TJPR - 0000313-27.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/02/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2025 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:37
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/03/2024 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:31
Juntada de LAUDO
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/12/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/10/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADELIR DIAS DE MOURA
-
21/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
18/05/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/04/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADELIR DIAS DE MOURA
-
28/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/01/2023 21:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADELIR DIAS DE MOURA
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-27.2021.8.16.0123 Processo: 0000313-27.2021.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$320.300,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRAS - EIRELI representado(a) por VALDIR LUIZ ROSSONI Rodrigo Rossoni Cite-se na forma requerida pelo Ministério Púbico (mov. 79.1).
No mais, cumpra-se, no que pendente, a decisão de mov. 21.1.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
29/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ROSSONI
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRAS - EIRELI REPRESENTADO(A) POR VALDIR LUIZ ROSSONI
-
22/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ROSSONI
-
22/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRAS - EIRELI REPRESENTADO(A) POR VALDIR LUIZ ROSSONI
-
20/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-27.2021.8.16.0123 Processo: 0000313-27.2021.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$320.300,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRAS - EIRELI representado(a) por VALDIR LUIZ ROSSONI Rodrigo Rossoni 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0051766-42.2021.8.16.0000 (em apenso), bem como da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (evento 11.1). Não houve requisição de informações pelo órgão ad quem. 2.
Exercendo o juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em relação ao réu não citado, Sr.
Rodrigo Rossoni (evento 45.1), 4.
No mais, cumpra-se no que pendente a decisão de evento 21.1. 5.
Ciência às partes. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
26/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2021 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-27.2021.8.16.0123 Processo: 0000313-27.2021.8.16.0123 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$320.300,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRAS - EIRELI representado(a) por VALDIR LUIZ ROSSONI Rodrigo Rossoni
Vistos.
Trata-se de ação de civil pública para reparação de danos ambientais com pedido liminar ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRA EIRELI e RODRIGO ROSSONI.
Relatou o Ministério Público que consta dos autos do Inquérito Civil nº MPPR-0097.18.000323-4, que durante a operação Mata Atlântica em Pé I, a qual contou com a participação do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual, a equipe de fiscalização se dirigiu, no dia 31/03/2017, até a Fazenda São Lourenço, de propriedade do réu, localizada na zona rural desta Comarca, momento que constatou a destruição de 15,90 hectares e 47,86 hectares de vegetação nativa, localizada no bioma Mata Atlântica, que conta com especial proteção.
Disse que o IBAMA se dirigiu ao local e, na data de 08/12/2017, autuou a empresa ré por dois crimes ambientais e lavrou termo de embargos sobre as referidas áreas; que a partir do termo de georreferenciamento, é possível verificar que na data de 08/09/2008 ainda existia cobertura de floresta nativa, ao passo que na data de 30/09/2010, essa cobertura haveria sido suprimida; que fica evidente que no ano de 2008 o local encontrava-se com vasta vegetação intacta da Mata Atlântica, tendo sido destruída desde então, alheia a qualquer autorização ambiental.
Requereu, em sede de pedido liminar, para que seja determinado aos réus e quem os suceder na propriedade do imóvel, a adoção das seguintes medidas de urgência: “i) abster-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; ii) promover a retirada imediata de eventuais animais de uso doméstico ou comercial que estejam utilizando da área para alimentação; iii) promover a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) e o estaleiramento da área autuada; iv) promover a retirada de quaisquer espécies agrícolas cultivadas na área; v) instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência n. 2017/381131 para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção;”.
No evento 6.1 foi determinado ao Ministério Público para juntar a matrícula do imóvel, o que somente foi cumprido nos eventos 20.1/.3.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
Decido. 1.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial. 2.
Passo à análise do pedido liminar Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 225 da Constituição da República: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Para a garantia desta previsão de integridade do meio ambiente, como bem coletivo, o §1º do mesmo artigo prevê diferentes instrumentos, entre eles, como destacou o Ministério Público, a proteção da flora e a vedação de práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies.
O § 4º do art. 225, por sua vez, dá o status de patrimônio nacional a alguns ecossistemas, como a Mata Atlântica, por serem frágeis e possuírem expressiva diversidade biológica, devendo ser respeitado os interesses ecológicos e de preservação ambiental.
