TJPR - 0001925-41.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LEANDRO DOS SANTOS
-
18/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO RIBEIRO SANTOS
-
01/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:20
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/01/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO RIBEIRO SANTOS
-
12/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LEANDRO DOS SANTOS
-
11/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:08
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/05/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2021 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 1.
Recebo a inicial. 2.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 3.
Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4.
Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 5.
Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.
Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento.
Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2.
Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR. 6.
Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 7.
Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 8.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9.
Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 10.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 11.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 12.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 13.
Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 14.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 15.
Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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