TJPR - 0003180-69.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2025 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2025 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 19:13
NOMEADO PERITO
-
24/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:40
NOMEADO PERITO
-
31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2025 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2025 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:51
NOMEADO PERITO
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:05
NOMEADO PERITO
-
14/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA LETICIA FAGUNDES
-
07/03/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 22:44
NOMEADO PERITO
-
18/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA PRIOTTO DE MIRANDA
-
31/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:20
NOMEADO PERITO
-
17/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FELIPE PARAGUAI JARDIM
-
09/12/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
07/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
30/07/2024 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
15/07/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
08/02/2024 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
26/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/01/2024 11:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
01/08/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
25/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
07/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
03/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
23/03/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 01:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
20/01/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
15/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
18/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PEDROSO AMARAL REPRESENTADO(A) POR ALLAN ALVES AMARAL
-
13/07/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
29/06/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/05/2021 09:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003180-69.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Defiro ao autor, a gratuidade de justiça, conquanto prova de sua hipossuficiência econômica nos autos (art. 98 do CPC).
Anote-se.
Cumpra-se com urgência a decisão inicial. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 18 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
18/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003180-69.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, sem prejuízo de que o autor cumpra com os demais atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LIVIA PEDROSO AMARAL (representada por seu genitor ALLAN ALVES AMARAL) contra AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A visando a disponibilização de terapia pelo método ABA, 03 vezes por semana.
Segundo consta, a autora é portadora de Autismo (CID F84) e tais terapias são destinadas ao seu desenvolvimento cognitivo.
Assim, veio a Juízo postular (i) a liberação da terapia recomendada por seu médico, inclusive liminarmente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Compulsando as alegações contidas na peça vestibular e documentos que a seguiram, entendo que o ato omissivo consubstanciado no não fornecimento do tratamento requisitado ao autor não deve, primo ictu oculi, prevalecer.
Isso porque, no exercício do juízo perfunctório de cognição permitido na presente fase processual, vejo que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano de forma suficiente à concessão da tutela de urgência pretendida (CPC, art. 300). 4.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação posta em mesa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”), e será analisada conforme seus princípios, direitos e deveres.
Sem qualquer antecipação de julgamento, inobstante as alegações e provas que podem ser apresentadas e produzidas pela parte adversa, tenho que as cláusulas contratuais vedativas que limitam a cobertura aos procedimentos previstos no rol da ANS e que justificaram o não fornecimento do tratamento à autora, devem, ao menos por ora, ser afastadas, para efeito de conceder a tutela provisória de urgência pretendida, porquanto deve prevalecer, in casu, o disposto no artigo 196 da Constituição, que garante a todos, indistintamente, direito à saúde e ao tratamento adequado em caso de mazelas. Trata-se em última análise de evitar, via amparo jurisdicional, que a mazela que soçobra a saúde do autor venha prejudicar lhe imensamente a qualidade de vida, direito fundamental inseparável da dignidade da pessoa humana, merecendo tutela estatal. 5.
Nesse meandro, calha observar que o fim último da atividade jurisdicional é a adjudicação de direitos de natureza fundamental e sensível contidos na Constituição, figurando a saúde, a vida e a dignidade, inequivocamente, entre tais.
Cumpre dizer ainda que o objeto ou finalidade do plano é a garantia de acolhimento no caso do evento futuro e incerto, danoso à saúde do segurado.
Neste caminhar, CLÁUDIA LIMA MARQUES dispõe que: (...) a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um ‘fato’, um ‘ato’ preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos ‘esforços’ (diligentes ou não) para obter os atos e fatos contratualmente esperados.(in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed.
RT.
São Paulo: 2004. p. 414). 6.
Por isso, a Jurisprudência entende que a negativa calcada na ausência de previsão no rol de editado pela ANS não merece vingar, na medida em que aquela listagem se refere a um mínimo de cobertura a ser garantido pela operadora: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM RETOCOLITE ULCERATIVA GRAVE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO INDICADO (INFLIXIMAB) NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO DE DIREITOS.
MÉDICO ESPECIALISTA QUE AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE O MEDICAMENTO É NECESSÁRIO PARA EVITAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE RETIRA TODO O INTESTINO GROSSO E O RETO DA PACIENTE, REDUZINDO SUA QUALIDADE DE VIDA.
COBERTURA DEVIDA. (...). (TJPR, 10ª C.Cível, ApCív. 1.559.850-2, Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 25.08.2016) 7.
