TJPI - 0758247-86.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758247-86.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AROAZES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Informa-se que o pagamento do valor devido será realizado na conta bancária de titularidade do advogado da parte beneficiária, sendo esta MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO, conforme previsto na procuração acostada aos autos, a qual confere poderes expressos para o recebimento de valores em nome do outorgante. (ID. n°25910419) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 29.394,29 (Vinte E Nove Mil, Trezentos E Noventa E Quatro Reais E Vinte E Nove Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4300115895886, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido Ludson Damasceno Alencar R$ 29.394,29 R$ 1.330,98 R$ 1.178,95 R$ 26.884,36 CPF RRA Banco Agência Conta 029581254-08 2 Banco do Brasil 3178 - X 121.391-1 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota efetiva de 10,75% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 27,5.
RRA Total: 2.
RRA do pagamento: 2 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Aroazes/PI (CNPJ 06.***.***/0001-39), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 27618, conta 52205), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Expedição de expediente.
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23/07/2025 17:54
Determina o pagamento total de precatório
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23/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:52
Juntada de petição
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0758247-86.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AROAZES INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25478716 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25149448.
CPREC, em Teresina-PI, 2 de junho de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:19
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:11
Juntada de memória de cálculo
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0758247-86.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE AQUINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AROAZES Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Expedição de expediente.
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19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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