TJPR - 0000576-39.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 17:24
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/10/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2022 17:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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08/03/2022 17:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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19/10/2021 05:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/10/2021 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
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06/06/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:30
Expedição de Mandado
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21/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/05/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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21/05/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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21/05/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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12/05/2021 23:36
Recebidos os autos
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12/05/2021 23:36
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0000576-39.2018.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de ALISON HIAN VAZ DE OLIVEIRA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de ALISON HIAN VAZ DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da seguinte condita delituosa: “No dia 20 de março de 2018, por volta das 11h00min, na Rua Apucarana, nº 51, neste Município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado ALISON HIAN VAZ DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardou, escondida atrás da cama do quarto do casal, 1,5g (um virgula cinco gramas) da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, divididas em 8 (oito) porções embaladas em plástico branco, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, qual seja, a portaria 344/98 da SVS/MS, além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro, (Boletim de Ocorrência n° 2018/330145 – às fls. 05; Auto de exibição e apreensão às fls. 28; Laudo Pericial n° 16.820/2018 – às fls. 51).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
No dia 24 de julho de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 31.1), sendo determinado a notificação do acusado em 07 de novembro de 2018 (seq.37.1).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (seq. 51.1).
O processo foi saneado em 30/03/2020.
Nesta ocasião, foi recebida a denúncia, sendo determinado o prosseguimento da instrução (seq. 53.1), designando-se data para audiência de instrução (seq. 71.1).
Durante a instrução probatória, em 26/03/2021, foi realizado a oitiva de 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 112.1).
O Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela improcedência da ação para o fim de absolver o acusado do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (seq.112.1).
A Defesa por sua vez, apresentou seus memoriais (seq. 115.1), requereu a absolvição do acusado, eis que não há provas de que concorreu para o crime, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição ante a inexistência de provas a fim de sustentar a condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Em caso de entendimento pela condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal, aplicando o regime semiaberto para cumprimento da pena e direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e a acusada são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2.
Do Mérito Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Analisando o conjunto probatório, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o réu, como a seguir será explicitado.
As pretensões acusatórias não merecem ser acolhidas, uma vez que a materialidade em relação ao crime imputado na peça acusatória em face do acusado restou incerta.
O Policial Militar Willian Henrique Salomão, o qual diligenciou na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “Estava em serviço com o soldado Everton e receberam denúncias que três rapazes estariam traficando no final da Rua Apucarana, nas proximidades de um pasto, se deslocaram até o local onde se encontrava três elementos que ao avistarem a viatura tentaram ir um para cada lado, porém, optaram pela abordagem diante das denúncias e fundadas suspeitas, onde foram abordados Alison, Nicolas e Maicon, três indivíduos conhecidos, menos o Alison, checado o sistema nada foi localizado, porém o nome do Alison não estava batendo, estava mentindo o nome para a polícia, não conseguiram localizar ele em nenhum banco de dados, como nada foi localizado com o Maicon e com Nicolas eles foram liberados do local, indagaram ao Alison onde ele estaria morando, não soube precisar muito no começo, depois ele passou o endereço na rua Apucarana, 51, perguntaram para ele se poderia ir até o local com a equipe e apresentar algum documento, tendo em vista que mentir ou tentar esconder os dados é caso de tecer termo circunstanciado, ele disse que poderia sim indicar a residência e se deslocaram até lá; no local tinha duas meninas, uma de nome Kauane e a outra sua irmã, apresentado o Alison ela disse que ele não morava ali, ele era amigo de seu marido ou namorado Maicon, que ele teria passado alguns dias ali, porém ela não via ele há algumas horas já, indagaram ao Alison se esse Maicon seria o que estava na abordagem, ele disse que sim; diante da situação, abordaram novamente Nicolas e Maicon e levaram até a residência para ver quem estava mentindo, a Kauane ficou bem assustado, tinha duas meninas no seu interior, porém as condições da casa eram bem precárias, louça suja, roupas espalhadas na casa, tinha uma criança de oito anos, diante disso chamaram o conselho tutelar que tomou as providências com a criança; perguntaram se poderiam olhar a residência, se teria roupas do Alison, se poderiam adentrar para localizar os documentos, ela falou que sim, sendo que no quarto que Kauane apontou como o dela e de Maicon, localizaram oito buchas de cocaína prontas para venda, ao lado de uns comprimidos de aspirinas, que é usado bastante para aumentar o volume da droga, Alison assumiu a situação, Maicon e Nicolas se apresentaram como usuários de droga, a equipe optou por estar encaminhando todos a delegacia, o Alison, se não se engana, teria assumido a droga no momento, assim que localizaram a droga no quarto do casal, o que causou estranheza é que essa droga estaria no quarto particular do casal, eles falaram que Alison estava há alguns dias ali, se não se engana encontram um documento que comprovou o verdadeiro nome dele; ele não relatou ser usuário, o Nicolas sim, o Alison não; se não se engana apreenderam as aspirinas sim, e era uma cartela com oito ou dez comprimidos; as denúncias indicavam três indivíduos no final da rua Apucarana, bem no local em que foram abordados, beirando um pasto, tem uma rua que foi recentemente aberta que liga a um bairro, e essa rua tem bastante fluxo das pessoas que trabalham na Jaguafrangos, um lugar com bastante carros e pessoas a pé, inclusive, se não se engana, dois deles eram funcionários da empresa; o Alison não se recorda se era trabalhador da Jaguafrangos”.