Dessa maneira, entendo que a negativa ou limitação à liberação se revela em disparate em face da realidade da paciente em contraponto à lista da ANS, que é meramente exemplificativa.
Anote-se que foi um médico ligado ao plano réu quem receitou e recomendou o tratamento na forma e especificações postuladas, reforçando sua imprescindibilidade (mov. 1.7).
Ademais, compete ao médico, e não à seguradora, analisar os procedimentos e métodos que serão usados para o combate da doença, e ou mesmo a quantidade de sessões de terapia recomendadas, motivo pelo qual a desmotivada negativa se mostra com ares de infundada, ferindo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
PACIENTE ACOMETIDO POR CÂNCER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE QUANTIDADE AO ANO POR USUÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OPORTUNIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PLANO.
AFASTAMENTO DE CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
QUIMIOTERAPIA COM USO DO MEDICAMENTO TAXOL.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO PARA TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE USO "OFF-LABEL".
FÁRMACO DESTINADO À TERAPÊUTICA QUIMIOTERÁPICA.
RADIOTERAPIA IMRT COM IGRT.NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A TÉCNICA É EXPERIMENTAL.
TRATAMENTOS CONTRA O CÂNCER COM EXPRESSA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE CUSTEAR RECONHECIDO.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DE SAÚDE DO AUTOR.
OPERADORA QUE NÃO PODE IR DE ENCONTRO ÀS PRESCRIÇÕES DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O SEGURADO E QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE INDICAR OS TRATAMENTOS ADEQUADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AGRAVA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO BENEFICIÁRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALOR FIXADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10ª CCív., ApCív. 1.353.486-4, Rel.
Des.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, J. 23/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, NECESSIDADE DE PERÍCIA E COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE EFICÁCIA DAS TERAPIAS – TESES QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS – MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DENVER – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – LISTA EXEMPLIFICATIVA – MÉTODO FUNDAMENTADAMENTE PRESCRITO PELOS PROFISSIONAIS ASSISTENTES – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES – DISCRICIONARIEDADE DOS ESPECIALISTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006275-97.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.03.2021) 8.
Por fim, quanto ao periculum in mora (ou perigo de dano, na terminologia adotada pelo art. 300 do CPC/2015), tem-se que a natureza da patologia que acomete o autor inspira cuidados imediatos, sendo importante consignar que a saúde é um direito fundamental, inafastável da dignidade da pessoa humana, que está sendo vilipendiado pela negativa da parte ré. 9.
Ante todo o exposto, DEFIRO a postulação de urgência propugnada na exordial e determino à ré que providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados de sua intimação pessoal (CPC, art. 231, § 3º), que considero adequado à urgência da causa e ao tempo necessário ao cumprimento da ordem, a liberação do tratamento terapêutico ao autor nos moldes e quantidades indicados por seu médico (mov. 1.7), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do demandante (art. 537 do CPC). 10.
Considerando (i) a longa pauta do CEJUSC deste Foro Regional, (ii) a necessidade de dar efetividade às previsões constitucional e legal de tutela jurisdicional efetiva, (iii) que a audiência conciliatória pode ser realizada a qualquer momento, inexistindo prejuízo na sua não designação logo no início do processo (CPC, arts. 139, V, 282 e 283), e (iv) que nas hipóteses em que a parte autora desde logo indica seu desinteresse na autocomposição as chances de sucesso na conciliação são reduzidas a patamares ínfimos, DISPENSO a audiência prevista pelo art. 334 do CPC. 11.
Sendo assim, cite-se e intime-se a ré, com urgência, para que (i) fique ciente da liminar e lhe dê cumprimento no prazo assinalado e (ii) desde logo apresente contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC. 12.
Nos termos do Ofício Circular n° 55/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça, nomeio em caráter excepcional, como Oficial de Justiça “Ad Hoc” o Senhor ANTONIO PAULO BITTENCOURT, mediante termo de compromisso nos autos, para cumprimento da liminar.
Quanto à expedição e distribuição do mandado, bem como quanto a remuneração pelos atos cumpridos, deverá a Serventia atentar-se para o contido no referido Ofício Circular. 13.
Apresentada resposta; intime-se a autora para réplica em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC); seguida da intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. 14.
Quando, e se o réu contestar o feito, intime-se o para que também cumpra com o art. 24 do Decreto 400 do TJPR. 15.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 12 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
12/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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