TJPR - 0000418-77.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2025 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE TEREZINHA VALDUGA
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04/11/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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04/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/10/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/10/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/08/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/08/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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18/04/2024 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
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03/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:41
Juntada de CUSTAS
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03/10/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/04/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
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29/11/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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21/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2022 17:15
Recebidos os autos
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03/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 19:22
Recebidos os autos
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26/05/2021 19:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 12:06
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-77.2019.8.16.0186 Processo: 0000418-77.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$41.924,00 Autor(s): MARLENE TEREZINHA VALDUGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em síntese, que: a) requereu em 06.09.2016, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, que foi indeferido, sob a alegação de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses”; b) exerceu atividade urbana durante parte de sua vida (de 03.1993 até meados de 12.2004), logo em seguida passou a exercer atividade rurícola (26.10.2005 a 05.12.2010) e de (01.07.2011 a 11.03.2012), e após retornando para a área urbana, trabalhou primeiramente como empregada com anotação na sua CTPS (06.12.2010 à 08.06.2011) e de (12.03.2012 até a DER em 06.09.2016) passou a contribuir como contribuinte individual; c) não foi computado o período trabalhado junto ao empregador Tillo Construções e Serviços Ltda.
Assim, requer que seja devidamente averbado o período de 06.12.2010 a 08.06.2011; d) alcançou a idade necessária à concessão do benefício (60 anos) em 04.09.2016 e implementado o requisito da carência (180 meses – 15 anos - art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), considerados os tempos de atividade urbana, rural e contribuinte individual, uma vez que até a DER já contava com 15 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço, faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
Pediu, ao final, a condenação do INSS a: averbar o período rural exercido como agricultora – segurada especial, conforme termo de homologação da atividade rural, nos períodos de 21.07.2006 a 05.12.2010 e de 31.01.2012 a 11.03.2012; reconhecer e averbar o período trabalhado pela autora junto a empresa Tillo Construções e Serviços Ltda, durante o período de 06.12.2010 a 08.06.2011; conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo em 06.09.2016; pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER em 10.06.2015, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ao final, seja julgada totalmente procedente os pedidos, condenando o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$41.924,00.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.7.
Foi concedido para a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
O feito foi recebido, determinando-se, em sequência, a citação do INSS (seq. 13.1).
A ré, citada, apresentou contestação (seq. 17.1) alegando, em síntese, que: a) a pretensão da parte autora deve ser indeferida, pois a atividade rural não está provada por documentos contemporâneos ao período pleiteado, contrariando a legislação que versa sobre o assunto; b) a parte autora trabalhou um período no Município de Brasnorte, porém esse tempo não foi computado porque a Certidão de Tempo de Contribuição por ela apresentada não estava conforme exige a legislação previdenciária.
Ao final, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora, com a extinção do processo com resolução do mérito.
A condenação da parte autora em custas e honorários.
O feito foi saneado, decisão na qual foram fixados os pontos controvertidos, deliberou-se sobre as provas, designando-se, em sequência, audiência de instrução e julgamento (seq. 37.1).
A produção da prova oral foi substituída pela produção de documental (seq. 86.1).
A fase instrutória foi encerrada (seq. 101.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural e urbana, devendo ser aposentada nos termos do art. 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
Na aposentadoria por idade híbrida ou mista, ocorre o aproveitamento do tempo de trabalhado em diferentes categorias (como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual) para efeitos de carência, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Tal modalidade de aposentadoria encontra-se prevista no art. 48 §3º da Lei 11.718/2008: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (...) Diversas interpretações surgiram a respeito da leitura do art. 48, § 3º acima citado, alcançando a própria natureza do benefício (se rural ou urbana).
Surgiram interpretações de que seria necessário a concomitância dos requisitos etários e carência da aposentadoria por idade rural, sendo necessária a comprovação do exercício do labor, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tal interpretação é mais restritiva e poderia afastar o trabalhador rural que migrou para o trabalho urbano.
Diante de tal divergência da interpretação, o Tribunal Regional Federal da 4º Região editou a Súmula nº 103, na qual estabelece uma interpretação mais favorável ao segurado, dizendo ser irrelevante o trabalho exercido pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, literis: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Para análise do pedido, deve-se observar os dizeres dos arts. 48, §3º, 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que o requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de seq. 1.3, fls. 02 do Projudi.
O período de carência para a concessão da aposentadoria híbrida ou mista está definida no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos exigidos em lei.
Destaco que o INSS na via administrativa reconheceu o tempo urbano exercido pela autora nos períodos de 22.03.1993 a 11.05.1993, 02.01.2001 a 24.12.2004, 06.03.1995 a 30.03.1995, 03.04.1995 a 30.06.1995, 03.07.1995 a 30.09.1995, 02.10.1995 a 28.02.1997 e de 01.03.2012 a 31.07.2016, equivalente a 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de contribuição (cf. seq. 1.5, fls. 21-22 do Projudi), sendo questão incontroversa nos autos.
A parte autora alega que não foi computado o período trabalhado junto ao empregador Tillo Construções e Serviços Ltda.
Tais períodos de 06.12.2010 a 08.06.2011 possuem anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), os quais gozam de presunção juris tantum de veracidade, dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, sendo que compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias ao INSS e descontar da remuneração do empregado.
Caso não sejam efetuados tais recolhimentos, não podem implicar em ônus ao empregado.
