TJPR - 0002761-14.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/09/2022 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/08/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/12/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE FELICIO CARLOS DOS SANTOS LIMA
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/08/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
02/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002761-14.2021.8.16.0174 Processo: 0002761-14.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.264,65 Autor(s): FELICIO CARLOS DOS SANTOS LIMA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos e examinados os autos. O item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que possibilita o requerimento de elementos de prova para apreciação do pedido de concessão da Assistência Judiciária.
Ademais, o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/79, impõe aos Magistrados o dever de velar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes, buscando conceder a benesse da justiça gratuita aos que realmente necessitarem.
Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade.
Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50).
Ademais, com a vigência no atual Código de Processo Civil, há a possibilidade de se outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do Novo Código de Processo Civil), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício.
Assim, no intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 dias, a alegada situação de hipossuficiência financeira com a juntada da declaração do imposto de renda completa, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos 60 dias e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome.
O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido.
União da Vitória, 07 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/05/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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