 - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido Paulo Nielson Damasceno Messias (Honorários Contratuais) R$ 2.164,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ $ 2.164,06 CPF RRA Banco Agência Conta *20.***.*01-39 - BANCO DO BRASIL 0906-7 27.139-X Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 27,5.
RRA Total: 1.
RRA do pagamento: 1.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Manoel Emídio – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-40), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 09067 / Operação 1 / ContaDv 316814), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:50
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:50
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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15/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ALUIZIO JOSE DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:37
Juntada de memória de cálculo
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12/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALUIZIO JOSE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752685-62.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ALUIZIO JOSE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6.
Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Saldo atual disponível para pagamento parcial do presente precatório: R$ 14.676,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Expedição de expediente.
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19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:17
Juntada de petição
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31/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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