TJPR - 0000542-47.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 18:16
OUTRAS DECISÕES
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22/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/02/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 21:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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22/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 00:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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05/07/2022 10:50
Recebidos os autos
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07/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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04/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autos nº. 0000542-47.2018.8.16.0137 Processo: 0000542-47.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Manoel Pinheiro Filho Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de revisão de aposentadoria ajuizada por MANOEL PINHEIRO FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega em síntese que foi deferido na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.676.005-3 – DER 13/07/2011 – RMI R$ 916,25), cujo período de atividade especial foi reconhecido em parte pelo requerido.
Sendo assim, postulou a revisão do benefício na via administrativa (DER 30/06/2016), o qual restou indeferido.
Requer o reconhecimento do trabalho especial realizado na agricultura e na função de tratorista/operador de máquinas agrícolas e consequentemente o deferimento da aposentadoria especial, a fim de que sua RMI seja revisada e posteriormente concedido ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Além disso, pugnou pela condenação do INSS a revisar o benefício e ao pagamento das parcelas vencidas.
Requer concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.21).
Em decisão inicial, concedeu-se a justiça gratuita ao autor e ordenou-se a citação do requerido (mov. 7.1).
Citado (mov. 11), o INSS apresentou contestação (mov. 14.1).
Alegou prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu que a parte autora não comprovou o labor especial.
Requereu a improcedência do feito.
Juntou documentos (movs. 14.2/14.28 e 15.1/15.36).
Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todos os termos da defesa (mov. 18.1).
O feito foi saneado e deferida a prova pericial (mov. 20.1).
Realizada perícia em 13/11/2018, cujo laudo pericial foi acostado em mov. 118.1.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU As partes se manifestaram do laudo (movs. 123.1 e 124.1) e apresentaram alegações finais (movs. 131.1 e 133.1). É o relato do essencial.
Decido. 1 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Além disso, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, sendo que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
Assim, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo e efetuada a soma do período decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Nesse sentido, foi proferido acórdão pelo TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AÇÃO TRABALHISTA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2.
Preliminar de carência de ação por ausência de precedente pedido administrativo rejeitada porque, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 3.
Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor, tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 5.
Hipótese de incidência da prescrição quinquenal, face aos limites do pedido. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo- se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APL: 50089211420154047104 RS 5008921 14.2015.4.04.7104, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, SEXTA TURMA) No caso em tela, observa-se que o benefício previdenciário foi requerido em 13/07/2011, enquanto que a revisão administrativa foi postulada em 30/06/2016, decidida em 06/12/2016 e a presente ação ajuizada em 27/02/2018.
Entre a data do ajuizamento da ação e da decisão administrativa do pedido de revisão do benefício, decorreu apenas 01 ano, 07 meses e 26 dias, não havendo, portanto, prescrição sobre essas parcelas vencidas.
Com relação a DER de aposentadoria por tempo de contribuição (13/07/2011) e a DER de revisão (30/06/2016), obtêm-se o decurso do prazo de 04 anos, 11 meses e 17 dias, não havendo, do mesmo modo, parcelas prescritas.
Deste modo, AFASTO a preliminar de prescrição quinquenal.
DO MÉRITO Trata-se ação previdenciária com pedido de revisão de aposentadoria.4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU As partes são legítimas.
Há interesse e o pedido é juridicamente possível.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
Não existem outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
A parte autora pede o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais de 01/01/1972 a 30/11/1973, 06/12/1973 a 08/03/1977, 12/04/1977 a 18/01/1978, 03/09/1979 a 06/06/1981, 01/09/1997 a 19/02/1997, 27/03/1998 a 27/04/1998, 22/05/1998 a 08/01/1999, 05/05/1999 a 29/12/1999, 10/08/2000 a 01/12/2000, 12/06/2001 a 20/12/2001, 24/05/2002 a 07/09/2005, 20/04/2006 a 17/10/2006, 15/05/2007 a 27/12/2007, 01/04/2008 a 14/01/2009 e 18/04/2009 a 13/07/2011.
Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF).
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
ATIVIDADES ESPECIAIS: O exercício de atividade especial caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividade laboral submetida a condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, segundo os dizeres ditados pelas regras insertas nos artigos 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
O tempo de serviço respectivo é disciplinado pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a vigência de lei que o considere como “atividade especial”, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU forma então exigida, não se aplicando uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço de atividade especial.
No período de trabalho a partir de 1960 a 28 de abril de 1995 (quando vigente a Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios – redação original dos artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade classificada como “especial” nos decretos regulamentadores ou na legislação especial. É possível ainda o reconhecimento quando restar demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, com exceção para o ruído, em que se torna necessária a aferição por meio de perícia técnica, que deve ser carreada aos autos, ou ser noticiada em formulário emitido pela empresa respectiva, a fim de se verificar a respectiva nocividade.
Nesse período, portanto, para a caracterização do tempo de serviço especial por categoria profissional, é necessário que as atividades tidas por especiais estejam incluídas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.079/79, ou que sejam verificadas através de laudo técnico emitido pela empresa respectiva, comprovando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos de forma efetiva e habitual.
A partir de 29 de abril de 1995 o enquadramento por categoria profissional foi extinto e, desde então, a data de 05 de março de 1997 (período de vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57, da Lei de Benefícios), torna- se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, os formulários expedidos pela empresa respectiva (SB-40 e DSS-8030), não se exigindo o laudo técnico.
Portanto, a partir de 29.04.95 não é mais possível a caracterização da atividade especial por “categoria profissional”.
No período compreendido entre 06 de março de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 – convertida na Lei nº 9.528/97) e 28 de maio de 1998 (data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 – convertida na Lei nº 9.711/98, que vedou a conversão do tempo especial em comum), passou-se a exigir para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão com base em laudo técnico emitido pela empresa, ou por meio de perícia técnica. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Depois de 28 de maio de 1998, vinha sendo decidido no sentido de não ser mais possível a conversão de tempo especial para tempo comum, nos termos do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que somente era possível a conversão em relação à atividade exercida até 28 de maio de 1998.
No entanto, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05- 98.
TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
LEI APLICÁVEL.
CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 3.
O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4.
Somente terão direito à conversão do7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de Aposentadoria Especial e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. 6.
Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5057604- 02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016) Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios a que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) a a data de 28.04.95, data em que foi extinto o reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Para fins de enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), a 05.03.978 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no período compreendido entre 06-03-97 e 28- 05-98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, torna-se possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de realização de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Intermitência A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A referida exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.° 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.° 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4a Região, 3a Seção, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI A Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6°).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555).
No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min.
Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos.
O acórdão foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EPI.
NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS.
PROVA.
PPP.
PERÍCIA. 1.
O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2.
Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 3.
Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4.
No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5.
O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5.
Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6.
Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7.
O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.
Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8.
Não se pode olvidar que determinadas situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI's. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Jorge Antonio Maurique, 11.12.2017)11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF).
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 60: Art. 279. (...) § 60 Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual -EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6a Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335/SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Portanto, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
O TRF-4 assim proferiu o acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MECÂNICO.
RECONHECIMENTO.
ATIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento considera-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial. (TRF-4 – AC: 50077336020174049999 5007733-60.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO No caso específico do agente nocivo “ruído”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Deste modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Contudo, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, também é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente demonstrados o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no caso dos autos.
Ademais, cumpre registrar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des.
Federal Celso Kipper, do TRF da Quarta Região (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05: “Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono.
Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade.
Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea.