O Policial Militar Everton Murillo Domingues de Oliveira, também presente nas diligências, ao ser inquirido em juízo, relatou que: “Receberam denuncias perto do pasto, no final da Rua Apucarana, nas proximidades do Multirão 3, que teriam indivíduos ali cometendo ilícito, diante disso a equipe foi até o local e abordou os indivíduos, eram Maicon, Alison e Nicolas, na ocasião nada de ilícito foi localizado com eles, porém checando o nome que o Alison passou para a equipe, não condizia, não aparecia nenhum registro, perguntaram a ele se tinha algum documento, ele disse que tinha na casa em que ele estava dormindo, com os outros dois como nada de ilícito foi encontrado e os nomes checados no sistema, foram liberados e foram até a residência de Alison para ver se localizava a documentação, no local entraram em contato com Kaunae, que era esposa de Maicon na época e dona da residência, ela disse que Alison estava passando alguns dias na casa pois era amigo de Maicon, dentro da casa também tinha a irmã de Kauane, que era a namorada de Nicolas que havia sido liberado, e uma criança de oito meses, foi pedido autorização previa para fazer busca na residência, local totalmente insalubre, sujeira, tudo quanto é tipo de coisa que pode imaginar com a situação da criança e na busca, dentro do quarto do casal foi localizado oito porções de bucha de cocaína, diante disso a equipe voltou ao local inicial da abordagem e não localizaram os outros dois indivíduos, mas foram até as proximidades da Jaguafrangos e localizaram os outros dois novamente, Nicolas e Maicon, o Maicon assumiu a propriedade da droga, o Nicolas disse que era usuário, porém foram os três encaminhados a delegacia, foi acionado o conselho tutelar e passado a situação da criança e o conselho tomou as medidas cabíveis no momento; só se recorda do Maicon e do Nicolas relatarem sobre trabalhar na Jaguafrangos; não lembra se ele relatou ser usuário; a denúncia pelo que se lembra só falaram que estavam em atitude suspeita, provavelmente cometendo algum ilícito próximo ao pasto; não lembra de relato sobre ser usuário; depois dos fatos não teve mais conhecimento de envolvimento dele, nem lembra de te-lo visto ou realizado a abordagem dele; depois não receberam mais denúncias do local”.
A testemunha Nicolas Gabriel Lopes da Costa, ao ser ouvida em juízo, relatou que: “Não sabe nada da droga apreendida, nem estava no local eu estava voltando do serviço; namorava a Karoline; estava no serviço; momentos antes estava com Alison, mas rumo ao serviço; acha que ele era usuário sim, mas não bastante; trabalhavam na Jaguafrangos juntos; ele falou que era usuário, mas não especificou a droga” A testemunha Karoline Alves Jose, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “Não sabia de nada, no dia estava indo para a escola passou mal e desceu para a casa da irmã, na época namorava o Nicolas, ai desceu eu e o Nicolas; não soube de nada depois, a finalidade nada; ele era usuário; ele não comentou se fazia uso de cocaína ou outra droga; não tinha conhecimento que essa droga estava na residência; acha que ele trabalhava na Jaguafrangos na época, como jovem aprendiz, acha; ele trabalhava com o Nicolas, com o Maicon; nunca soube dele estar envolvido com tráfico; foi um pouco de surpresa da droga, nem imaginava, estava indo para a escola, passou mal, desceu na casa da irmã e aconteceu tudo isso”.
