TJPI - 0802682-41.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802682-41.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA REU: BANCO BRADESCO Nome: IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA Endereço: Rua 1 de maio, 105, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 71977234, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091108465901900000043524362 817828508 Petição 23091108465916400000043524366 Detalhes da reclamação - BRADES.
FINANCIAMEN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091108465933900000043524369 DOCS Documentos 23091108465962900000043524372 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091108470251600000043524373 PROCURAÇÃO Procuração 23091108470271900000043524375 Certidão Certidão 23091709575741000000043815321 Sistema Sistema 23091710111580000000043815586 Decisão Decisão 23092514540916800000044017928 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115190652100000044473619 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115190656900000044473620 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115190666900000044473621 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100115190682800000044473622 Petição Petição 23102608473493500000045540802 ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL - 0802682-41.2023.8.18.0088 Petição 23102608473500300000045540813 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23103108060788300000045310086 CT- 0802682-41.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 23103108060819400000045310087 CONTRATO - 0802682-41.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103108060835000000045310088 COMPROVANTE - 0802682-41.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103108060861100000045310089 Intimação Intimação 24010911245918900000048071310 Petição Petição 24020113513674000000049099118 0802682-41.2023.8.18.0088 - RÉPLICA Petição 24020113513677800000049099121 Sistema Sistema 24041209215698500000052360156 Decisão Decisão 24041910450983100000052668144 Petição Petição 24050311085004100000053336702 RESP.
DESP. 0802682-41.2023.8.18.0088 Petição 24050311085058500000053336706 Sistema Sistema 24081311550895500000057967999 Sentença Sentença 24100808421089400000059761600 Sentença Sentença 24100808421089400000059761600 Apelação Apelação 24110410264098100000061981086 APELAÇÃO - 0802682-41.2023.8.18.0088 Petição 24110410264130900000061981090 Intimação Intimação 24110808530346300000062231944 Certidão Certidão 24121109250281800000063753920 Sistema Sistema 24121109251985200000063753929 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25012208405700000000067245607 Sistema Sistema 25012212373100000000067245608 Petição Petição 25021410202800000000067245609 MINUTA DE ACORDO0802682-41.2023.8.18.0088 Petição 25021410202800000000067245610 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25030818384400000000067245611 Sistema Sistema 25050814105862300000070303863 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051916234103300000070870383 MANIFESTAÇÃO -0802682-41.2023.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 25051916234129600000070870840 -PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
08/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
08/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:13
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:20
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:40
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DOS SANTOS MEMORIA - CPF: *17.***.*36-20 (APELANTE) e provido
-
11/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800019-39.2023.8.18.0050
Maria Bernarda de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 17:40
Processo nº 0826268-19.2021.8.18.0140
Banco Gmac S.A.
Daniel Victor Santiago do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0803739-60.2024.8.18.0088
Maria Lina de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 11:26
Processo nº 0752685-62.2023.8.18.0000
Aluizio Jose de Sousa
Municipio de Manoel Emidio
Advogado: Paulo Nielson Damasceno Messias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 18:10
Processo nº 0758247-86.2022.8.18.0000
Maria do Socorro Pereira de Aquino
Municipio de Aroazes
Advogado: Ludson Damasceno Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 09:37