O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Analisando os autos e o laudo de mov. 118.1, é de se concluir que os períodos passíveis de reconhecimento de trabalho desempenhado sob ruído excessivo, correspondem ao tempo laborado entre 22/05/1998 a 08/01/1999, 05/05/1999 a 29/12/1999, 10/08/2000 a 01/12/2000, 12/06/2001 a 20/12/2001, 24/05/2002 a 07/09/2005, 20/04/2006 a 17/10/2006, 15/05/2007 a 27/12/2007, 01/04/2008 a 14/01/2009, 18/04/2009 a 13/07/2011.
AGENTE NOCIVO: RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE/CALOR O anexo nº 07 da NR-15 dispõe que “as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local do trabalho”.
Portanto, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, com fulcro no art. 57 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO CONCESSÃO.
PEDIDO SUCESSIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79).
Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5011273-52.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021) O Superior Tribunal de Justiça proferiu precedente no sentido de que há impossibilidade de equiparar o empregado rural de lavoura de cana-de-açúcar ao trabalhador da agropecuária para o fim de aposentadoria especial ou reconhecimento de atividade especial.
A referida decisão se fundamentou no sentido de que a legislação somente abrangeu o trabalhador da agropecuária quando exposto aos agentes nocivos e em especial, quando se tratar da exposição ao calor, que deve ser proveniente de17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU fonte artificial, restando descartada a hipótese de trabalhador exposto ao sol (fonte natural de calor).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4.
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019) No caso em tela, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento da atividade especial desenvolvida na condição de trabalhador rural e tratorista/operador de máquina agrícola na Fazenda Cascatinha, SEMAG – Serviços de Mecanização Agrícola LTDA, Celestino Lovato, Carlos Eduardo Daguano, Z.G.
Nascimento, Laercio Artiolli, Agrícola Rubi LTDA e Cooperativa Agrícola de cafeicultores Porecatu LTDA. É entendimento pacífico nos tribunais superiores que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Com relação ao trabalhador rural, observa-se que somente o trabalhador empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Pois bem.
Este Juízo possui entendimento diverso ao encontrado no precedente do Superior Tribunal de Justiça, visto que o TNU já decidiu que é irrelevante a fonte de calor ser artificial ou natural, mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, sendo apenas necessária a comprovação da exposição acima dos patamares estabelecidos no anexo 3 da NR-15/TEM, de forma habitual e permanente.
A mencionada diferenciação da origem do agente agressivo calor é irrelevante, tendo em vista que os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Importante colocar em destaque que este Juízo acompanha de perto a rotina de trabalhadores na lavoura de cana-de-açúcar, boia-fria e empregados de propriedades rurais, tendo pleno conhecimento das condições de trabalho.
Além do mais, é notório que o calor na região é intenso e os meios utilizados pelos lavradores para se protegeram contra as radiações são: casacos, meiões, bonés e toucas, os quais, certamente, aumentam a sensação térmica corporal.
Embora o Decreto n. 53.831/64 disponha como fonte de calor, as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não fizeram a referida referência, restando incontroverso, portanto, que o trabalho em exposição contínua a calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), sujeita o trabalhador a condições especiais.
Além disso, a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 de 07.10.2014, em seu artigo 1º, publicou a lista de agentes cancerígenos, na qual consta a radiação solar no Grupo 1, como agente confirmado como carcinogênico para humanos.
Sobre o assunto consta o seguinte entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 SE APLICA TAMBÉM AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES APENAS AGRÍCOLAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO "TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA", CONTIDA NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, TAMBÉM SE APLICA AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS, FAZENDO JUS OS EMPREGADOS DE TAIS EMPRESAS AO CÔMPUTO DE SUAS ATIVIDADES COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 2.
APÓS O ADVENTO DO DECRETO N° 2.172/97 SE TORNOU POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DESDE QUE COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES DE ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. 3.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307 - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira - DOU 24/07/2018) No mesmo sentido: PUIL n.º 0501807-39.2014.4.05.8307 - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - DOU 30/03/2017; PUIL n.º 0503221-23.2015.4.05.8312 - Rel.
