TJPR - 0001512-84.2020.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2023 12:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2023 14:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
28/03/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/03/2023 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
14/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
12/12/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2022 12:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/08/2022 14:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/06/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 12:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/03/2022 12:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:27
Juntada de MENSAGEIRO
-
16/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/12/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
24/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:25
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
02/09/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/09/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:41
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
20/08/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
20/08/2021 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/08/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
20/08/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
20/08/2021 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/08/2021 09:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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23/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
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20/07/2021 14:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/06/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO
-
26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAISON LUÍZ SOUZA
-
18/05/2021 16:57
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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10/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:07
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-84.2020.8.16.0102 Processo: 0001512-84.2020.8.16.0102 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 30/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO RAISON LUÍZ SOUZA
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO e RAISON LUIZ SOUZA, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, pelos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos: 1° FATO “No dia 30 de outubro de 2020, por volta das 14h00min, no interior da residência situada na rua João Francisco de Oliveira, n.° 35, Centro, na Cidade de Guapirama/PR, Comarca de Joaquim Távora/PR, os denunciados JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO e RAISON LUIZ SOUZA, com consciência e vontade livres, em comunhão de esforços, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, guardavam e venderam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 26 (vinte e seis) porções da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, na forma de pasta base, popularmente conhecida por ‘crack’, pesando, aproximadamente, 15g (quinze gramas), acondicionadas individualmente, em saco plástico transparente, na forma de terço, e prontas para vendas, e 04 (quatro) porções da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa Lineu’, popularmente conhecida por ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 15g (quinze gramas), acondicionadas individualmente, em saco plástico transparente, prontas para venda, cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.18 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.20 e Boletim de Ocorrência n.° 2020/1118650 de mov. 1.23, sendo estas drogas proscritas em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes.
Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar realizava campana no imóvel situado à rua João Francisco de Oliveira, n.° 35, Centro, na Cidade de Guapirama/PR, Comarca de Joaquim Távora/PR, em razão das diversas denúncias de que no referido local estava ocorrendo a mercância de drogas, por parte dos denunciados, sendo que durante a campana logrou-se êxito em avistar Ari de Oliveira Filho, já conhecido do meio policial pelo uso de drogas, batendo palmas em frente do referido imóvel, em seguida foi possível observar o referido usuário adentrando e saindo, instantes depois, do referido imóvel, razão pela qual procedeu-se à sua abordagem, oportunidade na qual foi encontrada em sua posse, para uso pessoal, 01 (uma) porção da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa Lineu’, popularmente conhecida por ‘maconha’, a qual foi adquirida no interior do referido imóvel, pelo valor de R$30,00 (trinta reais), pago em uma nota de R$20,00 (vinte reais) e uma nota de R$ 10,00 (dez reais).
Ato contínuo, em razão das fundadas razões da ocorrência da situação de flagrância em relação ao crime de tráfico de drogas, efetuou-se o adentramento tático no referido imóvel, ocasião em que foi possível ouvir um barulho de movimentação das pessoas que ali se encontravam, bem como foi possível escutar um barulho de descarga, sendo que ao se deslocar até o banheiro em flagrar o denunciado RAISON LUIZ SOUZA dando descarga em uma grande quantia de substâncias entorpecentes análogas à ‘crack’, e ‘maconha’, nesta oportunidade logrou-se êxito em apreender parte dos entorpecentes acima transcritos, sendo 26 (vinte e seis) porções da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, na forma de pasta base, popularmente conhecida por ‘crack’ e 01 (uma) porção da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa Lineu’, popularmente conhecida por ‘maconha’, dentro do vaso sanitário, bem como, em busca pessoal, logrou-se êxito em apreender a quantia de R$30,00 (trinta reais), disposta em uma nota de R$20,00 (vinte reais) e uma nota de R$ 10,00 (dez reais), cf. relatado pelo usuário Ari.
Ainda, em diligências no interior da residência, foram apreendidas outras 02 (duas) porções de ‘maconha’, idênticas àquela apreendida com o usuário Ari, bem como a quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), em espécie, em notas diversas, e diversas embalagens vazias, utilizadas para o embalamento das substâncias entorpecentes, de propriedade dos denunciados JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO e RAISON LUIZ SOUZA, cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.18 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.20, Boletim de Ocorrência n.° 2020/1118650 de mov. 1.23 e comprovante de depósito de mov. 40.1. 2º FATO: “Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que até a prisão em flagrante, datada de 30 de outubro de 2020, na Cidade de Guapirama/PR, Comarca de Joaquim Távora/PR, os denunciados JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO e RAISON LUIZ SOUZA, em comunhão de esforços, previamente ajustados e com unidade de desígnios, agindo com consciência e vontade, dolosamente, com vínculo psicológico ligando-os para a consecução de um mesmo propósito, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, ‘caput’, da Lei n.º 11.343/06, descrito no 1° Fato da denúncia”.
