TJPR - 0000368-09.2019.8.16.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gamaliel Seme Scaff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
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26/03/2024 13:49
Baixa Definitiva
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26/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/03/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 22:52
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2024 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
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18/12/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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15/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 21:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:37
Juntada de PARECER
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25/08/2023 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2023 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2023 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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