TJPR - 0003464-92.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 05:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/10/2022 02:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 22:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/06/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
05/05/2022 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
05/05/2022 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
05/05/2022 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
05/05/2022 20:47
Recebidos os autos
-
19/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/01/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 18:37
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 20:19
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003464-92.2019.8.16.0180 Recurso: 0003464-92.2019.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Apelante(s): João Guerra da Costa Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo João Guerra da Costa (mov. 15.1) em face da sentença - proferida nos autos da nominada “ação declaratória de aposentadoria por idade rural” 0003464-92.2019.8.16.0180 - do Dr.
Juiz de Direito da Vara de Competência Delegada de Santa Fé, que indeferiu o pedido inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, inciso III e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.
Extrai-se que a presente ação versa sobre a concessão de benefício previdenciário que não tem causa acidentária, de sorte que é a Justiça Federal quem detém competência para apreciá-la e julgá-la, em conformidade com o art. 109, inciso I, da Carta Magna.
Constata-se, ademais, que a ação foi processada em primeira instância na justiça estadual, por delegação de competência, em virtude da Comarca de Santa Fé não ser sede de juízo federal.
Essa delegação é prevista, expressamente, no art. 109, §3º, da Constituição Federal: “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Outrossim, o §4º do mesmo dispositivo constitucional reza que a competência para julgar recurso, quando houver delegação de competência, não é da justiça estadual e sim do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.
No mesmo sentido o art. 108, inciso II, da Constituição: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Em situações análogas, o TRF da 4ªRegião, inclusive, já julgou: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
IDADE MÍNIMA.
IMPLEMENTO.
CONCESSÃO.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade”. (TRF-4 - AC: 50240128720184049999 5024012-87.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEXTA TURMA) – Destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
IDADE MÍNIMA.
IMPLEMENTO.
CONCESSÃO.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF-4 - AC: 50211539820184049999 5021153-98.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEXTA TURMA) – Destaquei.
Neste mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMUM. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO (IN ITINERE).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO POSSUI COMO FUNDAMENTO ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 109, I, DA CF).
JUÍZO DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL (ART. 109, §3º, CF).
INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, §4º, CF).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004331-53.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Lilian Romero - J. 16.04.2019) – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB O ESTEIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INDISCUTÍVEL E INEXORÁVEL A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO PELO TRF4 DA NULIDADE PROCESSUAL DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADO PELO D.
JUÍZO DA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA, INCLUSIVE E PRINCIPALMENTE A R.
SENTENÇA MONOCRÁTICA SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME PREVÊ O ART. 105, INC.
I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004930-93.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 21.05.2019). 3. À vista disso, declaro a Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito, de forma que não conheço do recurso interposto, o que faço em caráter monocrático, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
E, diante da competência da Justiça Federal para processamento da lide, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4° Região. 4.
Intimem-se.
Após, comunique-se o juízo a quo, acerca do inteiro teor desta decisão.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator -
12/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 05:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 02:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:16
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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