Homologado o auto de prisão em flagrante (mov. 17.1).
Concedida a liberdade provisória em relação ao atuado Jonathan Jesus da Silva Machado e decretada a prisão preventiva de Raison Luiz Souza.
A denúncia foi recebida em 06.11.2020 (mov. 41.1).
Lauro pericial acostado a mov. 65.
Nomeados defensores dativos para patrocinarem os interesses dos acusados (mov. 72.1 e 74.1).
O réu Raison Luiz Souza apresentou resposta à acusação (mov. 77.1), através de defensor nomeado, que se reservou arguir o mérito do processo no momento pertinente.
A mov. 85.1, o réu Jonathan Jesus da Silva Machado, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, em que pugnou pela rejeição integral da denúncia, em razão da ausência de justa causa, pois não foi encontrada droga em posse do denunciado, comprovado que estava no local apenas para consumir o entorpecente, pois é dependente químico.
Assim, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio.
Indeferido o pedido de rejeição da denúncia (mov. 87.1), e ratificado o seu recebimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução (mov. 137) com a oitiva de duas testemunhas de acusação e os interrogatórios dos réus.
Declarada encerrada a instrução processual (mov. 141.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela parcial procedência da ação.
Manifestando-se pela condenação em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343, uma vez que praticaram os verbos nucleares “ter em depósito, guardar e vender”.
Em relação ao 2º fato, pleiteou pela absolvição dos réus pela prática do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
Teceu comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 147.1).
O denunciado Raison Luiz Souza, mov. 153.1, em alegações finais, requereu a incidência da atenuante de confissão em relação ao 1º fato da exordial, além disso, destacou que o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas, nem faz parte de organização criminosa, sendo que o dinheiro que estava em sua posse era referente ao seu pagamento como pedreiro.
Portanto, pugna pela substituição da pena de liberdade por restritivas de direito.
Em relação à acusação de associação criminosa, aduz que não há animus associativo entre os denunciados, deste modo, pugna pela absolvição.
A mov. 154.1, o denunciado Jonathan Jesus da Silva Machado apresentou alegações finais afirmando que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, portanto, é caso de absolvição.
Caso não seja o entendimento, requer a desclassificação para usuário, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes e estava em local que é “destinado para usuários”.
Assim, em caso de condenação, requer a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o feito se encontra hábil para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar à extinção da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas aos réus.
Primeiramente, tendo em vista que a prova oral colhida corresponde a ambos os fatos e réus, transcrevo-a.
O policial militar Edidelson Aparecido Lucien (mov. 137.1) relatou que: “Nesse dia a equipe já tinha recebido informações que nesse local mencionado no boletim estaria ocorrendo a mercancia de narcóticos, o consumo e venda de droga ilícitas naquela residência.
Que a pessoa que reside na residência seria o Raison.
As notícias davam nome e apontava o local.
O nome era principalmente do Raison.
Do outro também tinham informações, mas não eram informações, até o momento, de que estariam juntos, estariam associados, mas não juntos naquele momento.
No decorrer das denúncias, realizamos uma campana próxima à residência e observamos as pessoas que chegavam e saíam da residência.
Um dos abordados foi o Ari, que é usuário, já sabíamos que ele era dependente químico, ele chegou na residência e entregaram alguma coisa pra ele.
Diante disso, resolvemos fazer a abordagem do Ari.
Em razão da distância não consegui ver quem entregou.
Fizemos a abordagem do Ari e durante a busca pessoal encontramos a “bucha” de maconha e ele disse que tinha comprado na casa ali com o Raison.
Aí fomos na residência, quem entrou primeiro foi o Vagner e viu o Raison entrando no banheiro, ele foi junto e viu que ele tinha jogado umas drogas no vaso, mas antes que desse descarga conseguiu tirar uma quantia.
Não sei se era tudo ou uma quantia só.
Demos a voz de prisão pro Raison.
Saliento que a outra pessoa estava dentro da residência, e ele alegou que estava consumindo droga lá dentro.
Disse que estava consumindo maconha, mas não lembro se havia vestígio.
Haviam bitucas de cigarro de maconha.
Demos a voz de prisão para os dois e encaminhamos para Delegacia.
O Ari disse que tinha pago R$ 30,00 e durante a busca pessoal no Raison, encontramos a quantia exata, e com as mesmas características que o Ari tinha dito, uma nota de dez e uma de vinte, se não me engano.
Encontramos também um pouco mais de dinheiro na casa, em torno de R$ 300,00.