A testemunha Maicon Henrique Vidal de Lima da Silva, ao prestar depoimento em juízo, declarou que: “Não sabia da droga, até o momento ele só tinha pedido para ficar em casa, ele trabalhava comigo, ai ele tinha sido mandado embora e pediu para ficar essa noite em casa, nem sabia de nada; ele tinha pegado duas das drogas para nós, outra parte não sabia que estava guardada, usaram essas duas e ele disse que só tinha essas duas, não usou mais nenhuma porção com ele; o uso foi de madrugada e depois teve a prisão, de manhãzinha na hora que estava indo trabalhar ele foi com nós e quando ele voltou pegaram ele; na hora que a polícia pegou ele, nós nem estava mais junto, já tinham ido para o serviço, eles pegaram nó no meio do caminho no serviço, acha que acharam com ele; no local da primeira abordagem tinham acabado de chega, era tio um pasto que atravessavam para chegar na firma, param para conversar pois ele ia voltando, na hora em que iam saindo a viatura encostou; não lembra de nenhum movimento, acha que não teve denuncia, estavam parados e eles passaram e foram ver o que era, mas estavam conversando para ir ao serviço, era um atalho, agora é rua, mas antes era um pasto, passavam ali para adiantar a caminhada; sempre soube que ele usava cocaína, eu não uso mais, faz seis meses; não lembra quanto usava, nem gosta de lembrar isso ai; Alison só usou esse dia lá em casa, que foi o dia que ele pediu; não sabe onde ele adquiriu; ele já estava com essa droga com ele; ele estava morando com um amigo dele e não deu certo e acha que ele ia embora no outro dia, dai ele pediu para ficar em casa até receber o dinheiro para ir embora, os três eram jovem aprendiz da Jaguafrangos; depois dos fatos tiveram pouco contato, ele foi embora e nem conversaram mais”.
O acusado Alison Hian Vaz de Oliveira, ao ser interrogado judicialmente, negou materialidade delitiva, alegando que era apenas usuário da substância apreendida, relatando que: “Nesse caso que foi um caso isolado, usava mesmo e essa droga não tinha adquirido em Jaguapitã, adquiriu em Rolândia, saiu do trabalho a tarde foi e pegou, foi na casa desse amigo e a gente consumiu a droga sim, eu e ele, só que sobrou uma quantia, porque não usaram ela toda, foi a quantia que eles acharam, que estava na casa; na época era usuário de cocaína e fumava maconha; tinha acabado de conhecer essa droga, fazia pouco tempo, começou a usar e acabou viciando; na época fazia cerca de um ano e meio que morava em Jaguapitã; veio para a cidade para trabalhar, tinha uns tios morando ai na época e ai conseguiu um emprego e foi para trabalhar, na época em que veio começou a trabalhar em outra empresa, na Extrasul, saiu dessa empresa e foi para a Jaguafrangos, quando foi preso fazia tempo que estava trabalhando, uns seis meses mais ou menos; morava com um amigo, que não deu muito certo juntos e decidiu ir embora, ficou pouco tempo na casa desse amigo também, antes morava sozinho; era bolsa de vinte aquelas drogas, vinte cada bolsa; não lembra quanto comprou, não lembrava nem desses remédios que eles falaram; não recorda quantas bolsas comprou, mas acredita que seja menos, estava bem assustado na hora, tudo aconteceu muito rápido; acredita que trabalhava das oito da manhã até as cinco da tarde, mas trabalhavam mais depois do almoço por ser jovem aprendiz, naquele dia tinham faltado o curso que tinha de manhã e estavam indo trabalhar depois do almoço, era por volta das dez e meia ou onze horas; foi no dia anterior para Rolândia, lá se chega lá você encontra lá; a quantidade que comprou, pelo ritmo eu estava usando já usaria no mesmo dia; no dia usou com o Maicon, tomaram cerveja e usaram a cocaína, naquela madrugada; não tinha intenção de vender, tinha pego para uso mesmo, nunca tinha mexido com essas coisas, só aqui mesmo que começou a usar e aconteceu tudo isso; depois que foi preso conseguiu parar, veio embora para a casa da mãe e tudo mudou, conseguiu trabalhar e parou; o que sobrou da droga ficou na casa do Maicon, pois ia trabalhar no dia, só que tinha esquecido o crachá, por isso que eles tinham ficado em dúvida se eu ia ou não trabalhar, por conta do crachá que tinha esquecido em casa, quando voltaram para pegaro crachá que encontraram a droga; eles abordaram a gente parado, iam cruzar o pasto e ele abordou nós, e por não estar com o crachá, eles acharam melhor ir em casa para ver se estava lá mesmo, na casa que foi encontrado a droga; comigo não tinha nada; a droga estava no pé da cama; os policiais entraram e já achou, estava visível, não estava escondido; na casa de Maicon morava ele, a esposa e a filha dele, só estava ali para passar a noite; a esposa de Maicon não usava, só eu e o Maicon usava; o valor achado era meu, era do trabalho; esse tempo estava sozinho, longe de casa, estava passando por muitos problemas e começou a usar drogas e aconteceu tudo isso, nem queria ter envolvido as outras pessoas e fazer essa vergonha para todo mundo, para a família, hoje em dia é totalmente outra pessoa, não usa mais e esse tempo usava sim, não tem o que fazer, já foi feito”.
