TJPR - 0000915-96.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
29/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
29/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 22:28
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-96.2020.8.16.0076 Processo: 0000915-96.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.151,23 Polo Ativo(s): JUAREZ DA SILVA (CPF/CNPJ: *68.***.*40-25) Linha Honório Serpa, s/n - Zona Rural - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-42) RUA ELPÍDIO DOS SANTOS, 541 - CENTRO - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 - E-mail: [email protected] Vistos os autos para despacho. 1.
Considerando que a inicial já foi contestada (mov. 58.1), intime-se o reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar se anui com o pedido de desistência formulado pelo reclamante no petitório de mov. 76.1, seguindo a disposição do art. 485, §4º do CPC. 2.
Decorrido o prazo fixado no item anterior, retornem conclusos, independente de manifestação da parte.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
19/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-96.2020.8.16.0076 Processo: 0000915-96.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.151,23 Polo Ativo(s): JUAREZ DA SILVA (CPF/CNPJ: *68.***.*40-25) Linha Honório Serpa, s/n - Zona Rural - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-42) RUA ELPÍDIO DOS SANTOS, 541 - CENTRO - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 - E-mail: [email protected] Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aforada por JUAREZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA.
Segundo consta da inicial, o requerente foi aprovado em concurso público municipal realizado pelo Município de Honório Serpa/PR, na função de motorista de ônibus, deste então, vem cumprindo exemplarmente suas atividades.
Aduz, o requerente, que sua função o expõe a calor intenso, em razão de dirigir um ônibus antigo e sem ar condicionado, bem como a ruídos intensos.
Além de dirigir, o reclamante afirma que também foi incumbido de realizar a manutenção e a limpeza do ônibus.
Alega que não lhe foi disponibilizado nenhum equipamento de proteção individual para o desenvolvimento de tais atividades.
Pugna, ao final, seja julgada procedente a demanda, reconhecendo-se o direito pleiteado para o fim de condenar o reclamado ao pagamento das verbas de insalubridade já vencidas e as que hão de vencer, no percentual de 20% sobre as verbas salariais, enquanto perdurar a insalubridade.
Requereu, ainda, a realização de perícia técnica e/ou inspeção judicial para apuração do grau de insalubridade a que está submetido, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.24). 1.1.
Indeferiu-se a concessão de assistência judiciária gratuita ao reclamante (mov. 10.1), tendo ele agravado a decisão (mov. 13) e logrado obter efeito suspensivo perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 15). 1.2.
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Corte Estadual reconheceu, de ofício, a competência do Juizado Especial da Fazenda, para julgar e processar o feito (mov. 27.1). 1.3.
Os autos aportaram nesta vara (mov. 41). 1.4.
O reclamado não se fez presente na audiência de conciliação, tendo o reclamante pugnado pela decretação de sua revelia (mov. 57.1). 1.5.
Ao mov. 58.1, o MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA apresentou contestação requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento do advento da prescrição quinquenal de quaisquer verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, sustentou que a atividade desenvolvida pelo reclamante não se enquadra na LTCAT, de maneira que seria ilegal o pagamento do adicional pretendido.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação do patamar mínimo de insalubridade.
Pugnou pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento de improcedência da demanda. 1.6.
A preliminar de prescrição, invocada pelo reclamado em sede de contestação, restou acolhida (mov. 59.1). 1.7.
O Ministério Público declinou não ser o caso de intervir no feito como custos iuris (mov. 62.1). 1.8.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o reclamante peticionou requerendo a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 68.1), enquanto que o reclamado postulou a produção de prova testemunhal, bem como a colheita de depoimento pessoal do autor (mov. 69.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que as preliminares aventadas em sede de contestação pelo reclamado já restaram apreciadas pelo Juízo, por ocasião da decisão de mov. 59.1.
Assim, inexistindo outras preliminares e questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tenho por saneado o feito. 2.1.
Pontos Controvertidos: Como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a o julgamento do mérito, fixo: a) o reconhecimento da insalubridade em grau médio; b) em caso positivo, o valor das verbas a título de insalubridade; 2.2.
Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO: a) o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC.
Intime-se o reclamante pessoalmente, nos termos do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil. b) a prova testemunhal, nos termos do art. 442 do CPC. b.1) caberá à parte interessada informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil; b.2) Ainda, às partes para que comprovem a intimação das testemunhas, sendo que caso não comprovada a intimação, sua impossibilidade ou frustração, ficará a parte adstrita aos ditames legais. c) a prova pericial. c.1) A despeito do pleito de indeferimento da prova pericial formulado pelo reclamado, insta consignar que, no caso, há controvérsia acerca do grau de insalubridade existente na atividade desenvolvida pelo reclamante, de modo que se faz necessária a produção de prova pericial para tal finalidade. d) a prova documental, toda ela já trazida aos autos, assim como outros pertinentes que as partes eventualmente venham a apresentar. 3.
Indefiro o pleito formulado pelo reclamante, a fim de nomear um único perito para atuar em vários processos, também ajuizados por motoristas, e que discutem os mesmos fatos, porquanto a nomeação de peritos é realizada por sorteio, através do sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Não é o caso de deferir o pleito de prova emprestada no que diz respeito à perícia técnica, porquanto a avaliação pericial deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias subjetivas de cada servidor. 3.1.
Para a realização da perícia técnica, nomeio CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN[1]. 3.2.
Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, §1º, CPC). 3.3.
Após isso, intime-se o aludido perito da sua nomeação, devendo se manifestar acerca da sua aceitação e proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). 3.4.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes em torno da proposta de honorários apresentada. 3.5.