Entrei na casa logo em seguida e vi Vagner tirando a droga do vaso.
Tinha crack, além da maconha.
Foi encontrado petrechos para embalagem de droga sim, sacos plásticos que normalmente são utilizados para embalar a droga e fazer o comércio.
Era a mesma embalagem da droga encontrada.
Não sei dizer mais informações dos dois estarem associados no crime de tráfico, apenas informações de populares de que um estava colaborando com o outro para venda de entorpecentes.
Foi passado que desde quando Raison mudou nessa casa estava acontecendo a venda de entorpecentes.
O Raison era conhecido por ter cumprido pena por tráfico de droga.
Jonathan era conhecido da equipe também, já foram encontradas drogas com ele para consumo pessoal várias vezes.” Ari de Oliveira Filho, testemunha de acusação, ouvida em juízo a mov. 137.2, disse que: “Desci para comprar maconha, chamei o Raison no portão, não entrei na casa dele, ele me entregou no portão, eu subi e a polícia me encontrou na esquina das casinhas popular, foi isso.
Paguei R$ 30,00, mas não lembro a forma.
Não tinha comprado droga nesse local ainda.
Peguei a droga pela grade, não entrei na casa.
Não sabia que tinha gente dentro da casa.
Todos os usuários da cidade sabiam que vendia droga ali.
Nunca tinha comprado droga com ele.” Em seu interrogatório em juízo, o acusado Raison Luiz Souza (mov. 137.3) confessou a prática do tráfico de drogas, narrando que: “Vendi pro Ari sim, mas foi eu que vendi.
Não me recordo do valor.
Vendi maconha.
Ele não era meu freguês.
Não traficava há muito tempo.
O Ari me pagou em dinheiro.
Os policiais entraram na residência.
Procede a afirmação de que fui descartar droga no vaso sanitário, mas não deu tempo.
Não me recordo da quantia.
Não foi encontrada mais droga não, só mais duas porções de maconha e R$ 320,00.
Esse dinheiro não é fruto de droga, é do serviço.
Estava trabalhando com o meu pai como servente, ele me pagou R$ 400,00.
Na semana em que fui preso ia começar a trabalhar novamente com o Pantera.
Só não tinha ido ainda porque o outro menino que trabalhava lá não tinha sido dispensado ainda.
Desde que sai de Joaquim Távora trabalhava de dia de servente e a noite na olaria, carregando caminhão de tijolo.
Conheço o Jonathan há muito tempo, mas é conhecido só.
Estávamos juntos na residência pois estávamos fumando maconha e pedra.
Não nos juntamos para praticar o tráfico, estávamos só tirando uma pira pois eu não ia trabalhar naquele dia.
Sei que ele trabalha como servente.
Estava com aquele entorpecente há dois dias, mas não tinha vendido muito, só para o Ari.
As pedras era pra eu usar.
O Jonathan estava ali para usarmos juntos.
Comprei a droga na cidade vizinha, em Santo Antônio.
Não conheço quem vendeu.
Não tinha embalagem na minha casa." Jonathan Jesus da Silva Machado, em seu interrogatório em juízo a mov. 137.4, disse que: “Estava lá em cima e desci, chamei o Raison para fumar um baseado, rachar vintão, e coloquei o cigarro de maconha na carteira, quando vi a polícia tava lá dentro.
Não vendo droga, fui lá só para fumar.
Não sabia que tinha mais droga lá, nada.
Converso bastante com o Raison.
Sou usuário, fumo maconha.
Nunca vendi entorpecentes.
Trabalho de pedreiro.
Fui comprar um baseado com ele.
Primeira vez que fui na casa dele.
A única coisa que era minha, era um pouquinho de maconha.
Vi Raison indo para o banheiro.
Não sabia que havia comércio de droga ali.
Não é verdade que nos associamos, foi a primeira vez que fui na casa dele.
Faz tempo que sou usuário, antes colocava pedra com a maconha, mas parei, pois nem tem mais.
Tinha acabado de chegar na casa, quando estava chegando vi o Ari indo embora.
Não sei dizer sobre as embalagens porque não vi nada, cheguei e sentei no sofá só.
A outra abordagem da polícia foi relacionada a uso também, foi a única vez que fui preso." 3.
Do tráfico de droga – 1º Fato (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Da materialidade delitiva A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20), boletim de ocorrência (mov. 1.23), laudo pericial (mov. 65.1 e 65.2), bem como pela prova testemunhal produzida tanto em fase policial como em Juízo.
Da autoria Em relação à autoria, nota-se que recai somente sobre o réu RAISON LUIZ SOUZA.
De fato, as testemunhas ouvidas em Juízo e em Delegacia foram uníssonas em seus depoimentos.