Juíza Federal Elizângela Dias Moreira de Resende - DOU 14/09/2018.
Quanto à questão da intermitência da exposição, embora o INSS alegue que o PPP indica exposição intermitente, o fato é que o juízo a quo, em sede de embargos declaratórios do acórdão impugnado, consigna que não há no PPP esta indicação: "No que se refere à alegação de omissão no acórdão quanto à questão da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, esta TR possui entendimento de que no PPP não consta campo específico para que a empresa informe se exposição se dava de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Sendo este documento produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado.
Assim, a21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU informação prestada no PPP, a meu ver, gera uma presunção de que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pelo menos até prova em contrário." (Evento 1, TEOR 27, página 2) Entender de forma diversa exigiria reapreciação dos elementos de prova, o que é vedado (Súmula n.º 42 da TNU e Súmula n.º 7 do STJ e n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização).
Ademais, não tendo o INSS interposto novos declaratórios para esclarecer essa situação, a discussão sobre a necessidade de permanência da exposição acabou por não constar do acórdão impugnado, carecendo o presente PUIL nacional de prequestionamento quanto ao ponto (Questão de Ordem n.º 36 da TNU).
Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc.
IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502898-81.2016.4.05.8312, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/01/2019.).
A exposição habitual e permanente à radiação ultravioleta solar, constitui um dos fatores de risco que mais levam a carcinogênese de pele, principalmente do câncer de pele do tipo não melanoma.
Cerca de 90% das lesões localizam-se nas áreas da pele que ficam mais expostas ao sol (por exemplo, rosto, dorso das mãos, antebraços), demonstrando a importância dessa exposição para o surgimento do tumor.
De acordo com a pesquisa realizada por Clara Curiel-Lewandrowski, MD “Fatores de risco para o desenvolvimento de melanoma”, há evidências clínicas e epidemiológicas que demonstram taxas mais altas de melanoma em pessoas com exposição intensa, extensa ou repetida à luz solar.
A maioria dos melanomas se desenvolve na pele exposta ao sol, especialmente em áreas que são mais suscetíveis a queimaduras solares.
Além disso, o padrão e o tempo de exposição ao sol parecem ser importantes para o câncer de pele.
Os cânceres não melanoma estão associados à exposição cumulativa ao sol.
O Instituto Brasileiro de Dermatologia divulgou pesquisa por meio do mapa do Brasil, que demonstrou estar em segundo lugar, o estado do Paraná, com maior número de22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU internações por câncer de pele, totalizando 59.914 em um período analisado entre 1 janeiro de 2009 a setembro de 2019 .
Segundo a Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (IARC), cerca de 90% dos cânceres de pele são evitáveis, pois o principal fator de risco é a exposição solar.
Logo, trabalhadores expostos ao sol são as principais vítimas dessa doença e estão mais vulneráveis do que os demais grupos, devido à exposição regular e prolongada à RUV.
Apontaram também que a dose de radiação à qual os trabalhadores ficam a céu aberto, chega a ser de 6 a 8 vezes maior que o recomendado.
O Projeto de Lei nº 1008/03, aprovado em 21 de fevereiro de 2006 pela Comissão de Seguridade Social e Família, considera o câncer de pele uma doença relacionada ao trabalho nos casos em que o trabalhador é obrigado a desempenhar suas atividades sob a radiação solar.
Conforme o texto desse documento, as atividades que expõem o trabalhador à radiação solar a céu aberto, sem adequada proteção, passam a ser consideradas insalubres em grau médio e, portanto, sujeitas ao 2 pagamento de adicional de insalubridade .
Deste modo, basta a comprovação da radiação solar em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM – análise, portanto, quantitativa.
Segundo a legislação vigente a exposição ao calor deve ser analisada por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, de acordo com a seguinte fórmula: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco.
