TJPR - 0001041-49.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
-
22/04/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 23:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANDALETE ZANELLA
-
09/08/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 23:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2024 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/07/2024 12:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2024 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2024 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 22:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/09/2023 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2023 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/05/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
-
20/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/04/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
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04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-49.2020.8.16.0076 Processo: 0001041-49.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.279,76 Polo Ativo(s): VANDALETE ZANELLA (RG: 70622629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*65-04) Linha Barra do Gigante , s/n - Zona Rural - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-42) RUA ELPÍDIO DOS SANTOS, 541 - CENTRO - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3245-1130 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aforada por VANDALETE ZANELA em face do MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR.
Segundo consta da inicial, a reclamante foi aprovada em concurso público municipal realizado pelo Município de Honório Serpa/PR, na função de função agente de saúde comunitária, deste então, vem cumprindo exemplarmente suas atividades.
Aduz, a requerente, que, no exercício de suas funções, entra em contato diretamente com pessoas enfermas, com doenças infectocontagiosas, bem como necessita se locomover de uma residência à outra, sem transporte e sem algum equipamento fornecido pelo poder público, sob o calor intenso do sol.
Além de suas funções habituais, aduz que também auxilia, quando necessário, as agentes de endemias, entrando em contato direto com agentes biológicos, como esgotos, fossas, lixo urbano, e congêneres.
Pugna, ao final, seja julgada procedente a demanda, reconhecendo-se o direito pleiteado para o fim de condenar o reclamado ao pagamento das verbas de insalubridade já vencidas e as que hão de vencer, no percentual de 20% sobre as verbas salariais, enquanto perdurar a insalubridade.
Requereu, ainda, a realização de perícia técnica e/ou inspeção judicial para apuração do grau de insalubridade a que está submetida, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.25). 1.1.
Indeferiu-se a concessão de assistência judiciária gratuita à reclamante (mov. 9.1), tendo ela agravado a decisão (mov. 12). 1.2.
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Corte Estadual reconheceu, de ofício, em decisão monocrática, a competência do Juizado Especial da Fazenda, para julgar e processar o feito (mov. 23.1). 1.3.
Os autos aportaram nesta vara (mov. 43). 1.4.
Determinou-se a designação de audiência de conciliação, bem como a citação do reclamado (mov. 45.1). 1.5.
A reclamante peticionou nos autos informando que, desde o mês de março do ano 2020, todas as agentes de saúde do Município de Honório Serpa/PR estão laborando no combate a pandemia ocasionada pelo Covid-19, até os dias de hoje, tendo em vista a situação de calamidade pública instaurada.
Informou que os equipamentos de proteção individual disponibilizados ora são insuficientes e ora estão ausentes ou são inadequados, o que potencializa os riscos de contaminação dos profissionais de saúde com a nova doença.
Assevera que todas as agentes comunitárias de saúde foram contaminadas pelo Covid-19.
Formulou requerimento de fixação imediata do adicional de insalubridade pleiteado na inicial no percentual equivalente a 40% das verbas salariais, em sede de tutela de urgência (mov. 51).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A respeito da tutela de urgência, cumpre salientar que, conforme a disciplina do artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o direito que se busca realizar, a indicação do pedido de tutela final e a exposição da lide.
Posteriormente, tem-se as exigências do artigo 300 do referido Codex, segundo o qual a tutela de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, à saber: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Acerca dos pressupostos da tutela provisória de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (2015, pg. 594).
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Neste ponto, reveladoras as palavras de Cássio Scarpinella Bueno: Prova inequívoca é aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor pretende alcançar na sua investida jurisdicional.
No caso dos autos, compulsando o petitório de mov. 51.1 e os documentos que o instruem, tem-se que não se encontram presentes os pressupostos genéricos da tutela de urgência, porquanto, não obstante se possa presumir pela presença do “fumus boni iuris” necessário a ensejar o deferimento do pedido liminar, não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Explica-se.
Não há dúvida de que a propagação do vírus Sars-CoV-2, causador da doença respiratória COVID-19 e responsável pela declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), representa um dos maiores desafios já enfrentados pela civilização humana na era contemporânea. É de conhecimento geral que a doença em questão foi e está sendo responsável pela morte de milhões de pessoas, em escala global.
Com efeito, é de se presumir que o risco de contágio pela nova doença entre os profissionais de saúde, dentre os quais os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, é maior, na medida em que estes atuam em ambientes públicos e, nessa condição, em contato com diversas pessoas.
Entretanto, a despeito da potencialização de contágio ocasionada pela atual situação de pandemia, cumpre destacar que as funções habituais do agente comunitário de saúde já o expõem a um risco maior de contaminação não só pela COVID-19, mas também por outras doenças transmissíveis.
Não se olvida a extrema relevância de todos os profissionais de saúde que atuam no combate ao novo coronavírus, num momento inédito e de incertezas do qual são protagonistas, contudo, no caso da reclamante, conforme já salientado, as suas atividades normais já a submetem a um risco maior de contágio.
Os fatos narrados no petitório de mov. 51.1 reforçam sim as alegações que embasam a inicial, porém não autorizam o adiantamento, em sede de tutela de urgência, da pretensão almejada, porquanto não evidenciam perigo de dano, ao menos não um perigo que ultrapasse aquele inerente às funções do cargo ocupado pela reclamante.
Corrobora principalmente o fato de não haver notícia no sentido de que a reclamante integre grupo de risco para agravamento da COVID-19, evidenciando ainda mais a ausência do “periculum in mora”.
A vista do exposto, considerando que as circunstâncias pessoais da reclamante permanecem as mesmas, tenho que não há como acolher o pedido de tutela de urgência, formulado no petitório de mov. 51.1.
Sendo assim, indefiro a pretensão liminar formulada. 3.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 08:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/10/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 15:23
Declarada incompetência
-
26/10/2020 09:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2020 16:17
Baixa Definitiva
-
03/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
19/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/08/2020 16:13
Baixa Definitiva
-
17/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VANDALETE ZANELLA
-
11/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:52
Declarada incompetência
-
24/07/2020 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VANDALETE ZANELLA
-
03/07/2020 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2020 12:21
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/05/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:19
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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