Ari de Oliveira Filho, em seu depoimento em sede inquisitiva (mov. 1.10) aduziu que: “Comprei uma bucha de maconha do Raison, por R$ 30,00, uma nota de R$ 20,00 e uma de R$ 10,00.
Não sabe se ele exercia o tráfico ali, pois foi a primeira vez que foi comprar.
Não sabe se o Jonathan estava no tráfico ou não”.
Wagner Luis Fogaça Alves em sede policial (mov. 1.6), narrou que: "Atua junto à agencia de inteligência da polícia militar e estavam recebendo denúncias da residência do Raison, de que ele e o Jonathan já estavam traficando há algum tempo.
Então, fazendo campana na data de hoje, vimos a movimentação de usuários, sendo um deles o Ari, já conhecido no meio policial.
Dessa abordagem, localizamos com o Ari uma porção de maconha e afirmou que havia comprado na residência do Raison.
Quando adentramos na residência, já foi possível ouvir a movimentação da casa e ouviu barulho de descarga.
Então, fui até o banheiro e vi o Raison dando descarga em uma grande quantia de crack e maconha, nesse momento, logrei êxito em retirar uma parte da droga.
Em busca pessoal do Raison, encontramos a quantia de R$ 30,00, da mesma maneira que Ari tinha dito que pagou.
Nas buscas pela residência, encontramos mais duas peças de maconha embaladas, como a que estava com o Ari.
Das drogas que tirei do vaso tinha mais uma bucha de maconha e 26 pedras de crack.
Localizamos uma certa quantia em dinheiro na casa, em torno de R$ 320,00, guardados em um bolso dentro de uma camiseta.
Foi então dada voz de prisão aos dois por tráfico.
As denúncias que chegavam para nós era que os dois estavam realizando a traficância.
Eram sempre vistos juntos na cidade.
Mas na residência, quem morava ali era o Raison.
O Ari disse que comprou diretamente do Raison.
Era comum ver os usuários indo na residência do Raison.
O Jonathan mora longe dali, na outra ponta da cidade." No mesmo sentido, em juízo, o policial militar Edidelson Aparecido Lucien (mov. 137.1) afirmou que: “Fizemos a abordagem do Ari e durante a busca pessoal encontramos a “bucha” de maconha e ele disse que tinha comprado na casa ali com o Raison.
Aí fomos na residência, quem entrou primeiro foi o Vagner e viu o Raison entrando no banheiro, ele foi junto e viu que ele tinha jogado umas drogas no vaso. [...] O Ari disse que tinha pago R$ 30,00 e durante a busca pessoal no Raison, encontramos a quantia exata, e com as mesmas características que o Ari tinha dito, uma nota de dez e uma de vinte, se não me engano.” Raison Luiz Souza, em sede policial (mov. 1.15), disse que: “Jhonatan só estava na hora errada e no lugar errado.
Eu estava fumando mesclado, e o Jonathan chegou para fumarmos.
Dei uma porção de maconha para o Ari.
Ele me deu R$ 50,00 que estava me devendo, mas de antes já, não era de droga.
Não sou traficante, eu uso e a gente tem colega que usa e a gente acaba usando.
O dinheiro era do meu serviço de servente e da abóbora.
Ganho R$ 50,00 por dia, trabalhei 4 dias essa semana.” Ari de Oliveira Filho, testemunha de acusação, ouvida em juízo a mov. 137.2, relatou que: “Desci para comprar maconha, chamei o Raison no portão, não entrei na casa dele, ele me entregou no portão [...] Paguei R$ 30,00, mas não lembro a forma.” Em seu interrogatório, Raison Luiz Souza (mov. 137.3) confessou os fatos: “Vendi pro Ari sim, mas foi eu que vendi.
Não me recordo do valor.
Vendi maconha.
Ele não era meu freguês.
Não traficava há muito tempo. [...] Procede a afirmação de que fui descartar droga no vaso sanitário, mas não deu tempo. [...] Estava com aquele entorpecente há dois dias, mas não tinha vendido muito, só para o Ari.
As pedras era pra eu usar.” Deste modo, quanto ao réu Raison, resta suficientemente comprovada a prática de tráfico de entorpecentes.
Como é cediço, para a caracterização típica do crime de tráfico de entorpecentes é necessária, além da análise da materialidade e autoria, a aferição da responsabilidade criminal do réu, mediante exame das circunstâncias indicadas no artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Trata-se, pois, de exame quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que desenvolvida a ação criminosa, circunstâncias da prisão e conduta e antecedentes do agente.
Ressalte-se ser pacífico o entendimento de que a comprovação da destinação da droga não exige a apuração da efetiva oferta a terceiros, bastando a demonstração da simples possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato.