Em sendo assim, eventuais ausências de recolhimentos por parte de seu empregado (responsável tributário), não podem ser reconhecidos como fator impeditivo do cômputo desse hiato para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
Assim, a parte autora também faz jus à averbação do período de 06.12.2010 a 08.06.2011, equivalentes à 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço/contribuição.
No caso em tela, os períodos de atividade reconhecida administrativamente (10 anos, 06 meses e 03 dias) e ao período anotados em CTPS reconhecidos em sentença (06 meses e 03 dias), corresponde a 11 (onze) anos e 01 (um) dia de tempo de serviço/contribuição urbana.
Quanto ao período rural, preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que a jurisprudência, mormente a do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola deve ser abrandada, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade na comprovação documental do exercício da atividade rural nessas condições.
Assim, não é necessário que a aparte autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, ficando este a cargo do empregador.
O art. 106, da Lei n° 8.213/91, enumera os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o Título de Eleitor, onde consta expressamente sua profissão. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 246060 SP 2000/0006156-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 175).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS".
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2.
Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento".
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.977/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a Súmula 577, do STJ elenca que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Cumpre observar, todavia, a possiblidade de substituição da produção de prova oral em audiência pela prova documental, conforme já fundamentado no processo em decisão anterior.
Isso se dá, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
No tocante à prova da atividade rural, consta nos autos alguns documentos, em especial: a) cópia de certidão de casamento da parte autora, constando sua profissão como doméstica, de seu cônjuge como agricultor (seq. 1.3, fls. 03 do Projudi); b) cópia de contrato de arrendamento formalizado por Orlando Pereira da Silva e a parte autora Marlene Terezinha Valduga, ambos sendo qualificados como pecuarista, tendo início em 26.10.2005 e fim em 26.10.2014 (seq. 1.3, fls. 14 do Projudi); c) cópia de notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome da parte autora nos anos de 2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2015 e 2016 (seq. 1.3 e 1.4); d) cópia de cadastro da parte autora junto ao PRONAF em 31.01.2012 e em 24.10.2012 (seqs. 1.3, fls. 23 do Projudi e 1.4, fls. 01 do Projudi); e e) cópia da ficha de inscrição da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasnorte, admitida em 25.01.2011 (seq. 1.4, fls. 09 do Projudi).
Em documentos anexados aos autos em seqs. 96.1-96.8, Cleuza de Brito da Silva, declarou: Luzia de Souza Simon, disse: No mesmo sentido, Terezinha Ferreira Coimbra, disse: No caso dos autos, as provas produzidas não foram aptas a demonstrar que a parte autora exerceu nos anos de 2006 a 2012, de fato, atividade rural em regime de economia familiar. É de se verificar que a parte autora arrendou por 05 (cinco) anos, de 26.10.2005 a 26.10.2014, uma área de 90 (noventa) hectares no Município de Brasnorte.
O valor para arrendamento do pasto foi de 250 (duzentos e cinquenta) arrobas de vaca por ano. Segundo o indicador Cepea/Esalq (Boi gordo - Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA-Esalq/USP), o arroba do boi no ano de 2005 foi de R$53,37, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$13.342,50; no ano de 2006 foi de R$51,55, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$12.887,50; no ano de 2007 foi de R$59,53, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$14.882,50; no ano de 2008 foi de R$82,22, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$20.555,00; no ano de 2009 foi de R$77,00, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$19.250,00; no ano de 2010 foi de R$86,50, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$21.625,00; o ano de 2011 foi de R$99,40, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$24.850; o ano de 2012 foi de R$94,90, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$23.725,00; no ano de 2013 foi de RR$102,60, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$25.650,00 e no ano de 2014 foi de RR$126,40, assim o valor do arrendamento naquele ano foi, em média, de R$31.600,00.
De igual forma, chama a atenção os valores das notas emitidas na data de 22.10.2008, no valor de R$12.780,00 (seq. 1.3, fls. 18 do Projudi), de 22.04.2009 no valor de R$41.070,00 (seq. 1.3, fls. 20 do Projudi) e de 20.01.2015 no valor de R$10.710,00 (seq. 1.4, fls. 07 do Projudi).
Tanto a grande área arrendada, quanto o número elevado de cabeças de gado vendidas, durante o período de 2006 a 2012, faz crer que a parte autora não exercia atividade pecuária de pequena monta, mas sim de maneira econômica, que exigiria o recolhimento na forma de contribuinte individual.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
A qualificação de segurado especial prevista no §1º do art. 11 da Lei de Benefícios pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A grande extensão de terras, e a quantidade de cabeças de gado, porcos e galinhas, afastam a caracterização da condição de segurado especial” (TRF4, AC 0019027-05.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017).
Tem-se, na hipótese, por comprovação o não exercício de labor rural, na qualidade de segurada especial e em regime de economia familiar pela parte autora no período de 21.07.2006 a 05.12.2010 e de 31.01.2012 a 11.03.2012.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais não foram todos preenchidos, ou seja, não cumpriu com a carência necessária (180 meses), não faz jus ao benefício previdenciário pretendido. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Híbrida ou Mista movida por Marlene Terezinha Valduga contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de averbar como tempo de atividade exercida para todos os fins previdenciários, em favor da parte autora o período anotado anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de 06.12.2010 a 08.06.2011 equivalentes à 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora sucumbiu quase que integralmente em sua pretensão, condeno ela ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios respectivos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas em relação a parte autora, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/11/2020 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/06/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2020 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/03/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2019 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2019 15:57
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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