TJPR - 0001913-09.2015.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
06/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:40
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
09/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-09.2015.8.16.0054 Processo: 0001913-09.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.557,07 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ORLANDO LUIZ DE BITTENCOURT FONTOURA Vistos e examinados estes autos... O Município de Bocaiúva do Sul peticionou requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980 alegando que a parte executada efetuou o pagamento da Certidão de Dívida ativa administrativamente requerendo o cancelamento da CDA.
Inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar.
Isso porque para seja possível à aplicação do artigo 26 da LEF, o cancelamento deve ser proveniente de remissão, dispensa, ou ainda, como esclarece Milton Flaks (“Comentários à Lei de Execução Fiscal” – Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1981. pg. 261/262): “Se a inscrição da dívida for cancelada a qualquer título (v.g., erro, anistia, concessão de mandado de segurança contra lançamento fiscal que lhe deu origem), antes da decisão de 1º grau, o processo será automaticamente extinto sem quaisquer ônus para as partes (rectius: ônus adicionais)”. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0023648-30.2010.8.16.0004 Assim, para que não exista o encargo pelo pagamento das custas, deve a Fazenda apresentar justificativa, não simplesmente indicar que houve o cancelamento da inscrição ou requerimento da extinção da ação.
O que não é o caso do presente feito, tendo em vista que a parte exequente informa que houve o pagamento administrativo.
No caso em tela, verifica-se que não houve o cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, e sim a quitação administrativa da CDA, o que certamente não se enquadra na hipótese de aplicação do citado art. 26 da LEF.
Permito-me lançar um questionamento intransponível.
Em se admitindo que de fato houve o “cancelamento da CDA”, o Município não teria que devolver o valor pecuniário desembolsado pelo contribuinte, na quitação deste “imposto“ cancelado, dispensado ou anistiado pelo Município? A resposta certamente seria afirmativa a esta hipótese.
E diante disso, forçoso concluir que o Município movimentou o serviço judiciário indevidamente, não apresentando qualquer justificativa plausível para o cancelamento da CDA, pelo contrário, informando a quitação administrativa, circunstância que afasta a aplicação do enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.” Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ENUNCIADO Nº DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE E.
TRIBUNAL - DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO - RECONHECIMENTO PELO STJ DA NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, DE RECEITA PÚBLICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA COM A COBRANÇA DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO – PODER JUDICIÁRIO - SERVENTIA ESTATIZADA - MANUTENÇÃO COM ESTIPÊNDIOS DOS COFRES PÚBLICOS - CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE A ISENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - TAXA JUDICIÁRIA DENOMINADA FUNREJUS - ISENÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 12.216/1998 INSTITUIDORA DA REFERIDA TAXA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 BAIXADA PELO CONSELHO DIRETOR QUE ADMINISTRA O FUNREJUS - ISENÇÃO CONFERIDA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1412052-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 18.08.2015). Assim, não há que se falar em aplicabilidade do disposto no art. 26 da LEF, tampouco o Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do nosso Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de inversão da condenação das custas processuais ao executado, entendo inaplicável uma vez que a judicialização da CDA se deu por iniciativa exclusiva da Fazenda Pública Municipal, onde a eventual quitação administrativa deveria contemplar as próprias custas geradas no feito executivo.
Verifica-se ainda que é requisito obrigatório para quitação e obtenção de parcelamento de dívida fiscal o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO SEU CUMPRIMENTO.
CONTRIBUINTE QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTO AO FISCO MUNICIPAL.
ADESÃO DO PARCELAMENTO QUE IMPLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL, SOB PENA DE REVOGAÇÃO, AUTOMÁTICA, DO PARCELAMENTO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 95/2015.
FAZENDA PÚBLICA QUE NOTICIOU O REGULAR PAGAMENTO DO PARCELAMENTO E, PORTANTO, QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO QUE DEVE REPASSAR O MONTANTE AO RESPECTIVO JUÍZO DA CAUSA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00150503920048160185 PR 0015050-39.2004.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020). Diante do acima exposto, o pedido de extinção da execução, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, não merece prosperar, vez que não se enquadra na hipótese legal.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto e tudo mais do que nos autos consta e tendo em vista o contido na petição retro, a qual noticia o pagamento e a satisfação do crédito ora buscado na seara administrativa, homologo por sentença o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Pelo Princípio da Causalidade, considerando que não houve a triangularização da relação processual, bem como que o adimplemento do crédito fiscal se deu administrativamente junto ao setor de tributação do Município, sem o devido preparo, venho assim a condenar o Município de Bocaiúva do Sul, ao respectivo pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Bocaiúva do Sul, 16 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
16/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-09.2015.8.16.0054 Processo: 0001913-09.2015.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.557,07 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): ORLANDO LUIZ DE BITTENCOURT FONTOURA I.
Defiro o pedido de seq. 108.1.
II.
Aguardem-se os autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação noticiada.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 27 de janeiro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
28/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0001914-91.2015.8.16.0054
-
23/10/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/04/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 14:42
Processo Desarquivado
-
12/02/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
24/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 13:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
12/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 16:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
02/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
25/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 10:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
12/01/2016 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2016 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2015 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2015 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2015 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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