Ora, a prova coligida é suficiente a demonstrar que o réu Raison incorreu em conduta típica, eis que tinha em depósito e guardava a substância entorpecente “cocaína” e tinha em depósito, guardava e vendeu a substância entorpecente “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em que pese, a quantia de droga apreendida (0,55 gramas de cocaína e 1,37g de maconha, conforme laudo pericial de mov. 65), no crime de tráfico não se leva em conta apenas a quantia de drogas apreendida para tipificar tal prática delituosa, também se leva em conta a maneira como estavam acondicionadas, denúncias, conhecimento nos meios policiais da traficância, entre outras circunstâncias.
No caso dos autos, além das drogas, os policiais encontraram diversos sacos plásticos transparentes utilizados para embalar substâncias entorpecentes, dinheiro em notas de valor menor, e a cocaína estava fracionada em 26 pedras envoltas em saco plástico (mov. 1.18).
Além disso, os policiais afirmaram que o réu é conhecido do meio policial e que já foi preso por tráfico.
Portanto, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, imperiosa a procedência do pedido punitivo com relação ao corréu Raison Luiz Souza.
Quanto ao corréu Jonathan Jesus Da Silva Machado, verifico que não resta suficientemente demonstrada a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes.
O policial militar Edidelson Aparecido Lucien (mov. 137.1) narrou: “Que a pessoa que reside na residência seria o Raison.
As notícias davam nome e apontava o local.
O nome era principalmente do Raison.
Do outro também tinham informações, mas não eram informações, até o momento, de que estariam juntos, estariam associados, mas não juntos naquele momento. [...] Saliento que a outra pessoa estava dentro da residência, e ele alegou que estava consumindo droga lá dentro.
Disse que estava consumindo maconha, mas não lembro se havia vestígio.
Haviam bitucas de cigarro de maconha. [...] Não sei dizer mais informações dos dois estarem associados no crime de tráfico, apenas informações de populares de que um estava colaborando com o outro para venda de entorpecentes.
Foi passado que desde quando Raison mudou nessa casa estava acontecendo a venda de entorpecentes.
O Raison era conhecido por ter cumprido pena por tráfico de droga.
Jonathan era conhecido da equipe também, já foram encontradas drogas com ele para consumo pessoal várias vezes.
Raison Luiz Souza (mov. 137.3) disse que: “Conheço o Jonathan há muito tempo, mas é conhecido só.
Estávamos juntos na residência pois estávamos fumando maconha e pedra.
Não se juntaram para praticar o tráfico, estávamos só tirando uma pira pois eu não ia trabalhar naquele dia.
Sei que ele trabalha como servente.
Estava com aquele entorpecente há dois dias, mas não tinha vendido muito, só para o Ari.
As pedras era pra eu usar.
O Jonathan estava ali para usarmos juntos.” Em sede policial (mov. 1.15), relatou ainda que “Jhonatan só estava na hora errada e no lugar errado.
Eu estava fumando mesclado, e o Jonathan chegou para fumarmos.” Ari de Oliveira Filho, em sede policial (mov. 1.10) disse que: “não sabe se o Jonathan estava no tráfico ou não”.
Em seu interrogatório em Juízo, Jonathan Jesus da Silva Machado (mov. 137.4), narrou que: “Chamei o Raison para fumar um baseado, rachar vintão, e coloquei o cigarro de maconha na carteira, quando vi a polícia tava lá dentro.
Não vendo droga, fui lá só para fumar.
Não sabia que tinha mais droga lá, nada.
Converso bastante com o Raison.
Sou usuário, fumo maconha.
Nunca vendi entorpecentes.
Trabalho de pedreiro.
Fui comprar um baseado com ele.
Primeira vez que fui na casa dele.
A única coisa que era minha, era um pouquinho de maconha.
Viu Raison indo para o banheiro.
Não sabia que havia comércio de droga ali.
Não é verdade que se associaram, foi a primeira vez que foi na casa dele.
Faz tempo que sou usuário, antes colocava pedra com a maconha, mas parei, pois nem tem mais.
Tinha acabado de chegar na casa, quando estava chegando vi o Ari indo embora.
Não sei dizer sobre as embalagens porque não vi nada, cheguei e sentei no sofá só.
A outra abordagem da polícia foi relacionada a uso também, foi a única vez que fui preso.” Como é cediço, para a caracterização típica da posse para consumo pessoal é necessária, além da análise da materialidade e autoria, aferição da responsabilidade criminal do réu, mediante exame das circunstâncias indicadas no artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06.
Trata-se, pois, de exame quanto à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, como exposto, a testemunha Ari de Oliveira Filho afirmou que comprou a droga de Raison, sendo que os policiais encontraram uma parte do dinheiro com ele e o restante em seu guarda roupa, e ainda, foi Raison que tentou jogar as drogas pelo vaso sanitário.