Assim, o Poder Público tem a obrigação de realizar tudo o que for necessário para a sua proteção e para a manutenção do equilíbrio ecológico da região, podendo a sua utilização somente se dar na forma prevista em lei, que atualmente é a de n° 11.428/2006.
Frise-se, na referida lei, que qualquer pessoa que queira suprimir ou desmatar alguma área de vegetação nativa da Mata Atlântica deverá ter licença do órgão ambiental competente, que somente autorizará em casos excepcionais, verificado o interesse público ou a utilidade pública e desde que não exista outro local para a obra ou empreendimento.
No caso dos autos, pelo que se infere dos dados públicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[1], no Município de Palmas – Estado do Paraná, o conjunto de espécies de plantas e animais que vivem na região são do bioma Mata Atlântica.
Da análise detidas dos documentos juntados nos autos, verifica-se que existem indícios de desmatamento nas áreas referidas na inicial, assentados em Inquérito Civil Público nº. 0097.18.000323-4 (evento 1.11), auto de infração (eventos 1.5/.6), boletim de ocorrência nº. 2017/381131 (evento 1.7), fotografias do local e imagens de mapa e via satélite (eventos 1.9/.10 e 1.13/.20, 1.25/.27, 1.30/.32, respectivamente), informação prestada pelo IBAMA (evento 1.12), relatório de apuração de infrações (eventos 1.21/.23) e termo de embargo (eventos 1.28/.29).
Dessa forma, considerando que a Mata Atlântica é um dos principais ecossistemas do planeta, mas que tem sido explorada sem a preocupação necessária com a sua conservação ou a proteção de seu patrimônio genético, e que, no caso em tela, existem indícios suficientes de que foram desmatados 15,90 hectares e 47,86 hectares de vegetação nativa de Mata Atlântica na Fazenda São Lourenço, e que os réus insistiram na devastação da área mesmo após embargo, entendo haver elementos suficientes da ocorrência de danos provocados pelos réus, assim como da necessidade de medida que obste a reiteração.
O perigo da demora da medida judicial para a abstenção da intervenção dos réus na área rural mencionada está evidenciado pela reiteração da conduta, havendo necessidade imediata da medida para a manutenção do equilíbrio ecológico e proteção do direito humano fundamental de toda a sociedade aos bens ambientais essenciais a uma vida digna.
Ademais, cumpre ressaltar que no Direito Ambiental devem ser observados dois princípios para o exercício de poder de cautela do juiz: princípio da prevalência do meio ambiente e princípio da prevenção.
Logo, é impositiva a concessão da medida liminar para se evitar dano ambiental maior do que já supostamente causada desde o ano de 2008. 3.
Diante do exposto, com base no artigo 12 da Lei 7.347/1985, bem como nos art. 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, determinando aos réus BRASFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS DE MADEIRA EIRELI e RODRIGO ROSSONI, e quem vier a sucedê-los na propriedade do imóvel, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado, que: a) abstenham-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; b) promovam a retirada imediata de eventuais animais de uso doméstico ou comercial que estejam utilizando da área para alimentação; c) promovam a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus) e o estaleiramento da área autuada; d) promovam a retirada de quaisquer espécies agrícolas cultivadas na área; e) instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência nº. 2017/381131 para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção; f) comprovem documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das medidas cautelares acima enunciadas, por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, acompanhado de ART, o qual deverá ser instruído com fotografias da área; g) apresentem nos autos, a cada 6 (seis) meses, relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, acompanhado de ART, instruído com fotografias, demonstrando a manutenção das obrigações impostas cautelarmente e retratando o processo natural de regeneração ambiental em curso na área degradada. 3.1.
Intimem-se os réus para o cumprimento da medida. 4.
Sem prejuízo da liminar ora deferida, acolho o pedido constante no item “d”. À Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência de conciliação através do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 6.
Citem-se os réus e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[2], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 7.
Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 9.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 11.
Para fins de dar conhecimento a terceiros interessados e à coletividade, publique-se o edital nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.078/90. 12.
Proceda-se a anotação de prioridade na tramitação do presente feito conforme requerido no item “e” da exordial. 13.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/palmas/panorama [2] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
07/05/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 21:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:18
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2021 19:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:58
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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