Aceita a proposta de honorários pelas partes, intime-se a parte requerente para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, observando-se, por ora, a gratuidade da justiça, concedida em grau recursal, especialmente o disposto no art. 95, §3º, inciso II do CPC. 3.6.
Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. 3.7.
Com a apresentação do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias. 4.
Após a confecção do laudo pericial e, apresentado o rol testemunhal, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. [1]Nome: CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN CPF: *80.***.*95-29 RG: 4169665 Telefone: (49)9992-20352 Celular: (49)9992-20352 Endereço: Rua Itapuã, 250 - casa - La Salle 85505-180 - Pato Branco/PR. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
19/10/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 11:05
Recebidos os autos
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11/05/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-96.2020.8.16.0076 Processo: 0000915-96.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.151,23 Polo Ativo(s): JUAREZ DA SILVA (CPF/CNPJ: *68.***.*40-25) Linha Honório Serpa, s/n - Zona Rural - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-42) RUA ELPÍDIO DOS SANTOS, 541 - CENTRO - HONÓRIO SERPA/PR - CEP: 85.548-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3245-1130 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aforada por JUAREZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA.
Segundo consta da inicial, o requerente foi aprovado em concurso público municipal realizado pelo Município de Honório Serpa/PR, na função de motorista de ônibus, deste então, vem cumprindo exemplarmente suas atividades.
Aduz, o requerente, que sua função o expõe a calor intenso, em razão de dirigir um ônibus antigo e sem ar condicionado, bem como a ruídos intensos.
Além de dirigir, o reclamante afirma que também foi incumbido de realizar a manutenção e a limpeza do ônibus.
Alega que não lhe foi disponibilizado nenhum equipamento de proteção individual para o desenvolvimento de tais atividades.
Pugna, ao final, seja julgada procedente a demanda, reconhecendo-se o direito pleiteado para o fim de condenar o reclamado ao pagamento das verbas de insalubridade já vencidas e as que hão de vencer, no percentual de 20% sobre as verbas salariais, enquanto perdurar a insalubridade.
Requereu, ainda, a realização de perícia técnica e/ou inspeção judicial para apuração do grau de insalubridade a que está submetido, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.24). 1.1.
Indeferiu-se a concessão de assistência judiciária gratuita ao reclamante (mov. 10.1), tendo ele agravado a decisão (mov. 13) e logrado obter efeito suspensivo perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 15). 1.2.
Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a Corte Estadual reconheceu, de ofício, a competência do Juizado Especial da Fazenda, para julgar e processar o feito (mov. 27.1). 1.3.
Os autos aportaram nesta vara (mov. 41). 1.4.
O reclamado não se fez presente na audiência de conciliação, tendo o reclamante pugnado pela decretação de sua revelia (mov. 57.1). 1.5.
Ao mov. 58.1, o MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA apresentou contestação requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento do advento da prescrição quinquenal de quaisquer verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, sustentou que a atividade desenvolvida pelo reclamante não se enquadra na LTCAT, de maneira que seria ilegal o pagamento do adicional pretendido.
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação do patamar mínimo de insalubridade.
Pugnou pelo indeferimento da prova pericial e pelo julgamento de improcedência da demanda. 1.6.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO Compulsando os autos, tenho que a arguição preliminar do reclamado, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação, merece acolhimento.
Colhe-se tanto da inicial como da contestação, que existe previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Honório Serpa (art. 124 da Lei Municipal n.º 731/2017), além do enquadramento da atividade desenvolvida.
No caso em voga, busca o reclamante exercer esse direito reconhecido legalmente aos servidores públicos municipais, à saber: pagamento de adicional de insalubridade.
Assim é que a relação jurídica que o reclamante busca reconhecer por meio deste expediente se enquadra na denominada relação de trato sucessivo, porquanto deveria, em tese, a Fazenda Pública Municipal, realizar o pagamento do percentual correspondente ao adicional de periculosidade sucessivamente, isto é, mês a mês, agregado à remuneração do autor.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou, em certa medida, a aplicação deste dispositivo, ao editar a súmula n.º 85 com a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Logo, no caso em exame, é mister considerar que a prescrição atingiu as parcelas anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Diante do exposto, reconheço a prescrição de toda e qualquer verba anterior a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, eventualmente devida ao reclamante, com supedâneo no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RECLAMADO Considerando que, em regra, a Fazenda Pública não realiza acordos no âmbito de demandas judiciais, bem como levando-se em conta a natureza da pretensão deduzida na presente, deixo de decretar a revelia do reclamado, ante o seu não comparecimento na audiência de conciliação, fundado no princípio de indisponibilidade do interesse público. 4.
Tendo em vista que a presente relação jurídica processual envolve interesse público, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, conforme a determinação do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade de eventual requerimento de cunho probatório. 6.
Havendo interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para saneamento. 7.
Não havendo interesse na produção de outras provas, remetam-se os autos à d.
Juíza Leiga para a elaboração de projeto de sentença. 8.
Em seguida, retornem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/02/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 21:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/10/2020 15:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/10/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 13:54
Declarada incompetência
-
14/09/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2020 12:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:46
Baixa Definitiva
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24/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/08/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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27/07/2020 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
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17/07/2020 14:49
PROCESSO SUSPENSO
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17/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA/PR
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12/06/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2020 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
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12/06/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2020 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:10
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DA SILVA
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2020 13:34
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/05/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:08
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
05/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2020 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 15:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/04/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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29/04/2020 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2020 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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