Com efeito, em que pese as denúncias informarem que ambos estariam praticando a traficância e que estavam sempre juntos, não há demais elementos nos autos que corroborem essa alegação, uma vez que a venda da droga foi realizada por Raison e em sua residência, além disso, os policiais afirmaram que Jonathan é conhecido no meio policial por ser usuário.
Logo, embora por óbvio não se esteja a afastar a credibilidade do depoimento dos policiais, tem-se que as provas colhidas não se prestaram a atestar que o réu estava praticando a traficância, como se aventou inicialmente, de modo a se concluir que estava na residência de Raison com o propósito de consumir droga.
Ademais, em que pese a afirmação de que os policiais não viram Jonathan entrar na residência de Raison, os mesmos afirmaram que foram abordar Ari após a entrega da substância entorpecente, sendo que Ari relatou que “eu subi e a polícia me encontrou na esquina das casinhas popular” (mov. 137.2).
Logo em seguida, os polícias retornaram e adentraram na residência, o que corresponde à alegação de Jonathan de que havia entrado há pouco tempo na moradia.
Além do exposto, o réu possui antecedentes criminais por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 9.1), o que reforça a tese por ele sustentada em interrogatório, ou seja, do uso próprio.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR, veja: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 157, §2°, INCISO II E §2°-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVADA A POSSE DA DROGA APREENDIDA - CONFISSÃO DO APELANTE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PROCEDENTE - DÚVIDA FUNDADA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE ERA DESTINADA PARA USO PRÓPRIO - 13g (TREZE GRAMAS) DE 'MACONHA' - BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE PERTENCIA AO APELANTE - ENCONTRADO PAPEL-SEDA NA RESIDÊNCIA - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, NESTE CASO, REVELAM-SE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR TRAFICÂNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA SEFA/PGE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003276-34.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 21.09.2020) CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFESSADAS – APREENSÕES E DEPOIMENTOS EVIDENCIAnDO MERO USO PESSOAL DO ENTORPECENTE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE OBJETOS QUE PUDESSEM INDICAR A TRAFICÂNCIA – PRIMAZIA DA VERSÃO DEFENSIVA – ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008648-13.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.05.2020) Assim sendo, não vejo alternativa, senão a de proceder à desclassificação do delito de tráfico ilícito para o de portar drogas para o consumo próprio, capitulado no artigo 28, da Lei 11.343, em consonância com o artigo 383, do CPP, sem a necessidade de aditamento da inicial, por considerar que as circunstâncias do fato foram todas abordadas nesta peça, nada de novo surgiu em decorrência da instrução e, no mais, a discussão quanto à destinação da droga decorreu da análise destas circunstâncias fáticas frente às provas produzidas.
De outro lado, considerando as penas cominadas ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tenho que a competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, cabendo a este Juízo a mera desclassificação do delito. 4.
Do delito de associação para o tráfico – Fato 02 (art. 35, da Lei 11.343/06) São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a 'reiteração ou não' jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33, caput e § 1°, e o 34 da mesma Lei.
Ora, em que pese o delito de associação para o tráfico ser autônomo ao tráfico de drogas, no caso em análise, não restou comprovada a participação do corréu Jonathan no tráfico de drogas, afastando-se, assim, o concurso de agentes, o que torna inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Confira-se a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE PELO MENOS DUAS PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DE SOMENTE UMA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2012) 3.
In casu, inocentado o corréu da prática de associação para o tráfico, não poderia a paciente ser condenada pelo referido delito, por ausência do elemento subjetivo exigido para sua caracterização (associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes previstos nos arts. 12 ou 13 da Lei n. 6.368/1976), sendo essencial a reunião estável e permanente de mais de um agente com o dolo específico (tráfico de drogas). 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC 264.585/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) Portanto, não se encontra um dos elementos imprescindíveis à caracterização da associação, qual seja, o concurso de, no mínimo, duas pessoas.
Assim, ante a impossibilidade de associação unipessoal, a absolvição dos denunciados é a medida que se impõe. 5.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para: a) afastar a incidência da figura típica do caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 em relação ao fato narrado na denúncia, e proceder à desclassificação para a figura típica definida no caput do art. 28 do mesmo diploma legal em relação ao corréu Jonathan Jesus da Silva Machado; Em consequência, nos termos do artigo 383, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para a continuidade da persecução criminal em face do réu, em virtude da prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
De outro lado, uma vez que prosseguirá o processo, os honorários do defensor dativo serão posteriormente fixados. b) condenar o corréu Raison Luiz Souza nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; c) absolver os corréus Jonathan Jesus da Silva Machado e Raison Luiz Souza do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 386, III, CPP.