Diante de uma análise do conjunto probatório, vê-se que os elementos não são aptos a indicar uma condenação criminal, uma vez que não há indícios mínimos probatórios e concretos que demonstram que de fato a substância entorpecente localizada era destinada ao comércio e/ou fornecimento a terceiros.
Diante dos elementos colhidos e, ao que tudo indica, a substância entorpecente localizada na residência de Maicon era destina para fins de uso próprio, uma vez que era usuário à época dos fatos, não havendo indícios suficientes que demonstrem que as substâncias seriam comercializadas.
No presente caso, resta presente uma fragilidade probatória e, diante desta situação, deve ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante da probabilidade.
O princípio in dúbio pro reo, deduzido na garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado.
Deixar de analisar particularidades que demonstram a insuficiência de provas produzidas pela acusação significa privilegiá-la na situação jurídica processual e admitir a utilização de suposições para lastrear a condenação, o que afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, VLII, da Constituição Federal).
Conforme já mencionado, o direito penal não admite que suposições legitimem a condenação do acusado, especialmente quando existem notáveis dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria e materialidade do fato punível.
Havendo duvidas a absolvição se impõe pela aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Neste contexto é que observo as provas levantadas pela acusação nos presentes autos, além de incidir na interpretação das provas o princípio da livre convicção do juiz, expresso no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação." Assim, não havendo provas suficientes que evidenciem com eficácia o possível cometimento dos delitos por parte do réu, restando, assim, dúvidas quanto à materialidade delitiva no tocante à pessoa do acusado, deve ser ele absolvido do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que tende a ofender o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, o qual é tutelado constitucionalmente no âmbito Processual Penal. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER o acusado ALISON HIAN VAZ DE OLIVEIRA do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §3º da Lei 11.343/06.
Em relação aos valores apreendidos, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como o aparelho celular, considerando a sentença absolutória, determino sua restituição aos respectivos proprietários, mediante termo de entrega a ser juntado nos autos.
Intime-se para retirada no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento.
Caso não promovam a retirada, desde já decreto o seu perdimento em favor do Conselho da Comunidade.
Quanto ao aparelho celular, caso seja inservível, autorizo a sua destruição.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná no que for pertinente.
Diligências e intimações necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, 7 de maio de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
10/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/04/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/04/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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26/04/2021 15:58
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/04/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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26/04/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 19:39
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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09/02/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 14:12
Expedição de Mandado
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19/01/2021 13:25
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
14/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2020 00:55
Recebidos os autos
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24/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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22/10/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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17/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 13:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/08/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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29/05/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:49
Recebidos os autos
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21/05/2020 18:49
Juntada de Certidão
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18/05/2020 21:40
Recebidos os autos
-
18/05/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2020 19:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2020 19:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/03/2020 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2020 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 15:47
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
12/12/2018 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2018 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/11/2018 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2018 11:21
Recebidos os autos
-
29/07/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/05/2018 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2018 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2018 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/04/2018 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/04/2018 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2018 14:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2018 11:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2018 18:21
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/03/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
21/03/2018 17:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/03/2018 17:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/03/2018 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
21/03/2018 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 12:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/03/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2018 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2018 18:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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