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. 1 https://www.sbd.org.br/dezembroLaranja/noticias/cancer-de-pele-causa-mais-de-30-mil-mortes-e- quase-400-mil-internacoes-hospitalares-no-brasil-em-dez-anos/ 2 https://www.rbmt.org.br/details/215/pt-BR/a-importancia-da-atuacao-do-medico-do-trabalho-na- prevencao-do-cancer-de-pele-ocupacional23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente é definido no Quadro N.º 1: Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2: QUADRO N.º 3 - taxas de metabolismo por tipo de atividade: Insta salientar que o Engenheiro do Trabalho nomeado por este Juízo, devidamente qualificado para realizar a pesquisa, aponta em seu laudo pericial que já realizou várias medições de temperatura na região Norte do Paraná, incluindo a comarca de24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Porecatu, que demonstraram em sua maioria índices acima do limite permitido para exposição ao sol nas condições em que são realizadas as atividades rurais na lavoura (mov. 118.1).
Diante do exposto, considerando que a parte autora foi exposta ao agente agressivo radiação não-ionizante, em índices superiores aos permitidos, cabível o reconhecimento da atividade especial pelo período postulado.
Assim, diante da clareza do laudo pericial (mov. 118.1), é de se concluir pelo reconhecimento dos períodos trabalhados sob as condições especiais apresentadas, correspondentes ao tempo laborado entre 01/01/1972 a 30/11/1973, 06/12/1973 a 08/03/1977, 12/04/1977 a 18/01/1978, 03/09/1979 a 06/06/1981, 01/09/1997 a 19/02/1997, 27/03/1998 a 27/04/1998.
AGENTE NOCIVO: QUÍMICO O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados.
Dentre as substâncias nocivas arroladas, estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa.
Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais.
Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM descreve, categoricamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.
De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.” Ainda, não se pode ignorar que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Cumpre ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9 de 07/10/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sedo que arrolado no Grupo 1 –25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados “óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)”.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos.
O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância contido na NR nº 15 do TEM, sendo suficiente a análise qualitativa.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
TÓXICOS ORGÂNICOS.
PROVA.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
CONCESSÃO.
TEMA 709 DO STF.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial.
Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5021273-20.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Havendo erro material no acórdão, que não condiz com a realidade da situação posta no processo, porquanto anexadas peças processuais digitalizadas referentes à ação cível diversa, impõe-se a sua anulação, a fim de que seja exarado novo julgamento pelo órgão colegiado. 2.
A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Precedentes. 3.
O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo.
Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa.
Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 4.
Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE.
Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos.
O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5.
Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (TRF4, AC 5018660- 17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) No caso dos autos, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que o autor foi exposto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (mov. 118.1), de forma habitual e permanente, no período de 01/01/1972 a 30/11/1973, 06/12/1973 a 08/03/1977, 12/04/1977 a 18/01/1978, 03/09/1979 a 06/06/1981, 01/09/1997 a 19/02/1997, 27/03/1998 a 27/04/1998.
Portanto, diante dos documentos juntados nos autos e a veracidade do laudo pericial, cabível o reconhecimento dos períodos apontados.
APOSENTADORIA ESPECIAL O artigo 57 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95 assim define:28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...).” Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2.
Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. 3.
O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs.
Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 4.
A permanência a que se refere29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral.
Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao -
02/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-47.2018.8.16.0137 Processo: 0000542-47.2018.8.16.0137 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MANOEL PINHEIRO FILHO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por MANOEL PINHEIRO FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O laudo pericial foi acostado pelo Sr.
Perito em mov. 118.1 e as partes se manifestaram (movs. 123.1/124.1). 2.
Considerando a apresentação do laudo pericial, requisite-se os honorários periciais, nos termos e formalidades legais. 3.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais. 4.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
12/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
08/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
19/05/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
08/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
04/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 18:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
01/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2018 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2018 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 13:15
Recebidos os autos
-
28/02/2018 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2018 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2018 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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