Passo à dosimetria da pena com relação ao réu Raison Luiz Souza, em atenção às suas finalidades de prevenção, repressão e educação.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
DOSIMETRIA 5.1 Do crime de tráfico de drogas – Fato 01 (art. 33, da Lei 11.343/06) Na primeira fase da dosimetria, observando-se o art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do agente é inerente ao tipo.
Trata-se de réu tecnicamente primário, de acordo com a Certidão de Antecedentes a mov. 10.1.
Não foram coligidos elementos suficientes para formar juízo de valor a respeito da conduta social ou personalidade do acusado.
Quanto ao motivo do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do ínsito ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.
As circunstâncias do delito não são desfavoráveis, tampouco se vislumbrando extraordinárias ao tipo.
As consequências são normais à espécie do delito.
Por fim, incabível a avaliação quanto ao comportamento da vítima no caso.
No que toca à quantidade e natureza da droga, circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da Lei de Drogas, tenho que, a natureza da droga (crack) denota especial reprovabilidade ante seu notório poder deletério, com alta potencialidade para causar dependência e prejudicar a saúde de usuários, muito maior do que de drogas de outra natureza, o que justifica a exasperação da pena. De outro lado, verifica-se que foram apreendidos 26 (vinte e seis) pedras de ‘crack’, totalizando 15g (quinze) gramas da referida substância e 04 (quatro) porções de ‘maconha’, pesando 15g (quinze) gramas ao todo.
Assim, embora não seja ínfima, não se trata de uma quantidade expressiva a justificar a elevação da pena-base. Conforme entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM SINTONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, APESAR DA VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS (MACONHA E CRACK).
ELEVADA REPROVABILIDADE QUE NÃO SE EVIDENCIA NO CASO CONCRETO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ACUSADA SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA DE FORMA FREQUENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS REQUISITOS DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS QUE OCORRIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
REQUISITO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXEGESE DO ART. 33, §2º, “B” DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001459-88.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.11.2020) À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da lei nº 11.343/2006, tendo em vista uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga apreendida), aumento a pena-base em 1/8, fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), porquanto o réu confessou em juízo que vendeu a droga para Ari de Oliveira Filho.
Assim sendo, reduzo a pena do réu em 1/6, observando, entretanto, que nesta fase a pena não será reduzida abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Causas de aumento e diminuição Não se fazem presentes causas de aumento de pena.
De outro lado, não reputo possível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Isso porque em que pese o denunciado ser tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, já responde ação penal por tráfico de drogas (autos nº 0000931-40.2018.8.16.0102), o que suscita seu envolvimento com atividades criminosas.
Destaca-se que não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que embora ações penais em curso não constituam maus antecedentes ou reincidência, configuram motivação idônea para afastamento da minorante, pois evidenciam uma suposta dedicação a atividades criminosas.
Nesse sentido, o E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
EXISTÊNCIA DE FEITOS CRIMINAIS EM CURSO.
CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REGIME SEMIABERTO.
LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 42, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas, com fundamento na inexistência de autoria, insta consignar que, demandaria, no presente caso o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória (RHC n. 102.873/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020).
III - A exasperação da pena-base do paciente foi mantida, lastreando-se na diversidade, quantidade e natureza droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a impetrante, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso, bem como condenações posteriores podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
V - Quanto ao regime prisional, no caso dos autos, mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 5 anos e 6 meses de reclusão, conquanto se trate de réu tecnicamente primário, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal.
VI - Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de 4 anos de reclusão, é incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.930/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo em vigor à época dos fatos.
Do Regime Inicial O tempo de prisão preventiva, conforme norma do artigo 387, parágrafo 2º, CPP, no caso, autoriza sua colocação no regime inicial SEMIABERTO, conforme disposto no §2º, alínea “b” do art. 33 do Código Penal.
Com efeito, conforme informação do sistema Projudi, o corréu encontra-se em prisão preventiva há cerca de seis meses, sendo que o efetivo abatimento da pena será realizado pelo Juízo da execução.
Da harmonização do regime semiaberto Sendo notória a ausência de vagas para remoção de sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado em nosso Estado, entendo razoável a adaptação do regime de cumprimento do condenado até que a vaga seja disponibilizada pelo sistema penitenciário.
Com efeito, manter o condenado em cadeia pública é inadmissível já que se impõe obrigação ilegal e somente tolerada pela manifesta ineficiência e inoperância do Estado em cumprir os ditames da legislação vigente, disponibilizando aos condenados a efetiva possibilidade de ressocialização.
