STJ - 0046531-31.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/09/2021 14:24
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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25/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/08/2021
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24/08/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/08/2021
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24/08/2021 16:30
Não conhecido o agravo de DM PETROLEO LTDA., JACIR DUIM e LUCIANA SAMPAIO DUIM
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23/08/2021 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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23/08/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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16/08/2021 14:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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31/05/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/05/2021 20:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046531-31.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0046531-31.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s): LUCIANA SAMPAIO DUIM JACIR DUIM DM PETROLEO LTDA.
Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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