Ora, o item 7.3.2, do Código de Normas do TJPR estabelece de forma concreta, objetiva e enfática: 7.3.2 - A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semi-aberto deve ser providenciada imediatamente, via fax.
E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto.
Ainda que o condenado não faça jus ao cumprimento da pena em regime aberto, não poderá aguardar em situação mais gravosa, por todo o tempo necessário à nova obtenção do benefício, ou a resposta do Estado sobre a eventual existência de vaga.
Por isso, há a necessidade de harmonização da situação concreta com o regramento vigente com as realidades desta Comarca.
Portanto, ainda que o condenado não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar mediante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, CP) Deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme prevê o artigo 44, inc.
I, do CP, uma vez que a pena imposta é privativa de liberdade superior a quatro anos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, caput, do Código Penal).
Saliente-se que a prisão provisória já cumprida se presta apenas a influir no regime inicial de cumprimento de pena, não influindo no direito a tais benefícios.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Salvo se preso por outro motivo, concedo o direito do réu de apelar em liberdade, no entanto, com aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, em razão da fixação no regime semiaberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Não retirar ou permitir que retirem a tornozeleira eletrônica; Não danificar ou permitir que danifiquem a tornozeleira eletrônica ou qualquer acessório que a acompanhe; Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 22:00 horas permanecendo até 05:00 horas do dia seguinte, diariamente, sem prejuízo de eventuais horários especiais anteriormente deferidos; Comparecer ao CRESLON situado à rua Santa Marta, nº 427, Jd Espanha, em Londrina/PR (próximo à Rodoviária) para manutenção do aparelho sempre que solicitado; Dirigir-se em local aberto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul; Obedecer a todas as orientações da Central de Monitoramento, devendo entrar em contato com o telefone nº 0800-643-255.
Expeça-se alvará de soltura, se necessário, e mandado de monitoramento eletrônico.
No mais, determino que, tendo havido trânsito em julgado para o Ministério Público, formem-se imediatamente os autos de execução provisória de pena e solicite-se vaga junto à VEP, consignando o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Caso não haja resposta, abra-se vista imediata ao Ministério Público para que se manifeste sobre a adequação do regime prisional do sentenciado, voltando os autos conclusos na sequência.
CUSTAS Condeno, ainda, o réu Raison Luiz Souza ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas.
Disposições gerais: Independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista existir nos autos laudo toxicológico definitivo, nos termos do disposto no art. 50, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 11.343/2006, determino a incineração do restante do material entorpecente.
Oficie-se à autoridade policial para que dê imediato cumprimento à determinação, observadas as demais disposições acerca do tema.
Em relação à quantia em dinheiro apreendida nos autos, está servirá ao pagamento das custas, multa e demais prestações pecuniárias advindas desta ação penal, aplicando-se, analogicamente, o artigo 336 do Código de Processo Penal.
Com relação aos aparelhos de telefone celular apreendidos, determino sua restituição aos réus, com fundamento no artigo 62, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 120, caput do Código de Processo Penal, tendo em vista não ter sido comprovado, nos presentes autos, que o objeto tenha sido produto de crime ou utilizado para este fim.
Ressalta-se que os autos não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente sem prévia liberação para destinação final dos bens neles apreendidos (item 6.20.23 do Código de Normas).
Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o presente delito não contempla vítima determinada.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE MANDADO MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM DESFAVOR DO ACUSADO RAISON LUIZ SOUZA. b) Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se Guia de Recolhimento à VEP/Londrina.
Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. c) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, que deverá ser cobrada nos autos principais, e utilizado o valor apreendido.
Havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal (atentando-se ao disposto no item 6.19.4.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça em relação a fiança). d) Oficie-se ao TRE perante o qual o apenado tem domicílio eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da CF (CN, item 6.15.3). e) Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403/11. f) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas.
Intimem-se os réus pessoalmente (arts. 389 a 392 do CPP), seus defensores, bem como o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença.
Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Dr.
João Luiz Raymundo Cardoso, OAB/SP 431.888N, por proceder a defesa integral até a decisão final de primeira instância, na condição de defensor dativo (mov. 72.1), nos termos do item 1.1, do Anexo I, da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Joaquim Távora (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994).
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Joaquim Távora, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
08/05/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 20:44
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RAISON LUÍZ SOUZA
-
30/03/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN JESUS DA SILVA MACHADO
-
26/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/03/2021 16:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/03/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/02/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/12/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 23:23
Recebidos os autos
-
17/11/2020 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2020 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:10
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 10:00
Recebidos os autos
-
01/11/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 07:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2020 17:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/10/2020 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 10:36
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:36
Juntada de PARECER
-
31/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 22:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 22:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 22:37
Recebidos os autos
-
30/10/2020 22:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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